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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 48/2026

TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E O SENHOR BENEDITO BATISTA DOS SANTOS, DESTINADO À INSTALAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO.

O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, com sede na Rua Doutor Mário Corrêa, nº 452, Centro, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.214.160/0001-21, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, doravante denominado LOCATÁRIO, e o senhor BENEDITO BATISTA DOS SANTOS, residente na Avenida São Sebastião, nº 2255, Bairro Popular, CEP 78.045-400, na cidade de Cuiabá-MT, doravante denominado LOCADOR, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do PROCESSO N.48/2026, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 17/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente instrumento é a locação de imóvel urbano situado na Rua Municipal, nº 773, Centro, CEP: 78245-000, no Município destinado à instalação, funcionamento e operacionalização das atividades institucionais da Secretaria Municipal de Turismo, compreendendo o desenvolvimento de atividades administrativas, técnicas, operacionais e de atendimento ao público.

1.1. O presente Contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a respeitá-lo em todos os seus termos.

2. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO

O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133, de 2021, o qual autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação quando restar comprovado que o imóvel é o único apto a atender as necessidades da Administração Pública.

3. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR

O LOCADOR obriga-se a:

3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância às especificações de sua proposta;

3.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação;

3.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;

3.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

3.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

3.1.6. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;

3.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;

3.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações;

3.1.9. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se aplicável;

3.1.10. Pagar os impostos (especialmente IPTU), taxas e encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba contratualmente ao LOCATÁRIO;

3.1.11. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;

3.1.12. Notificar o LOCATÁRIO, no caso de alienação do imóvel durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência, no prazo de até 30 (trinta) dias.

4. 4. CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO

4.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:

4.1.1. Pagar o aluguel mensal e os encargos da locação exigíveis no prazo estipulado;

4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a sua finalidade pública, conservando-o adequadamente, sendo vedada a sublocação, empréstimo ou cessão sem prévia autorização;

4.1.3. Realizar vistoria prévia do imóvel antes do recebimento das chaves;

4.1.4. Restituir o imóvel finda a locação nas condições em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais do uso;

4.1.5. Pagar as despesas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, e telefone relativas à sua ocupação;

4.1.6. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR mediante prévia combinação.

5. 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO

5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o art. 578 do Código Civil.

5.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245, de 1991.

Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.

6. 6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO ALUGUEL

6.1.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), perfazendo o valor total anual de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).

6.1.2. Os encargos acessórios e consumos suportados pelo LOCATÁRIO serão pagos proporcionalmente a partir da data de efetivo recebimento das chaves.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO

Da Liquidação

7.1. Vencido o mês relativo ao aluguel e apresentado o documento de cobrança correspondente, correrá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, prorrogáveis justificadamente por igual período.

7.2. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da finalização da liquidação da despesa, em conformidade com o item 15.8 do Termo de Referência.

7.3. O pagamento ficará condicionado à comprovação da regularidade fiscal do LOCADOR junto aos órgãos competentes (SICAF ou certidões federais, estaduais, municipais, trabalhistas e FGTS), conforme exigido no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

7.4. No caso de atraso injustificado pelo LOCATÁRIO, os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

7.5. No momento do pagamento, serão efetuadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente.

Do Pagamento

7.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

7.2. No caso de atraso pelo LOCATÁRIO, os valores devidos ao LOCADOR serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IGP-M (Indice Geral de Preços de Mercado) de correção monetária.

7.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

7.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

7.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

7.5.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

8. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura (ou início estabelecido no instrumento), nos termos do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

8.2. O contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, por interesse das partes, até o limite de 10 (dez) anos, desde que demonstradas a manutenção da vantajosidade para a Administração, a economia e a permanência das condições que fundamenta a escolha do imóvel.

9. 9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO

9.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, observando-se as diretrizes da Lei nº 14.133, de 2021, e as normas civis aplicáveis.

10. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE

10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.

10.2. Após o interregno de um ano, os preços serão reajustados mediante a aplicação do índice IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da legislação.

10.3. O reajuste será formalizado por meio de apostilamento.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município para o exercício atual, na seguinte dotação:

  • Órgão/Unidade: 13.001 – Secretaria Municipal de Turismo
  • Classificação Programática: 23.695.2053.2256 – Manutenção da Secretaria de Turismo
  • Natureza da Despesa / Fonte: 307 - 3.3.90.00.00.00.00.00 (Aplicações Diretas / Recursos não vinculados de impostos)

· Fonte de Recursos: 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos

  • Valor Total: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)

11. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A execução do presente Termo de Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da LOCATÁRIO (gestor e fiscais técnico e administrativo), designados para esse fim, competindo-lhes registrar todas as ocorrências inerentes à execução contratual, nos termos dos arts. 117 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

12. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

12.1. 13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, exigindo-se termo aditivo prévio para modificações subjetivas ou quantitativas relevantes.

13. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Comete infração administrativa a parte que descumprir as cláusulas deste contrato, sujeitando-se às sanções previstas nos arts. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa prévia.

14.2. Será aplicada multa compensatória de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato em razão de descumprimento de obrigação contratual, por ocorrência.

14. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

14.1. O contrato será extinto pelo decurso do prazo de vigência ou antecipadamente por ato unilateral da Administração ou acordo entre as partes, com base nos motivos e formas previstos nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

15. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas aplicáveis.

16. 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.

17.

18. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021

Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 03 de Agosto de 2026.

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JACOB ANDRE BRINGSKEN

PREFEITO

LOCATÁRIO

BENEDITO BATISTA DOS SANTOS

LOCADOR

TESTEMUNHAS:

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NÚBIA FABYANNE BARBOSA DA SILVEIRA

AIRTON SAUCEDO

GERENTE DE CONTRATOS

ADMINISTRADORA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS