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Pref. Itiquira

“Atualiza as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território Municipal, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a edição de Decretos Municipais anteriores que preveem medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção do risco de disseminação do Corona vírus;

CONSIDERANDO a decisão liminar do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na ADI 1007811-16.2020.8.11.0000 contra o Decreto Estadual nº 432, de 31/03/2020, bem como o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672, no sentido de que, respeitadas as particularidades locais e embasamento técnico, os Estados e Municípios possuem competência para determinar medidas não farmacológicas mais restritivas do que aquelas adotadas pela União;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.304, de 08 de março de 2022, o qual revogou o art. 1º do Decreto nº 1.134, de 01 de outubro de 2021, desobrigando assim a utilização de máscaras de proteção em todo o território do Estado, refletindo assim nas condutas adotadas pelos municípios;

CONSIDERANDO o último Boletim Informativo da Secretaria Municipal de Saúde, onde demonstra uma baixa incidência do número de casos ativos (06) e número considerável de pessoas vacinadas;

CONSIDERANDO a emissão de Parecer Técnico pela equipe de Vigilância Epidemiológica do Município de Itiquira;

CONSIDERANDO as deliberações realizadas pelo Comitê de Enfrentamento ao novo Corona vírus em reunião realizada no dia 29/03/2022.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Corona vírus em todo o território Municipal.

Art. 2º Torna-se facultativo o uso de máscara em todo território deste município, tanto em local aberto, quanto em local fechado, podendo tal medida ser revista a qualquer tempo.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, às pessoas infectadas e/ou com sintomas de contaminação pelo Corona vírus, durante o período de transmissão, devendo estas respeitar todas as medidas sanitárias de isolamento domiciliar.

Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscara facial pelos profissionais, servidores e usuários, dentro das unidades de saúde, dos demais órgãos e veículos da mesma pasta que atendam a pacientes do sistema público de saúde;

Art. 4º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras facial para os alunos e servidores das escolas Municipais e Estaduais, dentro das dependências das unidades escolares;

Parágrafo único. Tornar-se-á automaticamente facultativo o uso de máscara nas unidades escolares a partir de 18/04/2022 se não houver, no âmbito municipal, um aumento significativo na curva de contaminação.

Art. 5º Fica permitido a realização de eventos sociais, religiosos e esportivos em locais públicos ou privados, devendo os organizadores priorizar a realização dos eventos em ambientes abertos e arejados, observado os protocolos de saúde e normas sanitárias para a prevenção dos riscos de contágio pelo corona vírus.

Art. 6º Continuam vigentes as demais medidas previstas nos protocolos de saúde e normas sanitárias para a prevenção dos riscos de contágio pelo corona vírus (álcool em gel, limpeza periódica, distanciamento recomendado etc.)

Art. 7º As medidas instituídas no presente Decreto vigorarão até ulterior deliberação, podendo revistas a qualquer tempo em caso de necessidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-se toda a disposição em contrário.

Paço Municipal Rosa Pereira Campos, Gabinete do Prefeito, Itiquira/MT, em 29 de março de 2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

Prefeito Municipal