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Pref. Sorriso

Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a organização dos horários de execução das atividades externas dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, dos Agentes de Combate às Endemias – ACE e dos Vigilantes de Endemias – VE, durante o período de estiagem no Município de Sorriso/MT e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, inciso XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, especialmente em seu art. 9º-A, § 2º, que estabelece a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e assegura a participação desses profissionais em atividades de planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro de dados e reuniões de equipe;

CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e servidores que atuam na Vigilância Epidemiológica envolvem visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica, orientação à população e outras atribuições executadas predominantemente em ambiente externo;

CONSIDERANDO que, durante o período de estiagem, o Município de Sorriso apresenta condições climáticas caracterizadas por temperaturas elevadas, intensa radiação solar, baixa umidade relativa do ar, maior concentração de fumaça e partículas suspensas e aumento do risco de queimadas e incêndios florestais;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS voltadas à prevenção dos riscos decorrentes do estresse térmico ocupacional, incluindo reorganização dos horários de trabalho, hidratação adequada, pausas para recuperação térmica, disponibilização de sombra e redução da exposição nos períodos de maior calor;

CONSIDERANDO as orientações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso para redução da exposição direta ao sol, dos esforços físicos e das atividades externas durante períodos de calor intenso e baixa umidade relativa do ar;

CONSIDERANDO as disposições das Normas Regulamentadoras relativas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais e à adoção de medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a continuidade dos serviços públicos de saúde e vigilância com a preservação da saúde, da integridade física e da segurança dos servidores municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a organização dos horários de execução das atividades externas dos seguintes servidores:

I – Agentes Comunitários de Saúde – ACS;

II – Agentes de Combate às Endemias – ACE;

III – Vigilante de Endemias – VE; e

IV – outros servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, por determinação da Administração, realizem habitualmente visitas, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, investigações, busca ativa ou outras ações de campo.

§ 1º A organização dos horários prevista neste Decreto possui caráter preventivo e destina-se à proteção dos servidores contra a exposição excessiva ao calor, à radiação solar, à baixa umidade relativa do ar, à fumaça e a outros riscos ambientais associados ao período de estiagem.

§ 2º A medida não implicará redução da jornada diária ou semanal, alteração remuneratória, concessão de folga, dispensa do serviço, instituição de teletrabalho ou diminuição das metas e atividades dos programas municipais de saúde e vigilância.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – atividade externa: aquela realizada fora das unidades municipais, incluindo visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica, orientação à população, mobilização comunitária e demais ações de campo;

II – atividade interna: aquela realizada nas unidades municipais, compreendendo planejamento, avaliação e detalhamento das ações, registro e atualização de dados, alimentação dos sistemas oficiais, elaboração de relatórios, organização de roteiros, reuniões de equipe, capacitações e demais atribuições administrativas ou técnicas relacionadas ao cargo;

III – condição climática adversa: situação caracterizada por calor intenso, baixa umidade relativa do ar, elevada radiação solar, fumaça, poluição atmosférica, queimadas, incêndios florestais ou alerta emitido pelos órgãos competentes;

IV – faixa de proteção prioritária: período do dia em que deverão ser evitadas atividades externas que envolvam exposição direta e prolongada ao sol ou esforço físico intenso.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 3º A redução ou a flexibilização da jornada prevista neste Decreto será aplicada no período compreendido entre 1º de agosto de 2026 e 30 de setembro de 2026.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput, as atividades externas deverão ser concentradas nos horários de menor temperatura e incidência solar, observadas as necessidades dos serviços e a continuidade das ações essenciais de saúde pública.

§ 2º O período de aplicação poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa técnica fundamentada em:

I – boletins meteorológicos oficiais;

II – alertas expedidos pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil;

III – informações sobre temperatura, umidade relativa do ar, radiação solar e qualidade do ar;

IV – ocorrência de queimadas ou incêndios florestais; ou

V – manifestação da Secretaria Municipal de Saúde ou do setor responsável pela saúde e segurança do servidor.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA

Art. 4º Durante o período estabelecido no art. 3º deste Decreto, os servidores abrangidos por esta norma poderão optar por uma das seguintes modalidades temporárias:

I – redução temporária da jornada, mediante cumprimento de 06 (seis) horas diárias, com expediente contínuo das 7h às 13h, nos termos do Decreto Municipal nº 1.553, de 3 de junho de 2026; ou

II – manutenção integral da jornada de 08 (oito) horas diárias, com flexibilização da distribuição dos horários de trabalho externo, interno e do intervalo intrajornada, na seguinte forma

a) das 7h às 10h: realização prioritária de visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica e demais atividades externas;

b) das 10h às 11h: realização de atividades internas, incluindo planejamento, registro e atualização de dados, alimentação de sistemas, elaboração de relatórios, organização de roteiros e reuniões de equipe;

c) das 11h às 13h: intervalo intrajornada;

d) das 13h às 15h: realização de atividades internas, incluindo planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro de dados, elaboração de relatórios, reuniões, capacitações e demais atribuições técnicas ou administrativas relacionadas ao cargo; e

e) das 15h às 17h: retomada das atividades externas, desde que as condições climáticas sejam consideradas adequadas e seguras.

§ 1º A opção por uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput deverá ser formalizada pelo servidor, em documento próprio, e submetida à ciência e à organização da chefia imediata.

§ 2º A adoção de qualquer das modalidades previstas neste Decreto não implicará alteração remuneratória, concessão de folga, instituição de teletrabalho ou diminuição das metas e atividades dos programas municipais de saúde e vigilância.

§ 3º A opção do servidor deverá observar:

I – a continuidade e a regularidade dos serviços públicos;

II – as necessidades da unidade e da equipe de trabalho;

III – o cumprimento das metas, visitas, inspeções, bloqueios e demais atividades programadas;

IV – a manutenção da cobertura territorial e do atendimento à população;

V – as ações de vigilância, prevenção e controle de doenças; e

VI – as situações emergenciais previstas neste Decreto.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá reorganizar, suspender ou alterar a modalidade escolhida quando houver necessidade do serviço, situação emergencial, prejuízo ao atendimento da população ou descumprimento das atividades funcionais.

§ 5º A adoção do expediente contínuo das 7h às 13h não dispensa o servidor:

I – do cumprimento das atribuições próprias do cargo;

II – da realização das atividades externas necessárias ao atendimento do território;

III – do cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV – da participação em ações emergenciais, bloqueios, campanhas ou atividades extraordinárias; e

V – do registro regular da frequência.

§ 6º A escolha pela modalidade prevista no inciso I não configura redução permanente da jornada legal do cargo, limitando-se à organização temporária do expediente, nos termos do Decreto Municipal nº 1.553, de 3 de junho de 2026, e deste Decreto.

Art. 5º Aos servidores que optarem pela modalidade prevista no inciso II do art. 4º, o período compreendido entre as 10h e as 15h será considerado faixa de proteção prioritária, durante a qual permanecerão em ambiente interno, ressalvado o intervalo intrajornada previsto na alínea “c” do referido inciso.

§ 1º A retomada das atividades externas das 15h às 17h dependerá da avaliação das condições climáticas pela chefia imediata, considerando especialmente:

I – temperatura e sensação térmica;

II – umidade relativa do ar;

III – intensidade da radiação solar;

IV – qualidade do ar;

V – presença de fumaça ou proximidade de queimadas e incêndios; e

VI – existência de alertas expedidos por órgãos oficiais.

§ 2º Quando as condições climáticas não permitirem a retomada segura das atividades externas no período das 15h às 17h, os servidores permanecerão em trabalho interno, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições dos respectivos cargos.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ajustes pontuais na distribuição das atividades, desde que sejam preservados:

I – o cumprimento integral da modalidade de jornada adotada;

II – o intervalo intrajornada, quando aplicável;

III – a faixa de proteção prioritária;

IV – a continuidade dos serviços essenciais; e

V – a saúde e a segurança dos servidores.

Art. 6º A redução e a flexibilização previstas neste Decreto possuem caráter excepcional e temporário e não alteram, em caráter permanente, a jornada legal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, permanecendo observadas as disposições do art. 9º-A, § 2º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso II do art. 4º, durante os horários destinados às atividades internas, os servidores permanecerão em efetivo exercício, realizando atividades de planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro e atualização de dados, alimentação de sistemas, elaboração de relatórios, reuniões de equipe, capacitações e demais atribuições compatíveis com os respectivos cargos.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 7º As atividades externas deverão ser reduzidas, reorganizadas ou suspensas quando houver:

I – alerta meteorológico, sanitário ou ambiental emitido pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, pela Defesa Civil, pelo Governo do Estado de Mato Grosso ou por outro órgão oficial competente;

II – baixa umidade relativa do ar em nível que represente risco à saúde;

III – índice de radiação ultravioleta classificado como muito alto ou extremo;

IV – temperatura, sensação térmica ou exposição ao calor incompatível com a execução segura das atividades;

V – fumaça intensa, qualidade do ar inadequada ou proximidade de queimadas e incêndios florestais;

VI – recomendação do setor municipal responsável pela saúde e segurança do servidor; ou

VII – risco individual identificado por avaliação médica ou ocupacional.

§ 1º Quando a umidade relativa do ar estiver igual ou inferior a 30% (trinta por cento), deverão ser intensificadas as medidas de proteção, incluindo redução do tempo de exposição, hidratação frequente, pausas e reavaliação dos roteiros de trabalho.

§ 2º Quando a umidade relativa do ar estiver igual ou inferior a 20% (vinte por cento), as atividades externas não essenciais deverão ser suspensas durante os períodos críticos, permanecendo os servidores em trabalho interno.

§ 3º Em situações de risco extremo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a suspensão integral das atividades externas, ressalvadas as ações emergenciais e indispensáveis à proteção da saúde coletiva.

Art. 8º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser consultadas, preferencialmente, informações oficiais provenientes:

I – do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET;

II – da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso;

III – da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

IV – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso;

V – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

VI – da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

VII – dos órgãos municipais responsáveis pela saúde, pelo meio ambiente e pela segurança do trabalho; e

VIII – dos sistemas oficiais de monitoramento da temperatura, umidade relativa do ar, radiação solar e qualidade do ar.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas destinadas à prevenção dos riscos decorrentes das atividades realizadas a céu aberto, incluindo:

I – disponibilização de água potável e orientação para hidratação frequente;

II – fornecimento de protetor solar adequado às atividades desenvolvidas;

III – fornecimento de chapéu, boné, vestimentas ou outros equipamentos de proteção compatíveis com as atividades;

IV – disponibilização de locais de apoio com sombra, ventilação e condições adequadas para recuperação térmica;

V – organização de pausas para hidratação e recuperação;

VI – planejamento dos roteiros de modo a reduzir deslocamentos desnecessários e exposição prolongada ao sol;

VII – orientação sobre os sinais e sintomas de desidratação, exaustão pelo calor, insolação e agravamento de doenças respiratórias;

VIII – monitoramento dos servidores que apresentem maior vulnerabilidade ao calor, à baixa umidade ou à fumaça;

IX – priorização, quando disponíveis, de veículos ou meios de transporte para os deslocamentos mais extensos; e

X – realização de ações educativas sobre exposição solar, calor, baixa umidade relativa do ar e qualidade do ar.

Art. 10. Os servidores abrangidos por este Decreto deverão:

I – utilizar corretamente os equipamentos e meios de proteção disponibilizados;

II – manter hidratação adequada durante a jornada;

III – observar os horários, escalas e roteiros definidos pela chefia;

IV – comunicar imediatamente sintomas relacionados ao calor, à exposição solar ou à fumaça;

V – informar à chefia qualquer situação que possa comprometer a segurança da atividade externa; e

VI – cumprir as atividades internas determinadas durante os períodos de restrição ao trabalho externo.

CAPÍTULO VI

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E EMERGENCIAIS

Art. 11. Na modalidade de flexibilização prevista no inciso II do art. 4º, as atividades externas realizadas entre as 15h e as 17h deverão priorizar:

I – locais com sombra ou proteção contra a radiação solar direta;

II – imóveis previamente agendados;

III – áreas que exijam menor deslocamento a pé;

IV – atividades que não demandem esforço físico intenso; e

V – situações cuja execução no período da manhã não tenha sido possível.

Art. 12. Não deverão ser realizadas atividades externas, salvo situação emergencial devidamente justificada, quando houver:

I – alerta vermelho para calor, baixa umidade, incêndios ou qualidade do ar;

II – fumaça intensa ou qualidade do ar classificada como muito ruim ou péssima;

III – risco de incêndio nas proximidades do território de atuação;

IV – temperatura ou sensação térmica que represente risco à saúde; ou

V – determinação da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros, da autoridade sanitária ou do setor responsável pela saúde e segurança do servidor.

Art. 13. Os servidores que apresentem condição de saúde que possa ser agravada pela exposição ao calor, à radiação solar, à baixa umidade ou à fumaça poderão ter suas atividades externas temporariamente restringidas, mediante avaliação e orientação do serviço municipal competente.

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não implicará afastamento automático do trabalho, devendo o servidor desempenhar atividades internas compatíveis com o cargo e com sua condição de saúde.

Art. 14. A organização dos horários prevista neste Decreto não impedirá a convocação dos servidores para:

I – controle de surtos, epidemias ou emergências sanitárias;

II – bloqueios epidemiológicos;

III – investigação de casos ou óbitos;

IV – ações urgentes de controle vetorial;

V – situações de calamidade pública;

VI – ações determinadas pela autoridade sanitária; e

VII – outras atividades indispensáveis à proteção da saúde coletiva.

§ 1º Nas situações previstas no caput, deverão ser adotadas medidas adicionais de proteção, hidratação, pausas, revezamento e redução do tempo de exposição.

§ 2º Sempre que possível, as ações emergenciais deverão ser programadas para os horários de menor temperatura e incidência solar.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA GESTÃO

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde por meio do RH Setorial:

I – comunicar às unidades eventual restrição ou suspensão das atividades externas.

Art. 16. Compete as chefias imediatas de cada unidade:

I – registrar as alterações da rotina de trabalho decorrentes das condições climáticas;

I – organizar os horários, escalas e atividades das equipes;

II – controlar o cumprimento integral da jornada;

III – estabelecer os roteiros prioritários;

IV – a data e o horário da restrição;

V – acompanhar as metas, visitas e ações realizadas;

VI – promover a redistribuição das rotas e atividades;

VIII – garantir a continuidade dos serviços essenciais;

IX – avaliar os resultados da medida ao término de sua vigência;

X – as atividades internas realizadas; e

XI – as ações emergenciais mantidas.

Art. 17. O registro de frequência permanecerá obrigatório, devendo observar a modalidade escolhida, os horários definidos neste Decreto e as normas municipais relativas ao controle de jornada.

Art. 18. A organização dos horários prevista neste Decreto não autoriza:

I – realização de trabalho remoto ou teletrabalho sem previsão legal específica;

II – liberação antecipada do servidor;

III – redução da jornada diária ou semanal;

IV – redução das metas pactuadas;

V – redução das visitas programadas ou dos indicadores dos programas de saúde;

VI – ausência de registro de frequência;

VI – compensação informal de horário; ou

VII – descumprimento das atribuições do cargo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 20. Os casos excepcionais serão analisados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Administração, observadas a legislação vigente, as condições climáticas, as necessidades do serviço público e as orientações dos órgãos responsáveis pela saúde e segurança do trabalho.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 1.590, de 30 de julho de 2026.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no § 2º do art. 3º.

Parágrafo único. Encerrado o período previsto no caput, cessarão automaticamente a redução e a flexibilização instituídas por este Decreto, e os servidores retornarão ao horário e à organização da jornada aplicáveis anteriormente, observadas as demais normas municipais vigentes.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 3 de agosto de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração