DECRETO N.º 069 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
5 de Agosto de 2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 109 inciso V;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.765/2019, que institui a Política Nacional de Alfabetização;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556 de 12 de junho de 2.023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Bom Jesus do Araguaia -MT, em colaboração com os Estados, o Distrito e Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético; de acordo com o Currículo DRC/BJA, alinhado à BNCC, deve estar assegurada até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - Analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - Analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV - Consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - Consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI - Fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - letramento - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade;
VIII - multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II - Adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;
III - Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV - Ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização, de acordo com Plano Nacional de Alfabetização:
a) Consciência fonêmica e fonológica;
b) Fluência em leitura oral;
c) Desenvolvimento de vocabulário;
d) Compreensão de textos;
e) Produção autônoma de texto;
f) Prática social da leitura e da escrita; e
g) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI- integração entre as práticas pedagógicas de letramento e multiletramentos;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem;
VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX - igualdade de oportunidades educacionais;
X- reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização e do letramento, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
III - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Bom Jesus do Araguaia-MT;
IV - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial;
V - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização;
VI - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
VII - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
VIII - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
IX - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
X - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XI - assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todos alunos;
XII - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização dos alunos, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental; e
XIII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e do letramento emergente na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. . 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV - alunos da educação de jovens e adultos;
V - alunos das modalidades especializadas de educação.
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas de primeiro a segundo ano do ensino fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da educação básica;
V - gestores escolares;
VI - dirigente da rede pública de ensino;
VII - instituições de ensino;
VIII - famílias; e
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização e letramento, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV - recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V - produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos;
VI - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
VII - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
VIII - Recursos educacionais, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
IX - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;
X - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XI - elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a quinto ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
XII - incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
XIII - criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas municipais;
b) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas municipais;
c) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação;
d) gestores educacionais atuantes em instituições públicas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
e) Diretor (a) Municipal de Educação.
Parágrafo único - A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme ações alinhadas a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I - Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações municipais e em colaboração com o Governo do Estado;
II - análise de relatórios emitidos pelas Unidades Escolares;
III - incentivo à difusão de análises devolutivas das avaliações externas para seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Compete a Secretaria de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art.11- Compete a Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser publicado junto ao Diário oficial do TCE-MT e a AMM, para que surtam seus regulares efeitos.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 04 de agosto de 2026.
____________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL