LEI Nº 3.424, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
4 de Agosto de 2026
“Revoga a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, que fixou os subsídios mensais dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais de Cáceres-MT, declara a irrepetibilidade dos valores recebidos até a data da decisão liminar que suspendeu o pagamento dos subsídios parlamentares correspondentes ao aumento concedido, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, que fixou o subsídio mensal dos agentes políticos Municipais de Cáceres-MT.
Art. 2º Com a revogação prevista no art. 1º desta Lei, os subsídios dos agentes políticos municipais retornam, a partir da data de publicação desta Lei, aos valores anteriormente vigentes, estabelecidos pela legislação que precedeu a Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, cuja eficácia fica expressamente restaurada para esse fim, observados os limites dos arts. 29, incisos VI e VII, e 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º. São declarados irrepetíveis os valores recebidos pelos agentes políticos municipais a título de subsídio no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e a data da decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 1000431-45.2025.8.11.0006 (Ação Popular — 4ª Vara Cível de Cáceres, Fazenda Pública), confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou a suspensão do pagamento dos subsídios parlamentares no valor fixado pela Lei Municipal nº 3.335/2024.
§ 1º A irrepetibilidade de que trata o caput deste artigo fundamenta-se: I – na boa-fé objetiva dos agentes políticos que receberam os valores com base em lei municipal vigente e regularmente promulgada e publicada no Diário Oficial dos Municípios; II – na Resolução de Consulta nº 18/2013 – TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que orientou que o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, resolução essa que foi estritamente observada pela Câmara Municipal de Cáceres quando da edição da Lei Municipal nº 3.335/2024, inclusive com consulta prévia e resposta confirmatória do TCE/MT sobre sua vigência;
§ 2º A irrepetibilidade prevista neste artigo abrange exclusivamente os valores efetivamente pagos até a data da decisão liminar referida no caput, confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário nos autos do Processo nº 1000431-45.2025.8.11.0006 e em outras ações em curso, nem o exercício das competências constitucionais de controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º. A Câmara Municipal e o Poder Executivo Municipal deverão adotar as medidas necessárias para o ajuste dos subsídios na folha de pagamento, e nas Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA), de modo a restabelecer os valores anteriores à vigência da Lei Municipal nº 3.335/2024, a partir da data de publicação desta Lei, caso ainda não tenha sido feito.
§ 1º A diferença apurada entre a dotação orçamentária consignada para o pagamento dos subsídios nos valores fixados pela Lei Municipal nº 3.335, de 30 de dezembro de 2024, e a despesa efetivamente executada nos valores restabelecidos por esta Lei será objeto de anulação parcial de dotação, revertendo ao orçamento do respectivo Poder, nos termos do art. 38 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo servir de recurso para a abertura de créditos suplementares no âmbito do próprio orçamento, na forma do art. 43, § 1º, inciso III, da mesma Lei.
§ 2º Eventual saldo financeiro dos recursos recebidos a título de duodécimo e não utilizados pela Câmara Municipal até o encerramento do exercício será restituído ao caixa único do Tesouro Municipal ou deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos do art. 168, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres – MT, 03 de agosto de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres