Decreto Legislativo nº005/2026.
5 de Agosto de 2026
DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2026 DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
“Regulamenta o regime de teletrabalho previsto no § 1º do art. 54 da Lei Municipal nº 1.083, estabelece normas para sua execução, controle, fiscalização e responsabilidade patrimonial no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, e dá outras providências.”
GEANE FÁTIMA BOSCHETTI BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta o regime de teletrabalho previsto no § 1º do art. 54 da Lei Municipal nº 1.083, disciplinando sua execução, controle, fiscalização, responsabilidades dos servidores e utilização de bens públicos no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT.
Art. 2º O regime de teletrabalho observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, continuidade do serviço público, economicidade, responsabilidade funcional, segurança da informação, proteção do patrimônio público e boa-fé administrativa.
Art. 3º Para os fins deste Decreto Legislativo, considera-se teletrabalho a modalidade de execução parcial das atribuições do cargo público, realizada fora das dependências físicas da Câmara Municipal, mediante utilização de recursos tecnológicos, sem prejuízo da continuidade, eficiência e qualidade da prestação do serviço público.
Art. 4º O regime de teletrabalho aplica-se aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal cujas atribuições sejam compatíveis com sua execução remota.
§ 1º Não se aplica o regime de teletrabalho aos cargos ou funções cujas atribuições exijam execução exclusivamente presencial ou incompatível com a realização remota das atividades.
§ 2º A compatibilidade entre as atribuições do cargo e o regime de teletrabalho será aferida conforme a natureza das atividades desenvolvidas, observadas as necessidades do serviço público.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 5º O regime de teletrabalho regulamentado por este Decreto Legislativo corresponderá ao cumprimento de 01 (uma) hora diária da jornada de trabalho, na forma prevista no § 1º do art. 54 da Lei Municipal nº 1.083.
Art. 6º O período destinado ao teletrabalho será considerado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo exercício das atribuições do cargo, devendo o servidor desempenhar atividades inerentes às funções legalmente atribuídas ao cargo que ocupa, desde que compatíveis com a execução remota.
Parágrafo único. É vedada a realização, durante o período de teletrabalho, de atividades estranhas às atribuições do cargo ou incompatíveis com a modalidade de execução remota.
Art. 7º O horário destinado ao cumprimento da hora diária em regime de teletrabalho será definido pelo próprio servidor, observadas as necessidades do serviço público e o cumprimento integral da jornada prevista na Lei Municipal nº 1.083/2026.
Art. 8º Durante o período destinado ao teletrabalho, o servidor deverá permanecer acessível por meio dos canais oficiais de comunicação utilizados pela Câmara Municipal, sempre que necessário ao desempenho das atividades funcionais.
Art. 9º A Administração poderá, mediante justificativa fundamentada no interesse público ou na necessidade do serviço, convocar o servidor para comparecimento presencial durante o período destinado ao teletrabalho.
Parágrafo único. A convocação prevista no caput deverá ser atendida imediatamente, ressalvadas situações de comprovada impossibilidade, devidamente justificadas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO SERVIDOR EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 10. O servidor submetido ao regime de teletrabalho deverá observar, além dos deveres previstos na legislação aplicável, as disposições estabelecidas neste Decreto Legislativo.
Art. 11. Durante o período destinado ao teletrabalho, o servidor deverá:
I – desempenhar as atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupa, observadas as atividades compatíveis com a execução remota;
II – executar as atividades com zelo, eficiência, responsabilidade e observância dos princípios que regem a Administração Pública;
III – manter-se acessível pelos meios oficiais de comunicação utilizados pela Câmara Municipal, durante o período destinado ao teletrabalho;
IV – atender às solicitações da Administração, sempre que compatíveis com as atribuições do cargo e necessárias à continuidade do serviço público;
V – preservar o sigilo das informações, documentos e processos administrativos aos quais tiver acesso em razão do exercício de suas funções.
Art. 12. É dever do servidor adotar todas as medidas necessárias à preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações institucionais acessadas durante o período de teletrabalho, observando as normas internas de segurança da informação e proteção de dados.
Parágrafo único. É vedado ao servidor permitir o acesso de terceiros, ainda que familiares, a documentos, sistemas, equipamentos ou informações institucionais utilizadas durante a execução das atividades em teletrabalho.
Art. 13. O servidor responderá pela veracidade das informações constantes dos relatórios de atividades apresentados à Administração, sujeitando-se às responsabilidades administrativa, civil e penal, quando constatada a prestação de informações falsas ou a prática de conduta incompatível com os deveres funcionais.
Art. 14. O servidor deverá comunicar imediatamente à Presidência da Câmara Municipal qualquer fato superveniente que impeça ou dificulte a execução das atividades em regime de teletrabalho, especialmente aqueles relacionados à indisponibilidade de equipamentos, falhas de acesso aos sistemas institucionais, interrupção de conexão à internet ou quaisquer outras circunstâncias que possam comprometer a prestação regular do serviço.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada pelos meios oficiais disponibilizados pela Câmara Municipal, tão logo o servidor tenha conhecimento da ocorrência.
Art. 15. Os equipamentos, sistemas, documentos, informações e demais recursos disponibilizados pela Câmara Municipal para a execução do teletrabalho deverão ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, sendo vedada sua utilização para finalidades particulares ou por terceiros.
Parágrafo único. O servidor é responsável pela guarda, conservação e utilização adequada dos recursos disponibilizados pela Câmara Municipal durante o período em que estiverem sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 16. O servidor submetido ao regime de teletrabalho deverá apresentar, mensalmente, Relatório de Atividades, destinado ao acompanhamento e controle da execução das atividades desenvolvidas durante o período de teletrabalho.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será apresentado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua realização, observando o modelo constante do Anexo I deste Decreto Legislativo.
§ 2º O relatório deverá conter, de forma sucinta, a descrição das atividades desenvolvidas durante o período destinado ao teletrabalho, relacionadas às atribuições do cargo.
§ 3º O relatório será encaminhado à Presidência da Câmara Municipal para análise, controle administrativo e arquivamento.
Art. 17. Compete à Presidência da Câmara Municipal acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das disposições previstas neste Decreto Legislativo, podendo, sempre que entender necessário:
I – solicitar esclarecimentos ao servidor;
II – requisitar informações complementares acerca das atividades desenvolvidas;
III – determinar a apresentação de documentos que demonstrem a execução das atividades realizadas em regime de teletrabalho;
IV – adotar as providências administrativas cabíveis quando constatado o descumprimento das disposições deste Decreto Legislativo.
Art. 18. A apresentação do Relatório Mensal de Atividades não afasta o dever permanente do servidor de comprovar, quando solicitado pela Administração, a efetiva execução das atividades desempenhadas em regime de teletrabalho.
Art. 19. Verificado o descumprimento das disposições previstas neste Decreto Legislativo, a Presidência da Câmara Municipal poderá determinar a instauração do procedimento administrativo competente para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 20. A Presidência da Câmara Municipal poderá promover alterações no modelo do Relatório de Atividades constante do Anexo I deste Decreto Legislativo, desde que preservadas as informações essenciais ao controle e à fiscalização das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS, DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E DA SEGURANÇA DOS BENS PÚBLICOS
Art. 21. Quando a execução das atividades em regime de teletrabalho exigir a utilização de equipamentos, mobiliários ou quaisquer outros bens pertencentes à Câmara Municipal, estes poderão ser disponibilizados ao servidor, desde que indispensáveis ao desempenho das atribuições do cargo.
Art. 22. A retirada de equipamentos ou de qualquer outro bem patrimonial das dependências da Câmara Municipal dependerá de prévio registro junto ao Setor de Patrimônio, mediante assinatura do respectivo Termo de Responsabilidade Patrimonial, conforme modelo adotado pela Câmara Municipal.
§ 1º O Termo de Responsabilidade Patrimonial conterá, no mínimo:
I – identificação do servidor responsável;
II – descrição dos bens disponibilizados;
III – número de patrimônio, quando existente;
IV – estado de conservação dos bens;
V – data da retirada;
VI – data da devolução, quando cabível.
§ 2º O Termo de Responsabilidade Patrimonial constitui documento obrigatório para fins de controle patrimonial da Câmara Municipal.
Art. 23. O servidor será responsável pela guarda, conservação e utilização adequada dos bens públicos colocados sob sua responsabilidade, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para o desempenho de atividades institucionais.
Art. 24. O servidor deverá comunicar imediatamente à Presidência da Câmara Municipal e ao Setor de Patrimônio qualquer ocorrência envolvendo perda, extravio, furto, roubo, dano ou defeito nos bens sob sua responsabilidade.
Art. 25. O servidor deverá zelar pela adequada conservação dos bens públicos colocados sob sua responsabilidade, adotando as cautelas necessárias para evitar danos, extravios, furtos, roubos ou qualquer utilização indevida.
Art. 26. Os bens disponibilizados para utilização em regime de teletrabalho deverão ser restituídos imediatamente quando:
I – houver solicitação da Presidência;
II – cessar a necessidade de sua utilização;
III – ocorrer desligamento, exoneração, aposentadoria ou qualquer forma de vacância do cargo;
IV – houver determinação administrativa devidamente fundamentada.
Art. 27. A utilização inadequada dos bens públicos, bem como sua perda ou dano decorrente de dolo ou culpa do servidor, sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O descumprimento das disposições previstas neste Decreto Legislativo ou a inobservância dos deveres inerentes ao regime de teletrabalho sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa, mediante o procedimento legal cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. A responsabilidade do servidor pelo exercício das atividades em regime de teletrabalho não afasta a incidência das normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, na Lei Municipal nº 1.083/2026, no Regimento Interno da Câmara Municipal e nas demais normas aplicáveis.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto Legislativo serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 31. A fiscalização do cumprimento deste Decreto Legislativo compete à Presidência da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições dos demais setores administrativos envolvidos na gestão funcional e patrimonial dos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A execução das atividades em regime de teletrabalho não gera direito à percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza, nem caracteriza prestação de serviço extraordinário, sobreaviso, banco de horas ou qualquer outra forma de compensação de jornada.
Art. 33. O regime de teletrabalho regulamentado por este Decreto Legislativo será aplicado sem prejuízo da continuidade, eficiência e regularidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
Art. 34. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita - MT, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
Geane Fátima Boschetti Bueno
Presidente
ANEXO I
DECRETO LEGISLATIVO Nº ____/2026
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES EM REGIME DE TELETRABALHO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA – MT
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:
Cargo:
Lotação:
Mês/Ano de Referência:
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Descrever, de forma sucinta, as atividades desempenhadas durante o período destinado ao teletrabalho, relacionadas às atribuições do cargo.
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste relatório correspondem às atividades efetivamente desenvolvidas durante o período destinado ao teletrabalho, nos termos do Decreto Legislativo nº ____/2026, responsabilizando-me pela veracidade das informações apresentadas.
Nova Guarita – MT, ____ de __________________ de ______.
Assinatura do Servidor
MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
( ) Relatório recebido.
( ) Relatório analisado.
( ) Solicitar esclarecimentos complementares.
( ) Encaminhar para arquivamento.
Observações:
Nova Guarita – MT, ____ de __________________ de ______.
Presidente da Câmara Municipal