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Câm. Sapezal

Institui o Regime de Teletrabalho e dispõe sobre o seu funcionamento no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal-MT. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, em conformidade com o disposto no art. 20 do Plano de Cargo Carreiras e Salários do Legislativo de Sapezal (Lei Municipal nº 1.698/2023);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à realizada por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO o art. 75-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017, que define o Teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador e preconiza que o comparecimento a tais dependências para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o Regime de Teletrabalho;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que a virtualização de todo processo legislativo através do sistema Betha possibilita a realização do trabalho remoto ou a distância, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o potencial do teletrabalho para a melhoria da qualidade de vida dos servidores e, por conseguinte, do desempenho da execução de suas atribuições, com repercussão positiva na produtividade e em outros aspectos da prestação da atividade;

RESOLVE: Instituir o Regime de Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Sapezal/MT e dispor sobre o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Regime de Teletrabalho: modalidade de prestação da jornada laboral à distância, fora das dependências físicas do órgão ou unidade de lotação, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo, que se subdivide nas seguintes modalidades:

a) Remoto: todo o serviço é realizado fora das dependências da unidade em prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável;

b) Híbrido: parte do serviço é realizada fora das dependências da unidade, em até quatro dias por semana, em prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável;

II - Termo de Pactuação: instrumento autorizativo firmado entre o(a) servidor(a), a Chefia Imediata (quando existente) e o Presidente da Câmara, afim de estabelecer o Regime de Teletrabalho com a identificação e responsabilidades das partes envolvidas;

III - Plano de Trabalho: instrumento previamente acordado que estabelece os objetivos, o escopo, as entregas periódicas e finais a serem executadas e os prazos a serem observados, propiciando o monitoramento contínuo e avaliação dos resultados efetivamente alcançados;

IV - Chefe imediato: pessoa que acompanha e avalia as competências e desempenho do(a) servidor(a) que está diretamente subordinado na hierarquia do Poder;

V - GAT: Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho.

Art. 2º São objetivos do Regime de Teletrabalho:

I - reduzir tempo e custo de deslocamento de servidores até o local de trabalho;

II - promover mecanismos de motivação e comprometimento com as metas da instituição;

III - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução do consumo de energia elétrica, água, bens e serviços no âmbito do Poder;

V - ampliar as possibilidades de trabalho para servidores com dificuldade de deslocamento, bem como para aqueles cujas situações pessoais dificultem ou impeçam a frequência ao trabalho;

VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VII - estimular o desenvolvimento da gestão proativa, moderna e alinhada às práticas de inovação tecnológica e cultura digital;

VIII - reduzir os custos operacionais da Câmara Municipal de Sapezal, possibilitando que os recursos orçamentários sejam direcionados às atividades finalísticas do Poder Legislativo, otimizando as entregas à sociedade.

Art. 3º O Regime de Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Sapezal, deverá observar as seguintes regras:

I - As atividades a serem prestadas devem comportar o desenvolvimento à distância;

II - A quantidade de servidores em regime de teletrabalho por unidade administrativa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos servidores ali lotados;

III – O(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá cumprir a jornada estabelecida para sua unidade de lotação, devendo estar à disposição da Chefia Imediata durante todo o referido período;

IV - Todos os recursos necessários para o exercício das funções em teletrabalho são de responsabilidade única e exclusiva do(a) servidor(a), assim como os custos dos deslocamentos para a Câmara, sempre que necessários;

V - Alcance da meta de produtividade estabelecida para o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento de sua jornada de trabalho, e a sua superação não implica o pagamento de horas extras ou a formação de banco de horas;

VI - O regime de teletrabalho não deverá prejudicar o atendimento presencial nas unidades administrativas da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do limite previsto no inciso II, em relação à preferência para autorização e o revezamento de servidores, será considerado o número total de servidores efetivamente lotados na unidade administrativa, ressalvadas as exceções expressas, bem como atribuições funcionais que permitam o desempenho não mensurável apenas pela presencialidade.

Art. 4º O regime de teletrabalho poderá ser concedido aos servidores cujas atribuições funcionais permitam o exercício fora das dependências físicas da Câmara Municipal, com a utilização de recursos de tecnologia, sem que haja qualquer prejuízo ao regular exercício das atividades institucionais do Legislativo Municipal de Sapezal/MT.

§ 1º O regime de teletrabalho não será deferido aos servidores que, em virtude das atribuições legais a que submetidos ou das competências da unidade administrativa de lotação, exerçam atividades que exijam o exercício presencial, ficando restrito aos servidores cujas atividades possibilitem, além do exercício não presencial a mensuração objetiva de desempenho e produtividade.

§ 2º A atestação das condições previstas no caput e § 1º deste artigo será realizada por grupo de trabalho constituído especificamente para este fim nos moldes previstos no Capítulo III desta Resolução.

§ 3º A jornada diária do regime de teletrabalho deverá ser cumprida durante o horário normal de expediente da Câmara Municipal de Sapezal, de acordo com a carga horária diária do(a) servidor(a) prevista na Lei Municipal nº 1.698/2023 ou outra que vier a substitui-la.

§ 4º O dia de atividade em regime de teletrabalho é considerado como de efetivo exercício e corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho do(a) servidor(a), devendo ser considerado para todos os fins de direito, inclusive para concessão de auxílio alimentação.

§ 5º Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, ante as funções inerentes ao cargo, somente será concedido regime de teletrabalho em caso de tratamento médico devidamente atestado;

§ 6º O tratamento médico de que trata o parágrafo anterior poderá ser para o próprio(a) servidor(a) ou para acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente, desde que devidamente comprovado.

Art. 5º É vedada a autorização para o exercício em regime de teletrabalho a servidor(a):

I - Cuja natureza e/ou atribuições do cargo necessite do exercício presencial das atividades funcionais;

II - Que apresente contraindicações por motivo de saúde devidamente comprovado por laudo médico;

III - Que tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 02 (dois) anos anteriores à solicitação;

IV – Que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a solicitação tenha sido desligado(a) do regime de teletrabalho pelos motivos previstos nos incisos III ou IV do artigo 15 desta Resolução;

V - Que tenha retornado de cedência, disponibilização ou qualquer outro meio de exercício funcional em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à solicitação;

VI - Que esteja em estágio probatório.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 6º São direitos dos servidores em regime de teletrabalho:

I - exercer suas atribuições funcionais à distância no período de deferimento do regime de teletrabalho podendo ser convocado para o exercício presencial quando relevante

necessidade da Administração, devidamente justificada no ato de convocação, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas);

II - ter acesso a sistemas e/ou outros mecanismos institucionais para o exercício de suas atribuições;

III - exercer sua jornada à distância de conformidade com o horário estabelecido para seu cargo no plano de Cargos, Carreiras e Salário da Câmara Municipal de Sapezal;

IV - participar da elaboração e da alteração de seu plano de trabalho;

V - participar de cursos, seminários, palestras ou eventos congêneres de atualização e capacitação profissional presencialmente ou à distância, promovidos ou autorizados pelo Presidente;

VI - Participar das tomadas de decisão que envolvam a participação dos servidores desta Casa;

Parágrafo único. Aos servidores em regime de teletrabalho são assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação funcional que não sejam incompatíveis com o exercício não presencial das atribuições.

Art. 7º São deveres dos servidores em regime de teletrabalho:

I- observar e cumprir rigorosamente todas as diretrizes que compõem seu plano de trabalho;

II- registrar o início e o fim da jornada diária de trabalho, de acordo com os mecanismos previstos no plano de trabalho e as disposições desta Resolução;

III- cumprir a meta de produtividade estabelecida em seu plano de trabalho, tanto quantitativa quanto qualitativamente;

IV- atender às solicitações da Chefia Imediata ou Superior Imediato para comparecimento às dependências da Câmara quando necessário e solicitado no prazo estabelecido;

V - estar à disposição da Chefia Imediata durante seu horário de serviço;

VI- manter os canais de contato permanentemente atualizados e ativos durante a jornada estabelecida;

VII - consultar periodicamente sua caixa de correio eletrônico institucional, nos dias e horários de expediente;

VIII - manter a Chefia Imediata informada por meio de e-mail ou outro meio de comunicação previamente definido acerca da evolução das demandas a si submetidas, informando eventual dificuldade, dúvida ou ocorrência que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

IX - executar diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho sendo expressamente vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o atingimento das metas estabelecidas;

X - participar das atividades de orientação, capacitação e atualização determinadas pela chefia imediata, presenciais ou à distância;

XI - participar de reuniões periódicas com a Chefia Imediata em conformidade com calendário pré-estabelecido ou necessidade pontual;

XII - comunicar à Chefia Imediata as ocorrências que impeça temporariamente o exercício de suas atividades em regime de teletrabalho, encaminhando a justificativa adequada quando for o caso;

XIII - observar os deveres de confidencialidade das informações, zelando pela segurança de informações e dados armazenados no equipamento de trabalho;

XIV - providenciar e manter às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao desempenho das atividades em teletrabalho;

XV - encaminhar, mensalmente, o relatório de atividades nos moldes estabelecidos no plano de trabalho;

XVI - responsabilizar-se pela integridade dos processos, documentos, materiais e equipamentos retirados das dependências da Câmara Municipal para o exercício de suas atribuições, mediante autorização específica, devolvendo-os ao término do trabalho ou por solicitação da Chefia Imediata ou autoridade superior.

Parágrafo único. Aos servidores em regime de teletrabalho aplicam-se todas as disposições do regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapezal/MT.

Art. 8º Os servidores em regime de teletrabalho deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar todo o aparato necessário para o integral e satisfatório desempenho de suas atividades funcionais à distância, tais como, por exemplo, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardwares, softwares, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

Parágrafo único. Se revogado o regime de teletrabalho a qualquer tempo e/ou por qualquer motivo, não é devido ao(a) servidor(a) nenhum tipo de reembolso, indenização ou compensação em virtude da aquisição dos itens destinados à execução de suas atribuições à distância.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 9º O regime de teletrabalho tem caráter facultativo e concedido sempre no interesse e a critério da Administração do Legislativo Municipal, o qual dependerá de requerimento do(a) interessado(a) à Chefia Imediata (quando houver), devendo constar o compromisso do(a) interessado(a) em cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos nesta resolução e no Plano de Trabalho, bem como, a declaração expressa do(a) servidor(a) de que o local em que executará o regime de teletrabalho atende às exigências prevista para atuação em conformidade ao que se espera.

§ 1º Compete à Chefia Imediata (quando houver), dos servidores, elaborar, em conjunto com o requerente o Plano de Trabalho que deverá conter:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a) observadas as atribuições legais do cargo e as atividades desenvolvidas pelo(a) mesmo(a) quando no regime presencial de trabalho;

II - as metas a serem alcançadas;

III - a periodicidade com que o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho, no caso do regime híbrido;

IV - a periodicidade e forma da apresentação dos relatórios de produção em conformidade com o disposto no artigo 12 desta Resolução;

V - o cronograma de reuniões com a Chefia Imediata (quando houver necessidade) para avaliação e, se for ocaso, revisão e ajuste de metas;

VI - a rotina de trabalho e o modo de atestação de cumprimento da jornada.

§ 2º Concluído o Plano de Trabalho, esse deverá ser encaminhado juntamente com os demais documentos listados no caput deste artigo ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho – GAT que emitirá parecer acerca do pedido.

§ 3º A negativa da Chefia Imediata para a concessão do teletrabalho deverá ser devidamente justificada, devendo o pedido instruído com as razões da negativa ser encaminhado ao GAT para apreciação, nos termos do artigo 11.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, compete ao(a) servidor(a) requerente elaborar nova proposta de Plano de Trabalho que poderá ser ratificado ou ajustado pelo GAT e submetido à apreciação superior;

§ 5º O Plano de Trabalho de que trata este artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, por interesse da Administração, devendo as alterações ser aprovadas pelo Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho.

Art. 10. A apreciação do pedido de regime de teletrabalho e a recomendação pelo deferimento ou indeferimento compete ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GAT, nomeado pelo Presidente em exercício.

§ 1º O Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho será composto da seguinte forma:

I - um representante da Diretoria Administrativa;

II - um representante do Departamento de Recursos Humanos;

III - Chefe Imediato do(a) servidora(a) solicitante, quando houver;

§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão indicados através da portaria de autorização do Regime de Teletrabalho;

§ 3º Os membros do GAT, na hipótese de afastamento eventual e temporário, deverão ser substituídos por suplentes indicados pelos titulares;

§ 4º A atuação no Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho não será gratificada.

Art. 11. De posse da solicitação de regime de teletrabalho e das informações previstas no artigo 9º desta Resolução o Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir parecer conclusivo sobre o pedido, indicando os elementos que embasarem sua decisão.

§ 1º Ao Presidente da Câmara, em exercício, compete autorizar ou indeferir o regime de teletrabalho aos servidores solicitantes após toda a tramitação do processo pelo GAT.

§ 2º As autorizações para a realização do regime de teletrabalho serão emitidas por Portaria, que deverá ser publicada nos meios oficiais de divulgação dos atos do Poder Legislativo.

§ 3º Poderá ser autorizado ao servidor em regime de teletrabalho residir em local diverso do município de Sapezal, mediante requerimento do servidor, que deverá atestar ciência da obrigatoriedade e do prazo para comparecimento pessoal à sede do Poder Legislativo, quando demandado pela Administração.

§ 4º O Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sapezal/MT deverá conter campo específico para a divulgação do rol de servidores em regime de teletrabalho, com atualização periódica.

§ 5º Cada período do regime de teletrabalho não poderá ser superior a 1 (um) ano, podendo ser renovado, ao final, mediante pedido do(a) servidor(a), processado nos termos desta Resolução, observadas as disposições quanto à rotatividade da concessão do benefício aos demais servidores.

Art. 12. Os servidores em regime de teletrabalho deverão encaminhar à Chefia Imediata quando for o caso, suas atividades, informando a natureza e o teor das demandas recebidas, a data de recebimento e a data de entrega dos resultados, sem prejuízo de outras

informações que o Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho entender relevantes para fim de comprovar a produtividade e o atingimento das metas estabelecidas no plano de trabalho.

§1º A Chefia Imediata dos servidores em regime de teletrabalho encaminhará o relatório ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, com os seus devidos apontamentos.

§ 2º O GAT, de posse dos documentos e informações de que trata este artigo, elaborará parecer sobre o desenvolvimento das atividades funcionais dos servidores em regime de teletrabalho, opinando, ao final, por sua manutenção ou revogação.

§ 3º Se o GAT concluir que o(a) servidor(a) não está atendendo ao respectivo Plano de Trabalho deverá propor ao Presidente da Câmara, em exercício, o retorno do(a) servidor(a) ao regime de trabalho de origem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da manifestação do GAT, para, querendo, apresentar defesa.

§ 5º Apresentada a defesa, ou findo o prazo prescrito no parágrafo anterior, o Presidente decidirá motivadamente, em igual prazo pela revogação ou pela manutenção do teletrabalho.

§ 6º Se revogado o regime de teletrabalho, o(a) servidor(a) deverá retomar a execução presencial de suas atividades no prazo assinalado no parágrafo 1º do artigo 15 desta Resolução, salvo se outro prazo não tiver sido estabelecido pelo Presidente em sua decisão.

§ 7º Cópias dos pareceres trimestrais do GAT deverão ser arquivadas nos registros funcionais dos servidores.

§ 8º Os pareceres do GAT deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência, cujo acesso dar-se-á por meio do mesmo campo previsto no parágrafo 4º do artigo 11 desta Resolução.

§ 9º O parecer do GAT pela manutenção do teletrabalho não demanda nenhuma providência específica, mas tão somente a publicação a que alude o parágrafo anterior e o arquivamento de cópia no dossiê funcional desses servidores.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA E DO REVEZAMENTO DE SERVIDORES

Art. 13. Na hipótese de haver pedidos para exercício em teletrabalho que excedam o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º desta resolução, deverão ser adotados os seguintes critérios de preferência, nesta ordem:

I – servidor(a) com deficiência, necessidade especial ou doença grave;

II – servidor(a) que possua filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que resida no mesmo domicilio;

II – servidor(a) que resida no mesmo domicílio e seja cuidador de pai, mãe, padrasto e/ou madrasta com deficiência, necessidade especial ou doença grave;

IV – servidora gestante ou lactante, nesta ordem;

V – servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro resida em outro município em razão de trabalho;

VI – servidor(a) que possua filho ou dependente legal com até 12 (doze) anos incompletos que resida em Sapezal e esteja sob sua guarda/responsabilidade exclusiva;

VII – servidor(a) com melhor nota total na avaliação de desempenho funcional mais recente;

VIII – antiguidade cronológica do pedido.

§ 1º Para os efeitos desta resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.764/2012.

§ 2º As doenças graves são aquelas listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

§ 3º As condições de saúde descritas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser comprovadas por laudo médico, devendo ser comprovada no caso dos incisos II e III a relação de dependência.

§ 4º As condições previstas nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser declaradas pelo servidor(a) pleiteante, sob as penas da lei, com a apresentação do respectivo documento comprobatório, quando cabível.

§ 5º Se aplicados os critérios de preferência previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo, persistir o empate, será realizado sorteio entre os pleiteantes.

Art. 14. Findo o prazo para o exercício do regime de teletrabalho previsto no parágrafo 5º do artigo 11 desta Resolução, caso o número de servidores interessados no regime de teletrabalho seja superior ao limite previsto no artigo 3º, inciso II, a unidade administrativa deverá priorizar a concessão de teletrabalho a servidor ainda não contemplado, não se aplicando, neste caso, os critérios de preferência elencados no artigo 13 desta lei.

Parágrafo único. Somente poderá ser prorrogado o regime de teletrabalho anteriormente concedido ao servidor se não houver, na unidade de lotação, outros pedidos que excedam o limite previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 15. O(a) servidor(a) será desligado do teletrabalho:

I – a qualquer tempo, por iniciativa própria;

II – em decorrência de revogação pela Presidência por força da necessidade da prestação de serviços presenciais;

III – pelo não atingimento das metas de produtividade estabelecidas pela chefia imediata;

IV – pelo descumprimento dos deveres previstos no artigo 7º desta Resolução;

V – pela cessação do tempo de concessão do teletrabalho, caso não haja renovação do deferimento nos termos desta resolução.

§ 1º Quando da cessação do teletrabalho o(a) servidor(a) deverá retomar a execução presencial de suas atividades no dia seguinte à sua notificação.

§ 2º A revogação do teletrabalho pelo motivo descrito no inciso IV deste artigo será precedida de processo sumário de apuração onde constem a denúncia, o relatório da chefia ou outro documento que ateste a infração aos deveres previstos nesta resolução, devendo a defesa do servidor(a) ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação e a decisão motivada do Presidente em exercício.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o descumprimento de dever for suscitado mediante denúncia ou outro meio similar, a chefia imediata do servidor deverá necessariamente ser notificada a se manifestar no prazo de 3 (três) dias úteis, antes da apresentação da defesa do(a) denunciado(a).

§ 4º Cabe à Diretoria Administrativa ao tomar conhecimento do desligamento do teletrabalho providenciar a reinstalação da estação de trabalho do(a) servidor(a).

§ 5º A revogação do teletrabalho por inobservância dos deveres previstos no artigo 7º desta Resolução não impede a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.035/2013, caso a conduta do(a) servidor(a) se amolde a qualquer infração disciplinar prevista na referida lei.

§ 6º O processo sumário de apuração de que trata este artigo será conduzido pelo Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho da Câmara Municipal de Sapezal/MT.

§7º A revogação do teletrabalho pelo não atingimento das metas de produtividade será precedida de contraditório, ouvida a chefia imediata do(a) servidor(a), aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos no parágrafo 2º deste artigo, substituída a denúncia pelo parecer ou relatório do GAT.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Sempre que entender conveniente e necessário, e/ou no interesse e a critério da Administração, o(a) servidor(a) em teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação.

Parágrafo único. O comparecimento poderá ser substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis a critério da chefia.

Art. 17. Ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho instituído por esta resolução compete, além das atribuições específicas, orientar a Gestão da Câmara quanto à adoção de medidas de aprimoramento do regime, bem como sugerir a sua extinção, caso o teletrabalho se revele contrário ao interesse público ou traga prejuízos ao bom funcionamento deste Legislativo Municipal.

Art. 18. O regime de teletrabalho exercido em conformidade com as regras dispostas nesta resolução assegurará a seus servidores que realize os mesmos direitos atribuídos aos servidores em regime de trabalho presencial, sendo terminantemente vedado o pagamento de qualquer verba relacionada com o exercício presencial das atividades funcionais.

Parágrafo único. O servidor autorizado a exercer suas atividades em regime de teletrabalho não fará jus à percepção de Função Gratificada – FG durante todo o período em que permanecer nessa modalidade de trabalho, devendo a respectiva designação ser suspensa enquanto perdurar o teletrabalho.

Art. 19. O regime de teletrabalho não poderá implicar de forma alguma no exercício de atividades que não façam parte das atribuições funcionais legais do(a) servidor(a), sendo, contudo, admitidos a adaptação, o ajuste ou a atribuição de atividades distintas das desenvolvidas pelo(a) mesmo(a) no formato presencial, desde que as atribuições a serem desenvolvidas à distância estejam em consonância com as competências institucionais da unidade administrativa de sua lotação.

Art. 20. Para todos os fins e efeitos desta resolução, consideram-se meios de comunicação entre a Câmara Municipal de Sapezal-MT e os servidores em regime de teletrabalho: telefone, por meio de chamadas convencionais, de vídeo ou por aplicativo de mensagem de texto (WhastApp), e o e-mail institucional, cabendo aos servidores as providências quanto à solicitação de criação do e-mail e manutenção de seus contatos, sempre ativos e atualizados junto ao Recursos Humanos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que novas formas de comunicação institucional sejam adotadas a partir de ferramentas específicas estabelecidas pela Câmara.

Art. 21. O regime de teletrabalho não será permitido se implicar qualquer despesa para a Câmara Municipal de Sapezal/MT.

§ 1º O Legislativo Municipal não arcará com nenhum custo relativo à aquisição de bens ou serviços para o(a) servidor(a) em teletrabalho, salvo os estabelecidos a todos em novas determinações.

§ 2º Será permitido aos servidores em teletrabalho a utilização do serviço de suporte ao Sistema Betha de modo remoto.

§ 3º Compete a Diretoria de Controle de Dados viabilizar o acesso remoto dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas pertinentes, se for o caso, bem como divulgar os requisitos tecnológicos necessários ao referido acesso.

Art. 22. Presidente da Mesa Diretora poderá, a qualquer tempo, revogar o regime de teletrabalho disciplinado esta Resolução, mediante justificativa consubstanciada na inoportunidade e inconveniência para a Câmara Municipal de Sapezal/MT ou na contrariedade ao interesse público.

Parágrafo único. Também é de competência do Presidente nomear o Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, de conformidade com o disposto no artigo 10 desta lei.

Art. 23. O Presidente da Câmara quando emitir sua decisão sobre o pedido deverá indicar expressamente a data de início e término do exercício do regime de teletrabalho.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 09/2023.

Câmara Municipal de Sapezal-MT, aos três dias do mês de agosto do ano de 2026.

Antônio Rodrigues da Silva

Presidente - CMS

Márcio Jorge Bonifácio

Primeiro-Secretário