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Pref. Nova Monte Verde

SUMULA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.304, DE 08 DE MAIO DE 2024, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.304, de 08 de maio de 2024,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.304/2024 proíbe a utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos objetivos para a distinção entre fogos de artifício proibidos e permitidos, garantindo a efetiva aplicação da lei;

CONSIDERANDO o Regulamento Técnico 02 (REG/T 02) do Exército Brasileiro e o Decreto Federal nº 3.665/2000 (R-105), que estabelecem a classificação dos fogos de artifício e produtos controlados;

CONSIDERANDO os parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi) quanto aos níveis de ruído dos artefatos pirotécnicos;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção à saúde humana e ao bem-estar animal, em especial pessoas idosas, crianças, autistas e animais domésticos,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.304, de 08 de maio de 2024, estabelecendo os critérios técnicos para a distinção entre fogos de artifício proibidos e permitidos, os procedimentos de fiscalização e as demais disposições necessárias à sua efetiva aplicação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Fogos de estampido ou de efeito sonoro ruidoso: artefatos pirotécnicos que contenham carga de efeito sonoro do tipo "tiro", produzido por composição pirotécnica conhecida como pólvora branca, cujo nível de pressão sonora ultrapasse 100 dB (cem decibéis), medidos a uma distância de 15 (quinze) metros do ponto de ignição;

II – Fogos de vista ou silenciosos: artefatos pirotécnicos que produzem exclusivamente efeitos visuais (luminosos, coloridos, fumígenos ou creptantes), sem carga de estampido (tiro), cujo nível de pressão sonora não ultrapasse 100 dB (cem decibéis), medidos a uma distância de 15 (quinze) metros do ponto de ignição, admitindo-se apenas os ruídos decorrentes da carga de projeção/propulsão e da carga de abertura, inerentes ao funcionamento do artefato;

III – Carga de projeção/propulsão: composição pirotécnica à base de pólvora negra destinada à projeção ou propulsão do artefato, cujo ruído é de baixa intensidade e restrito ao ponto de lançamento;

IV – Carga de abertura: composição pirotécnica destinada ao arrebentamento de bombas aéreas e espalhamento de suas baladas, com intensidade sonora inferior ao estampido;

V – Tiro: pequeno canudo de papelão com retardo pirotécnico e carga de efeito sonoro que produz o estampido no ápice da trajetória, característico dos fogos de artifício com efeito sonoro ruidoso;

VI – Balada: massa de composição pirotécnica compactada, destinada à geração de efeitos visuais, eventualmente com baixo efeito sonoro do tipo creptante.

Art. 3º Fica proibida em todo o território do Município de Nova Monte Verde/MT a utilização, a queima e a soltura de:

I – Fogos de artifício classificados como de "estampido" ou "tiro", conforme definição do art. 2º, inciso I deste Decreto;

II – Artefatos pirotécnicos que contenham em sua composição carga de efeito sonoro do tipo "tiro" (pólvora branca);

III – Quaisquer artefatos pirotécnicos cujo nível de pressão sonora ultrapasse 100 dB (cem decibéis);

IV – Bombas, rojões, morteiros e similares que tenham como efeito principal a produção de estampido.

Art. 4º São permitidos, nos termos da Lei Municipal nº 1.304/2024:

I – Fogos de vista, assim considerados aqueles que produzem exclusivamente efeitos visuais sem estampido;

II – Artefatos pirotécnicos de baixo ruído, cujo nível de pressão sonora não ultrapasse 100 dB (cem decibéis);

III – Produtos pirotécnicos classificados como "fogos silenciosos" ou "de baixo ruído" nos termos da regulamentação do Exército Brasileiro (R-105) e do Regulamento Técnico 02 (REG/T 02);

IV – Os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, desde que respeitado o limite de ruído estabelecido no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. A relação de produtos do Anexo Único poderá ser atualizada por ato do órgão municipal competente, mediante solicitação fundamentada do interessado e comprovação técnica do nível de ruído.

Art. 5º Para a identificação dos artefatos proibidos e permitidos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – A embalagem do produto deverá indicar, nos termos do Regulamento Técnico do Exército Brasileiro, o número de "efeitos de tiro" presentes;

II – Produtos que não contenham "efeitos de tiro" em sua embalagem são presumivelmente permitidos, salvo comprovação em contrário por medição técnica;

III – Produtos que contenham um ou mais "efeitos de tiro" são considerados proibidos;

IV – Em caso de dúvida quanto à classificação do produto, o órgão fiscalizador poderá exigir do interessado laudo técnico emitido por profissional habilitado, com medição do nível de pressão sonora.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos seguintes órgãos, de forma concorrente:

I – Departamento de Meio Ambiente;

II – Departamento de Fiscalização de Posturas;

III – Demais órgãos que o Poder Executivo vier a designar.

§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos deste artigo atuarão de forma integrada, compartilhando informações e registros de autuações.

§ 2º A fiscalização poderá ser realizada mediante denúncia, de ofício ou em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais ou federais.

Art. 7º Constatada a infração, o agente fiscal lavrará auto de infração, contendo:

I – A qualificação do infrator (pessoa física ou jurídica);

II – A descrição detalhada do fato constitutivo da infração;

III – A especificação do produto apreendido, com quantidade, tipo e classificação;

IV – O dispositivo legal infringido;

V – O valor da multa aplicada;

VI – O prazo para apresentação de defesa;

VII – A assinatura do agente fiscal e a identificação do infrator ou de testemunhas.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em três vias: a primeira destinada ao autuado, a segunda ao processo administrativo e a terceira ao órgão arrecadador.

Art. 8º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da autuação, para apresentar defesa escrita perante o órgão fiscalizador.

§ 1º A defesa será dirigida ao titular do órgão fiscalizador e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que a amparam.

§ 2º Apresentada a defesa, o órgão fiscalizador terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento.

Art. 9º As multas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 1.304/2024 serão aplicadas nos seguintes valores:

I – Pessoa Física: 10 (dez) UPFM;

II – Pessoa Jurídica: 100 (cem) UPFM;

III – Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração em período igual ou inferior a 60 (sessenta) dias corridos.

§ 2º Os produtos apreendidos serão retidos e, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, poderão ser inutilizados ou doados para fins de treinamento dos órgãos de segurança pública, vedada sua devolução ao infrator.

Art. 10 Os recursos provenientes das multas de que trata este Decreto poderão ser revertidos para:

I – Programas de conscientização sobre os efeitos da poluição sonora na saúde humana e animal;

II – Apoio a projetos de proteção e bem-estar animal;

III – Campanhas educativas sobre o uso responsável de fogos de artifício.

Art. 11 Nos alvarás de autorização para realização de eventos públicos ou privados no Município, deverá constar obrigatoriamente a cláusula: "Somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos, nos termos da Lei Municipal nº 1.304/2024 e do Decreto nº 069/2026."

Parágrafo único. O descumprimento da cláusula prevista no caput sujeitará o organizador do evento às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.304/2024 e neste Decreto.

Art. 12 O Poder Executivo promoverá a qualquer tempo campanhas de conscientização sobre:

I – Os malefícios dos fogos de estampido para pessoas idosas, crianças, autistas, pessoas com hipersensibilidade auditiva e animais;

II – A existência de alternativas silenciosas disponíveis no mercado;

III – As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da lei.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do órgão municipal competente, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município quando necessário.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Monte Verde/MT, 03 de agosto de 2026.

EDEMILSON MRINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 069/2026

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS PIROTÉCNICOS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO

  1. PRODUTOS PROIBIDOS

(Artefatos que contenham efeito de estampido/tiro ou ruído superior a 80 dB)

Tipo

Descrição

Característica

Bombas de estampido

Artefatos com carga de pólvora branca

Efeito principal é o tiro/estampido

Rojões com tiro

Foguetes com carga de efeito sonoro

Contêm "tiro" no ápice da trajetória

Morteiros de estampido

Tubos de lançamento com bombas de tiro

Produzem explosão sonora de alto impacto

Pacotes de tiro

Conjuntos de múltiplos tiros sequenciais

Exclusivamente efeito sonoro

Baterias de tiro

Sequência programada de tiros

Múltiplos estampidos em série

Qualquer artefato com "efeito de tiro"

Conforme classificação do R-105/Exército

Identificado na embalagem do produto

2. PRODUTOS PERMITIDOS (Fogos de Vista / Baixo Ruído)

(Artefatos exclusivamente de efeito visual, com ruído até 80 dB)

Tipo

Descrição

Efeito

Girândolas de cores

Caixas com múltiplos tubos de efeito visual

Apenas efeitos luminosos coloridos

Tortas de cores

Conjuntos de tubos com efeitos visuais

Cores, brilho, sem estampido

Tortas chinesas

Tubos com efeitos em Z, W, V, Leque

Efeitos visuais com ruído creptante mínimo

Single shot

Disparo unitário de efeito visual

Cor única ou combinada, sem tiro

Cometas

Projéteis com rastro luminoso

Efeito visual de arrasto

Cortinas de cor

Sequência de efeitos visuais em cascata

Efeito visual contínuo

Chuvas de prata/ouro

Efeito de partículas brilhantes descendentes

Exclusivamente visual

Palmeiras

Efeito visual em formato de palmeira

Apenas efeito luminoso

Candela romana

Tubo com múltiplos disparos visuais

Efeitos visuais sequenciais

Mine (vaso)

Recipiente com efeitos visuais múltiplos

Estrelas, cometas, sem tiro

Sparklers (vestiginho)

Varetas manuais com efeito luminoso

Faíscas, sem projeção

Fontes

Efeito de jato de faíscas

Exclusivamente visual

3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS

3.1. A classificação acima baseia-se no Regulamento Técnico 02 (REG/T 02) do Exército Brasileiro e no Decreto Federal nº 3.665/2000 (R-105).

3.2. Produtos não listados neste anexo deverão ser classificados pelo órgão fiscalizador com base nos seguintes critérios:

a) Presença ou ausência de "efeitos de tiro" na embalagem;

b) Nível de pressão sonora, medido a 15 metros de distância;

c) Classificação do fabricante conforme regulamentação do Exército Brasileiro.

3.3. Em caso de dúvida sobre a classificação de produto não listado, o órgão fiscalizador poderá solicitar laudo técnico com medição de decibéis.

3.4. Este anexo poderá ser atualizado por portaria do órgão municipal competente.

Nova Monte Verde-MT, 03 de agosto de 2026.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal