Carregando...
Pref. Apiacás

RESOLUÇÃO Nº 005/CMDCA/2026

SÚMULA: Dispõe sobre o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Conselheiro Tutelar Diemerson Campos de Souza, reconhece a prática de infrações disciplinares previstas na Lei Municipal nº 1.369/2023 e aplica a penalidade administrativa de destituição da função.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE APIACÁS – MT, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 1.369/2023 e a Lei Municipal nº 1.599/2025,

CONSIDERANDO que compete ao CMDCA exercer o controle administrativo do Conselho Tutelar e deliberar sobre matérias relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar;

CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar destinado à apuração de possível infração funcional atribuída ao Conselheiro Tutelar Diemerson Campos de Souza, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;

CONSIDERANDO que o procedimento foi regularmente instruído, com produção de provas documentais, periciais e testemunhais, tendo sido oportunizada ampla manifestação do investigado por intermédio da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Comissão Processante concluiu, de forma fundamentada, pela existência de responsabilidade administrativa do investigado, recomendando a aplicação da penalidade de destituição da função;

CONSIDERANDO que o Plenário do CMDCA, reunido em Sessão Extraordinária realizada em 03 de agosto de 2026, aprovou integralmente o Relatório Final da Comissão Processante;

CONSIDERANDO que as condutas apuradas configuram infrações disciplinares previstas nos arts. 37, incisos I, II, VII e XVIII, e 59, incisos II, IX, X e XII, da Lei Municipal nº 1.369/2023, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 60, inciso III, observados os critérios do art. 61;

CONSIDERANDO que o art. 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.369/2023 estabelece que a aplicação da sanção administrativa de destituição da função gera a vacância da função de Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica reconhecida a responsabilidade administrativa do Conselheiro Tutelar DIEMERSON CAMPOS DE SOUZA, em razão da prática das infrações disciplinares descritas no Processo Administrativo Disciplinar, por violação aos deveres funcionais previstos no art. 37, incisos I, II, VII e XVIII, bem como pela prática das condutas tipificadas no art. 59, incisos II, IX, X e XII, da Lei Municipal nº 1.369/2023.

Art. 2º - Com fundamento no art. 60, inciso III, da Lei Municipal nº 1.369/2023, fica aplicada a penalidade administrativa de DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO de Conselheiro Tutelar ao senhor Diemerson Campos de Souza, observados os fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão Processante e da Ata da Sessão Extraordinária de Julgamento.

Art. 3º - Nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.369/2023, o trânsito em julgado administrativo desta decisão acarretará a vacância da função de Conselheiro Tutelar, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias à convocação do suplente regularmente eleito, na forma da legislação municipal.

Art. 4º - Determina-se a intimação pessoal do interessado, por intermédio de seu defensor constituído ou da Defensoria Pública, para ciência integral desta Resolução, do Relatório Final e da Ata de Julgamento.

Art. 5º - Da presente decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, observado o disposto nos Arts. 146 a 151 da Lei Complementar Municipal nº 010/2008, aplicáveis subsidiariamente aos membros do Conselho Tutelar por força do art. 2º, §3º, da Lei Municipal nº 1.369/2023.

Art. 6º - Decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte interessada, ou após o julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, deverá ser certificada a ocorrência do trânsito em julgado administrativo.

Art. 7º - Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhe-se cópia integral dos autos:

I – ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para ciência e adoção das providências administrativas decorrentes da vacância da função, inclusive exclusão da remuneração, atualização dos assentamentos funcionais e convocação do suplente;

II – ao Conselho Tutelar de Apiacás, para conhecimento;

III – ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Apiacás/MT, 03 de agosto de 2026.

 

Raquel de Araújo Silva

Presidente do CMDCA

Diane Buena Gomes Bialeski

Vice-Presidente

Juliane Raquel Spiller

Secretária Executiva

Jackson Biesdorf

Membro

Gilcilene Fonseca Lima

Membro

Marinalva Augusta Pereira

Membro

Vitória Almeida dos Santos

Membro

Jeanne Patrícia Ferreira Melo

Membro

Valdilene Pereira Araújo de Souza

Membro

Monica Juliana Ramos de Oliveira

Membro

Franciele Janaina Vieira de Oliveira

Membro


SÚMULA: Dispõe sobre o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Conselheiro Tutelar Diemerson Campos de Souza, reconhece a prática de infrações disciplinares previstas na Lei Municipal nº 1.369/2023 e aplica a penalidade administrativa de destituição da função.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE APIACÁS – MT, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 1.369/2023 e a Lei Municipal nº 1.599/2025,

CONSIDERANDO que compete ao CMDCA exercer o controle administrativo do Conselho Tutelar e deliberar sobre matérias relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar;

CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar destinado à apuração de possível infração funcional atribuída ao Conselheiro Tutelar Diemerson Campos de Souza, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;

CONSIDERANDO que o procedimento foi regularmente instruído, com produção de provas documentais, periciais e testemunhais, tendo sido oportunizada ampla manifestação do investigado por intermédio da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Comissão Processante concluiu, de forma fundamentada, pela existência de responsabilidade administrativa do investigado, recomendando a aplicação da penalidade de destituição da função;

CONSIDERANDO que o Plenário do CMDCA, reunido em Sessão Extraordinária realizada em 03 de agosto de 2026, aprovou integralmente o Relatório Final da Comissão Processante;

CONSIDERANDO que as condutas apuradas configuram infrações disciplinares previstas nos arts. 37, incisos I, II, VII e XVIII, e 59, incisos II, IX, X e XII, da Lei Municipal nº 1.369/2023, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 60, inciso III, observados os critérios do art. 61;

CONSIDERANDO que o art. 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.369/2023 estabelece que a aplicação da sanção administrativa de destituição da função gera a vacância da função de Conselheiro Tutelar;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica reconhecida a responsabilidade administrativa do Conselheiro Tutelar DIEMERSON CAMPOS DE SOUZA, em razão da prática das infrações disciplinares descritas no Processo Administrativo Disciplinar, por violação aos deveres funcionais previstos no art. 37, incisos I, II, VII e XVIII, bem como pela prática das condutas tipificadas no art. 59, incisos II, IX, X e XII, da Lei Municipal nº 1.369/2023.

Art. 2º - Com fundamento no art. 60, inciso III, da Lei Municipal nº 1.369/2023, fica aplicada a penalidade administrativa de DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO de Conselheiro Tutelar ao senhor Diemerson Campos de Souza, observados os fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão Processante e da Ata da Sessão Extraordinária de Julgamento.

Art. 3º - Nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.369/2023, o trânsito em julgado administrativo desta decisão acarretará a vacância da função de Conselheiro Tutelar, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias à convocação do suplente regularmente eleito, na forma da legislação municipal.

Art. 4º - Determina-se a intimação pessoal do interessado, por intermédio de seu defensor constituído ou da Defensoria Pública, para ciência integral desta Resolução, do Relatório Final e da Ata de Julgamento.

Art. 5º - Da presente decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado, observado o disposto nos Arts. 146 a 151 da Lei Complementar Municipal nº 010/2008, aplicáveis subsidiariamente aos membros do Conselho Tutelar por força do art. 2º, §3º, da Lei Municipal nº 1.369/2023.

Art. 6º - Decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte interessada, ou após o julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, deverá ser certificada a ocorrência do trânsito em julgado administrativo.

Art. 7º - Após o trânsito em julgado administrativo, encaminhe-se cópia integral dos autos:

I – ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para ciência e adoção das providências administrativas decorrentes da vacância da função, inclusive exclusão da remuneração, atualização dos assentamentos funcionais e convocação do suplente;

II – ao Conselho Tutelar de Apiacás, para conhecimento;

III – ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Apiacás/MT, 03 de agosto de 2026.

 

Raquel de Araújo Silva

Presidente do CMDCA

Diane Buena Gomes Bialeski

Vice-Presidente

Juliane Raquel Spiller

Secretária Executiva

Jackson Biesdorf

Membro

Gilcilene Fonseca Lima

Membro

Marinalva Augusta Pereira

Membro

Vitória Almeida dos Santos

Membro

Jeanne Patrícia Ferreira Melo

Membro

Valdilene Pereira Araújo de Souza

Membro

Monica Juliana Ramos de Oliveira

Membro

Franciele Janaina Vieira de Oliveira

Membro