DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº 17.283/2026 - LICITE SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
4 de Agosto de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 17.283/2026
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde.
Assunto: Pedido de desistência de item registrado em Ata de Registro de Preços formulado pela empresa LICITE SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ITEM REGISTRADO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 124, INCISO II, ALÍNEA "D", DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO PARCIAL DO REGISTRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PARECER JURÍDICO Nº 158/2026/PGM. ACOLHIMENTO.
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo nº 17.283/2026.
Considerando o Parecer Jurídico nº 158/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que opinou pelo não acolhimento do pedido de desistência amigável formulado pela empresa LICITE SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., pelo cancelamento parcial do item registrado e pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, cujos fundamentos adoto integralmente como razão de decidir,
DECIDO:
1. ACOLHER integralmente o Parecer Jurídico nº 158/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. DETERMINAR o não acolhimento do pedido de desistência amigável sem aplicação de penalidades, formulado pela empresa LICITE SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., por ausência de comprovação suficiente dos pressupostos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021.
3. DETERMINAR a adoção das providências administrativas necessárias ao cancelamento parcial dos preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 006-A1/2026, relativamente ao item 312 – Cateter Intravenoso 20G com dispositivo de segurança, diante da manifestação expressa da empresa de que não dará continuidade ao seu fornecimento, viabilizando a convocação dos licitantes remanescentes ou a adoção das demais providências previstas na legislação e na Ata de Registro de Preços, resguardada a continuidade do serviço público.
4. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa LICITE SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., destinado à apuração de sua conduta, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos dos arts. 155, 156 e 157 da Lei Federal nº 14.133/2021, oportunidade em que deverão ser analisados a efetiva ocorrência dos fatos supervenientes alegados, a suficiência das provas apresentadas e a eventual caracterização de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro ou de causa justificadora apta a afastar a aplicação de penalidades, bem como, caso não comprovados tais pressupostos, a responsabilidade da empresa e a consequente aplicação das sanções cabíveis.
5. DETERMINAR que, concluída a instrução do Processo Administrativo de Responsabilização, a autoridade competente delibere, de forma motivada, acerca da aplicação ou não das sanções administrativas cabíveis, conforme restem ou não comprovadas as justificativas apresentadas pela empresa, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
6. DETERMINAR a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Município e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando legalmente exigível.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 03 de agosto de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município