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CISVP

ATO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2026

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para atender às necessidades do Hospital Regional de Peixoto de Azevedo – HRPA, unidade sob gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto – CISVP.

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

A Autoridade Competente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto – CISVP o Presidente Senhor Nilmar Nunes de Miranda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, considerando os documentos constantes dos autos do Pregão Eletrônico SRP nº 004/2026, o recurso administrativo apresentado pela empresa JEL AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, o julgamento realizado pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, o Parecer Jurídico emitido nos autos e os princípios que regem a Administração Pública, passa a decidir.

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, transparência, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica e seleção da proposta apta;

CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico SRP nº 004/2026 foi instaurado visando ao Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento das necessidades do Hospital Regional de Peixoto de Azevedo – HRPA;

CONSIDERANDO que a empresa JEL AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.614.059/0001-82, apresentou recurso administrativo contra a decisão que declarou habilitada a empresa RR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para o Item 106 – Peixe Tambaqui, apontando inconsistências relacionadas à documentação de habilitação econômico-financeira e à comprovação da capacidade técnica exigida pelo edital;

CONSIDERANDO que, diante dos questionamentos apresentados, a Administração promoveu diligência junto à empresa RR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, com fundamento no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, visando esclarecer os fatos apontados e assegurar a adequada instrução processual;

CONSIDERANDO que a diligência realizada teve por finalidade possibilitar a apresentação de esclarecimentos e documentos complementares destinados à confirmação da regularidade da habilitação econômico-financeira e da capacidade técnica da empresa, sem permitir a substituição ou apresentação posterior de documentos obrigatórios não apresentados no momento oportuno;

CONSIDERANDO que a empresa RR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA foi regularmente intimada para apresentar esclarecimentos e documentação complementar destinada à confirmação da regularidade de sua habilitação econômico-financeira e capacidade técnica, permanecendo inerte, circunstância que inviabilizou o saneamento das inconsistências apontadas no recurso administrativo e impediu a Administração de formar juízo seguro acerca do atendimento integral das exigências editalícias;

CONSIDERANDO que a ausência de manifestação da empresa diligenciada impossibilitou a comprovação suficiente do atendimento aos requisitos previstos no instrumento convocatório, permanecendo dúvidas relevantes quanto à regularidade da habilitação declarada;

CONSIDERANDO que o art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a necessidade de comprovação da qualificação econômico-financeira do licitante, cabendo à Administração verificar o atendimento aos requisitos previstos no edital antes da contratação;

CONSIDERANDO que, durante a análise dos autos, verificou-se também a ausência de publicação de atos relevantes do procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Portal Oficial do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto – CISVP, circunstância que compromete a transparência e a publicidade dos atos administrativos praticados;

CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, previsto no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, constitui requisito essencial para garantir a transparência dos procedimentos de contratação pública, o controle social e a segurança jurídica dos atos praticados pela Administração;

CONSIDERANDO que a ausência de divulgação adequada dos atos do procedimento, somada às inconsistências identificadas na fase de habilitação e aos demais elementos constantes dos autos, compromete a confiabilidade e a regularidade do procedimento licitatório;

CONSIDERANDO que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo, uma vez que a empresa interessada teve oportunidade de apresentar recurso, prestar esclarecimentos mediante diligência e se manifestar sobre os fatos apontados, não tendo exercido a faculdade concedida;

CONSIDERANDO que a Administração avaliou a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, como saneamento de falhas, retorno de fase ou aproveitamento dos atos válidos praticados, entretanto verificou-se que tais providências não seriam suficientes para restabelecer a regularidade do procedimento, diante da existência de vícios que comprometem a validade global do certame;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o poder-dever de exercer a autotutela administrativa, podendo anular seus próprios atos quando constatada ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 346 e nº 473:

Súmula nº 346/STF:

"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

Súmula nº 473/STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos..."

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a autoridade competente a determinar a anulação da licitação quando constatada ilegalidade insanável que comprometa a validade do procedimento;

RESOLVE

Art. 1ºANULAR INTEGRALMENTE o Pregão Eletrônico SRP nº 004/2026, em razão do conjunto de vícios identificados no procedimento administrativo, especialmente relacionados:

I – à ausência de comprovação suficiente do atendimento integral às exigências de habilitação previstas no edital;

II – à impossibilidade de esclarecimento das inconsistências apontadas no recurso administrativo, diante da inércia da empresa diligenciada;

III – às falhas relacionadas à publicidade e transparência dos atos administrativos praticados;

IV – à impossibilidade de preservação dos atos praticados sem comprometimento dos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica.

Art. 2º – Fica afastada a adoção de retorno de fase, considerando que os vícios identificados não se restringem a ato isolado do procedimento, mas comprometem a regularidade e a confiabilidade do certame como um todo, tornando inadequado o aproveitamento dos atos praticados.

Art. 3º – Determinar o encerramento do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 004/2026, sem prejuízo da instauração de novo procedimento licitatório, caso permaneça o interesse público na contratação.

Art. 4º – Determinar a publicação deste ato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Portal Oficial do CISVP e no sistema eletrônico utilizado para realização do certame, garantindo ampla publicidade e ciência aos interessados.

Art. 5º – Cientifiquem-se as empresas participantes acerca da presente decisão, assegurando-se o conhecimento dos fundamentos e dos efeitos administrativos decorrentes.

Publique-se. Cumpra-se.

Peixoto de Azevedo/MT, 03 de agosto de 2026.

NILMAR NUNES DE MIRANDA

PRESIDENTE CISVP