RESPOSTA AO RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2026
5 de Agosto de 2026
Processo Administrativo nº 4.409/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS ESPECÍFICOS PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLNIZA/MT.
Trata-se de RECURSO interposto pela empresa CONSTRUMAIS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 54.968.146/0001-54, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.
1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Em síntese, a recorrente sustenta que sua inabilitação decorreu exclusivamente da ausência da Declaração de Cumprimento das Exigências de Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência e para Reabilitado da Previdência Social, prevista no item 12.6, inciso IX, do Edital, argumentando que tal documento possui natureza meramente formal e que sua ausência não compromete a comprovação da habilitação.
Alega que a declaração poderia ser apresentada posteriormente por meio de diligência, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e no item 25.1 do Edital, por entender que se trata de documento complementar, cuja juntada não implicaria alteração da proposta nem da situação jurídica da empresa.
Sustenta, ainda, que a obrigação material de reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 somente se aplica às empresas com 100 (cem) ou mais empregados e que, por não possuir quadro funcional que a enquadre nessa exigência legal, a ausência da declaração não poderia justificar sua inabilitação.
Por fim, invoca os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa, requerendo a reforma da decisão para que seja declarada habilitada e vencedora dos itens em que apresentou o menor lance ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para apresentação da declaração omitida.
2. DOS PEDIDOS
“Diante do exposto, requer a Recorrente:
a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026;
b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja concedido prazo para saneamento do vício formal apontado, mediante a juntada da Declaração de Cumprimento das Exigências de Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência, ora anexada à presente peça, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e do item 25.1 do Edital;
c) seja a Recorrente reabilitada e declarada vencedora do(s) item(ns) em que apresentou o menor lance, com a consequente adjudicação do objeto em seu favor. ”
3. DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Registra-se que, transcorrido o prazo previsto no Edital e na Lei nº 14.133/2021, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso administrativo interposto, razão pela qual passa-se à análise do mérito recursal com base nos elementos constantes nos autos.
4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL
Diante da análise do recurso interposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente, inexistindo qualquer irregularidade na condução do certame, razão pela qual devem ser mantidas integralmente as decisões já proferidas, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
O item 12.6 do Edital estabeleceu de forma expressa que os licitantes deveriam anexar na plataforma eletrônica, juntamente com a documentação de habilitação, todas as declarações relacionadas em seus incisos, dentre elas a Declaração de Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência, prevista no inciso IX.
Trata-se de exigência objetiva, previamente conhecida por todos os licitantes, decorrente da previsão contida no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
A recorrente, entretanto, deixou de apresentar referido documento no momento oportuno, sendo a sua ausência constatada durante a análise da documentação de habilitação, circunstância que motivou sua inabilitação.
A alegação de que a declaração poderia ser apresentada posteriormente por meio de diligência não merece acolhimento.
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza a realização de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, porém tal faculdade encontra limite expresso na própria legislação e no edital.
O item 25.1 do instrumento convocatório dispõe:
"É facultada ao(a) Pregoeiro(a) ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública."
No presente caso, não se trata de esclarecimento acerca de documento já apresentado, tampouco de complementação de informação constante dos autos.
O que pretende a recorrente é a juntada, apenas na fase recursal, de documento obrigatório que deveria integrar a documentação de habilitação desde o início do certame.
Tal providência encontra vedação expressa no edital e na Lei nº 14.133/2021, por violar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo.
Também não prospera a alegação de que a empresa não estaria sujeita materialmente ao cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 por possuir menos de 100 (cem) empregados.
Ainda que essa seja sua situação, a exigência editalícia consistia justamente na apresentação da declaração correspondente, oportunidade em que poderia informar não estar sujeita à referida obrigação legal.
Portanto, o vício não reside no eventual conteúdo da declaração, mas na sua completa ausência durante a fase de habilitação.
Ademais, durante a análise das razões recursais e da documentação constante da plataforma eletrônica, verificou-se que a recorrente deixou igualmente de apresentar outras declarações expressamente exigidas pelo item 12.6 do Edital, quais sejam:
- Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (inciso V);
- Declaração de Elaboração Independente da Proposta (inciso VII);
- Requerimento de Benefício do Tratamento Diferenciado e Declaração para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto no inciso VIII.
Constatou-se, ainda, que a recorrente usufruiu, durante o certame, do tratamento diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006, tendo sido beneficiada com o direito de exercer a preferência prevista nos arts. 44 e 45 da referida Lei Complementar (desempate ficto). Contudo, verificou-se que a empresa não apresentou a Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, prevista no item 12.6, inciso V, nem o Requerimento de Benefício do Tratamento Diferenciado e Declaração para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, exigido pelo item 12.6, inciso VIII, ambos de apresentação obrigatória conforme o edital. Assim, observa-se que a recorrente usufruiu de prerrogativa legal sem que tivesse apresentado a documentação exigida pelo instrumento convocatório para a obtenção desses benefícios.
Tais constatações não constituem novos fundamentos da decisão de inabilitação, a qual permanece integralmente fundamentada na ausência da declaração prevista no item 12.6, inciso IX, do edital.
Entretanto, evidenciam que a documentação apresentada pela recorrente encontrava-se incompleta sob outros aspectos igualmente exigidos pelo instrumento convocatório, reforçando a conclusão de que não houve atendimento integral às condições de habilitação estabelecidas para todos os participantes.
Admitir, nesta fase recursal, a apresentação das declarações omitidas representaria tratamento diferenciado em favor da recorrente, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, conheço do recurso por ser tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou inabilitada a empresa CONSTRUMAIS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da ausência da Declaração de Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência, exigida pelo item 12.6, inciso IX, do Edital, não sendo possível admitir sua apresentação apenas na fase recursal, diante da vedação expressa constante do item 25.1 do instrumento convocatório e do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, ainda, que a análise dos autos revelou outras ausências documentais igualmente exigidas pelo item 12.6 do Edital, as quais apenas corroboram a conclusão de que a recorrente não atendeu integralmente às exigências de habilitação previstas no instrumento convocatório, não sendo tais constatações, contudo, novos fundamentos da decisão recorrida, mas mero reforço da correção da decisão anteriormente proferida.
Ressalte-se que a Administração Pública deve conduzir o procedimento licitatório em estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, não lhe sendo permitido conferir tratamento privilegiado a determinado licitante em razão de falhas documentais decorrentes da atuação de seus próprios prepostos ou representantes. Eventual flexibilização das exigências editalícias em benefício de apenas um participante implicaria violação à igualdade de condições entre os licitantes e comprometeria a segurança jurídica e a lisura do certame.
Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminhem-se os autos à autoridade superior para julgamento do recurso administrativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Colniza/MT, 04 de agosto de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026