LEI Nº 788/2026, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
5 de Agosto de 2026
“Institui a Equipe Multiprofissional de Apoio Educacional no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Barão de Melgaço/MT, cria os cargos públicos efetivos de Psicopedagogo e Terapeuta Ocupacional, autoriza, em caráter excepcional e transitório, a contratação por tempo determinado desses profissionais, dispõe sobre sua composição, funcionamento e remuneração, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Barão de Melgaço/MT, a Equipe Multiprofissional de Apoio Educacional, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
§ 1º A Equipe Multiprofissional prestará serviços de Psicologia e de Serviço Social e poderá contar com outros profissionais especializados, na forma desta Lei, para atendimento às necessidades e prioridades definidas pela política municipal de educação.
§ 2º A atuação da equipe será integrada ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, respeitadas a autonomia técnica, a legislação profissional e as atribuições próprias de cada categoria.
§ 3º A organização dos serviços considerará a extensão territorial do Município, o número de unidades escolares, as escolas do campo, as comunidades tradicionais, as etapas e modalidades ofertadas e as necessidades identificadas pela rede municipal de ensino, não se exigindo a lotação exclusiva de profissional em cada unidade escolar.
Art. 2º A Equipe Multiprofissional de Apoio Educacional tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à educação, para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento integral dos estudantes, especialmente mediante:
I – a promoção de condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e conclusão da trajetória escolar;
II – a prevenção e o enfrentamento da evasão, do abandono, da infrequência e do fracasso escolar;
III – o fortalecimento dos vínculos entre escola, família, comunidade e rede de proteção social;
IV – o apoio à inclusão escolar e à eliminação de barreiras pedagógicas, sociais, comunicacionais, atitudinais e de acessibilidade;
V – a prevenção e o enfrentamento das violências, do bullying, da discriminação, do preconceito e de outras violações de direitos;
VI – o apoio técnico aos gestores, professores e demais profissionais da educação no enfrentamento de demandas psicossociais e educacionais;
VII – a promoção da cultura de paz, da convivência, da proteção integral e do respeito à diversidade;
VIII – a articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, Conselho Tutelar, sistema de justiça e demais integrantes da rede de proteção.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DOS CARGOS
Art. 3º A Equipe Multiprofissional de Apoio Educacional será composta:
I – obrigatoriamente, por Psicólogo e Assistente Social, nos termos da Lei Federal nº 13.935, de 2019;
II – de forma complementar, conforme diagnóstico da rede, por Psicopedagogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional;
III – por profissionais ocupantes de cargos de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizados, previstos na Lei Complementar Municipal nº 007/2014, quando suas atribuições forem compatíveis com as necessidades do apoio educacional especializado;
IV – por outros profissionais legalmente habilitados e vinculados ao Município, desde que a participação seja justificada no Plano de Implementação e respeite as atribuições de cada profissão.
§ 1º A participação de profissionais complementares não substitui a oferta dos serviços de Psicologia e de Serviço Social exigidos pela legislação federal.
§ 2º A composição, a distribuição e a forma de atuação dos profissionais observarão o diagnóstico da rede municipal de ensino, a disponibilidade de pessoal, o planejamento educacional e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Para fins de implementação da Equipe Multiprofissional, poderão ser designados servidores ocupantes dos cargos efetivos de Psicólogo, Assistente Social e Fonoaudiólogo já previstos na legislação municipal, sem alteração automática de vínculo, jornada, lotação definitiva ou remuneração.
§ 1º Os cargos referidos no caput integram a Tabela D do Anexo I da Lei Municipal nº 767, de 20 de fevereiro de 2026, cujo vencimento-base da Classe A, Nível 1, corresponde, na data desta Lei, a R$ 5.165,27 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
§ 2º A designação para atuação na Equipe Multiprofissional será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as atribuições do cargo, a jornada legal, a necessidade do serviço e a inexistência de prejuízo às demais políticas públicas municipais.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I – 02 (dois) cargos de Psicopedagogo;
II – 02 (dois) cargos de Terapeuta Ocupacional.
§ 1º Os cargos criados por este artigo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º Os cargos criados passam a integrar, para fins de carreira e remuneração, a Tabela D do Anexo I da Lei Municipal nº 767, de 20 de fevereiro de 2026, na Classe A, Nível 1, com vencimento-base inicial de R$ 5.165,27 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sujeito às revisões e evoluções funcionais aplicáveis à referida tabela.
§ 3º A jornada, os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos criados estão definidos no Anexo II desta Lei.
§ 4º A criação dos cargos não implica provimento imediato, que ficará condicionado à demonstração da necessidade administrativa, à existência de dotação orçamentária, ao estudo de impacto orçamentário-financeiro e ao atendimento das normas de responsabilidade fiscal, sem prejuízo da contratação temporária excepcional e transitória prevista no art. 11 desta Lei.
Art. 6º Os profissionais de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizados referidos no inciso III do art. 3º observarão a jornada e a tabela remuneratória previstas na Lei Complementar Municipal nº 007/2014 e na Lei Municipal nº 766, de 20 de fevereiro de 2026, cujo valor-base da Classe A, Nível 1, corresponde, na data desta Lei, a R$ 2.012,27 (dois mil e doze reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. A referência prevista no caput não cria novo cargo genérico, não autoriza desvio de função e somente permite a participação de servidor cujo cargo e atribuições estejam expressamente previstos na legislação municipal e sejam compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º A atuação da Equipe Multiprofissional observará as seguintes diretrizes:
I – natureza educacional, institucional, preventiva, coletiva, interdisciplinar e territorial;
II – centralidade do direito à educação e do interesse superior da criança e do adolescente;
III – respeito à dignidade, à diversidade, à inclusão, à equidade e à não discriminação;
IV – participação da comunidade escolar e valorização das características sociais, culturais e territoriais do Município;
V – articulação permanente com a gestão escolar e com as equipes pedagógicas, respeitada a autonomia técnica de cada profissão;
VI – sigilo profissional, proteção da intimidade e tratamento adequado de dados pessoais, especialmente dados pessoais sensíveis;
VII – intersetorialidade, definição de fluxos, encaminhamentos responsáveis e cooperação com a rede de proteção;
VIII – monitoramento e avaliação das ações, vedada a exposição indevida de estudantes, famílias ou profissionais.
Art. 8º Compete à Equipe Multiprofissional de Apoio Educacional, respeitadas as atribuições privativas de cada categoria profissional:
I – realizar diagnóstico institucional e territorial das necessidades e prioridades da rede municipal de ensino;
II – participar do planejamento, da execução e da avaliação de políticas, programas e projetos educacionais;
III – contribuir para a elaboração, revisão e execução dos Projetos Político-Pedagógicos, planos de ação e protocolos escolares;
IV – desenvolver ações coletivas, oficinas, grupos, campanhas, projetos e atividades formativas voltadas à comunidade escolar;
V – apoiar a construção de estratégias pedagógicas inclusivas e de enfrentamento às barreiras de aprendizagem e participação;
VI – orientar gestores, profissionais da educação, estudantes, famílias e responsáveis, dentro dos limites das atribuições profissionais;
VII – acompanhar situações prioritárias que interfiram no percurso escolar e articular o acesso aos serviços públicos competentes;
VIII – contribuir para a busca ativa escolar, o enfrentamento da infrequência e da evasão e a reinserção do estudante na vida escolar;
IX – participar da formação continuada dos profissionais da educação em temas relacionados às dimensões psicossociais, inclusivas e educacionais;
X – propor e apoiar fluxos intersetoriais com a saúde, a assistência social, o Conselho Tutelar, o sistema de justiça e demais integrantes da rede de proteção;
XI – produzir registros, relatórios técnicos e informações gerenciais necessários ao planejamento e à avaliação da política, resguardados o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais;
XII – exercer outras atividades compatíveis com a finalidade desta Lei, com as atribuições do cargo e com a regulamentação profissional de cada área.
Art. 9º A atuação da equipe será organizada, preferencialmente, por meio de:
I – assessoria e apoio institucional às unidades escolares e à Secretaria Municipal de Educação;
II – ações coletivas, preventivas e formativas destinadas à comunidade escolar;
III – acolhimento, escuta qualificada, orientação e acompanhamento técnico de situações relacionadas ao percurso educacional;
IV – reuniões de estudo de caso, planejamento integrado e construção de estratégias com as equipes pedagógicas e a rede intersetorial;
V – encaminhamento responsável às políticas de saúde, assistência social e proteção de direitos quando a demanda ultrapassar o campo educacional.
§ 1º Os serviços instituídos por esta Lei não se destinam à realização, no ambiente escolar, de psicoterapia, tratamento clínico continuado, perícia, concessão de benefícios socioassistenciais ou substituição das atribuições próprias das redes de saúde e de assistência social.
§ 2º O disposto no § 1º não impede a realização de atos técnicos próprios das profissões integrantes da equipe quando necessários à compreensão da demanda educacional, à orientação da comunidade escolar ou ao encaminhamento adequado.
§ 3º As situações de urgência, risco, violência ou violação de direitos serão comunicadas e encaminhadas aos órgãos competentes, na forma da legislação e dos protocolos intersetoriais vigentes.
CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO, DO PROVIMENTO, DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO CUSTEIO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Implementação e Funcionamento da Equipe Multiprofissional de Apoio Educacional, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico das necessidades da rede municipal de ensino;
II – dimensionamento da equipe, critérios de cobertura territorial e prioridades de atendimento;
III – fluxos de solicitação, acolhimento, acompanhamento, registro e encaminhamento;
IV – metas, indicadores e formas de monitoramento e avaliação;
V – estratégia de integração com os Projetos Político-Pedagógicos e com a formação continuada dos profissionais da educação;
VI – protocolos de articulação com as políticas de saúde, assistência social e proteção de direitos;
VII – medidas de proteção do sigilo profissional e dos dados pessoais;
VIII – previsão orçamentária e cronograma de implementação;
IX – cronograma para realização do concurso público e, quando indispensável à fase inicial de implantação, justificativa específica, quantitativo, prazo e critérios para eventual contratação temporária.
Parágrafo único. Na definição das prioridades serão considerados, entre outros fatores, a vulnerabilidade social, a evasão e a infrequência, as barreiras à inclusão, a ocorrência de violências, a distância territorial e as especificidades das escolas do campo e das comunidades tradicionais.
Art. 11. A prestação permanente e ordinária dos serviços de Psicopedagogia e Terapia Ocupacional será estruturada mediante cargos públicos efetivos, providos por concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1º Excepcionalmente, durante a fase inicial de implantação da Equipe Multiprofissional e enquanto forem concluídos os atos necessários à realização e homologação do concurso público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, até 02 (dois) Psicopedagogos e até 02 (dois) Terapeutas Ocupacionais, desde que demonstrada, em processo administrativo próprio, necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado, com ampla publicidade, critérios objetivos de seleção, observância da impessoalidade e comprovação da habilitação profissional exigida no Anexo II desta Lei.
§ 3º Cada contrato terá prazo definido no respectivo instrumento, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada qualquer prorrogação, renovação ou celebração sucessiva fundada na mesma situação excepcional.
§ 4º O contrato temporário será encerrado com o advento do termo final ou com a entrada em exercício de candidato aprovado no concurso público para a respectiva função, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
§ 5º A contratação temporária não constitui forma de provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, não gera estabilidade, efetividade, enquadramento na carreira ou direito à nomeação em cargo público.
§ 6º Os profissionais temporários cumprirão jornada de 30 (trinta) horas semanais e perceberão remuneração mensal equivalente ao vencimento-base inicial da Classe A, Nível 1, da Tabela D do Anexo I da Lei Municipal nº 767, de 20 de fevereiro de 2026, sem progressão funcional ou vantagens privativas dos servidores efetivos.
§ 7º A autorização para contratação temporária dependerá, cumulativamente, de justificativa da Secretaria Municipal de Educação, demonstração da inexistência de servidor efetivo disponível, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, prévia dotação orçamentária, autorização da autoridade competente e cronograma das providências destinadas ao concurso público.
§ 8º É vedada a utilização da contratação temporária para postergar injustificadamente o concurso público, manter necessidade ordinária de pessoal de forma continuada ou substituir permanentemente os cargos efetivos.
§ 9º O Município poderá receber servidores cedidos por outros entes públicos e celebrar instrumentos de cooperação técnica, formação, pesquisa e apoio institucional, vedada a mera intermediação de mão de obra para substituição permanente dos cargos públicos.
Art. 12. O provimento dos cargos criados, a contratação temporária excepcional e a expansão da Equipe Multiprofissional ficam condicionados:
I – à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes;
II – à declaração da ordenadora de despesas acerca da adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e da compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – à demonstração da origem dos recursos necessários ao custeio;
IV – ao cumprimento dos arts. 16, 17, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V – à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas orçamentárias e fiscais aplicáveis.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e outras fontes legalmente admitidas.
§ 2º Os profissionais das áreas de Psicologia e Serviço Social integrantes da equipe poderão ser remunerados, quando legalmente cabível, com a parcela de 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundeb não subvinculada à remuneração dos profissionais da educação, nos termos do art. 26-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º O Município poderá receber transferências e aderir a programas estaduais ou federais destinados à implementação e ao fortalecimento das equipes multiprofissionais na educação básica.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto à coordenação, ao funcionamento da equipe, aos fluxos de atendimento, aos critérios de priorização, ao monitoramento, à articulação intersetorial, à lotação dos cargos criados, ao processo seletivo simplificado, à formalização dos contratos temporários e ao cronograma do concurso público.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço/MT, 03 de agosto de 2026.
_______________________________________________
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal
ANEXO I QUADRO DE COMPOSIÇÃO, SITUAÇÃO FUNCIONAL E REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA
(Artigos 3º a 6º e 11 da Lei nº 788/2026)
|
Profissional / categoria |
Situação |
Composição |
Quantidade |
Jornada |
Vencimento-base atual |
Referência legal |
|
Psicólogo |
Cargo existente |
Obrigatória |
Conforme legislação vigente |
Conforme legislação específica |
R$ 5.165,27 |
Tabela D do Anexo I da Lei nº 767/2026 |
|
Assistente Social |
Cargo existente |
Obrigatória |
Conforme legislação vigente |
Conforme legislação específica |
R$ 5.165,27 |
Tabela D do Anexo I da Lei nº 767/2026 |
|
Fonoaudiólogo |
Cargo existente |
Complementar |
Conforme legislação vigente |
Conforme legislação específica |
R$ 5.165,27 |
Tabela D do Anexo I da Lei nº 767/2026 |
|
Psicopedagogo |
Cargo efetivo criado; vínculo temporário excepcional |
Complementar |
02 cargos; até 02 temporários |
30 horas semanais |
R$ 5.165,27 |
Tabela D do Anexo I da Lei nº 767/2026 |
|
Terapeuta Ocupacional |
Cargo efetivo criado; vínculo temporário excepcional |
Complementar |
02 cargos; até 02 temporários |
30 horas semanais |
R$ 5.165,27 |
Tabela D do Anexo I da Lei nº 767/2026 |
|
Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado |
Cargos já previstos na carreira da Educação |
Complementar, quando compatível |
Conforme legislação vigente |
30 horas semanais |
R$ 2.012,27 |
LC nº 007/2014 e Lei nº 766/2026 |
Nota 1: Os valores indicados correspondem à Classe A, Nível 1, vigentes na data da elaboração deste Projeto, e serão atualizados automaticamente pelas revisões gerais e alterações das respectivas tabelas legais.
Nota 2: A inclusão de cargos já existentes no quadro acima não cria novas vagas nem autoriza provimento adicional, servindo apenas para identificar os profissionais que poderão compor a equipe.
Nota 3: A participação dos cargos de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado depende da compatibilidade entre as atribuições legais do cargo e as atividades definidas no Plano de Implementação, vedado o desvio de função.
Nota 4: As contratações temporárias autorizadas pelo art. 11 não ocupam nem transformam os cargos efetivos, constituindo vínculo administrativo excepcional, transitório e limitado ao prazo legal.
ANEXO II CARGOS CRIADOS, REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES E REGRA TRANSITÓRIA
(Artigos 5º e 11 da Lei nº 788/2026)
1. CARGO: PSICOPEDAGOGO
Quantidade: 02 (duas) vagas.
Forma de provimento: cargo público efetivo, mediante concurso público.
Contratação temporária excepcional: admitida exclusivamente nas condições do art. 11 desta Lei, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada prorrogação, e até a entrada em exercício de candidato aprovado no concurso público, o que ocorrer primeiro.
Jornada: 30 (trinta) horas semanais.
Vencimento-base inicial: R$ 5.165,27, correspondente à Classe A, Nível 1, da Tabela D do Anexo I da Lei Municipal nº 767/2026.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação, com atuação nas unidades e territórios definidos no Plano de Implementação.
Requisitos: graduação em Psicopedagogia reconhecida pelo Ministério da Educação; ou graduação em Pedagogia, Psicologia ou licenciatura, acrescida de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia reconhecida pelo Ministério da Educação; e registro profissional, quando exigido pela legislação aplicável.
Atribuições:
I – realizar avaliação psicopedagógica institucional e educacional, sem finalidade clínica, para identificação de barreiras e potencialidades relacionadas ao processo de aprendizagem;
II – assessorar professores, coordenadores e gestores na elaboração de estratégias pedagógicas acessíveis, inclusivas e adequadas às necessidades dos estudantes;
III – contribuir para a elaboração e o acompanhamento de planos pedagógicos individualizados, quando cabíveis, em articulação com o professor e a equipe escolar;
IV – desenvolver ações preventivas, oficinas, grupos e projetos voltados às dificuldades de aprendizagem, aos hábitos de estudo e à participação escolar;
V – orientar famílias e responsáveis sobre aspectos educacionais relacionados à aprendizagem, observados os limites da atuação profissional;
VI – participar de estudos de caso, reuniões pedagógicas, formação continuada e articulação intersetorial;
VII – produzir registros e relatórios técnicos de natureza educacional, respeitados o sigilo e a proteção de dados pessoais;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com o cargo e com as finalidades desta Lei.
2. CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL
Quantidade: 02 (duas) vagas.
Forma de provimento: cargo público efetivo, mediante concurso público.
Contratação temporária excepcional: admitida exclusivamente nas condições do art. 11 desta Lei, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada prorrogação, e até a entrada em exercício de candidato aprovado no concurso público, o que ocorrer primeiro.
Jornada: 30 (trinta) horas semanais.
Vencimento-base inicial: R$ 5.165,27, correspondente à Classe A, Nível 1, da Tabela D do Anexo I da Lei Municipal nº 767/2026.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação, com atuação nas unidades e territórios definidos no Plano de Implementação.
Requisitos: curso superior de graduação em Terapia Ocupacional reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO.
Atribuições:
I – avaliar, no contexto educacional, fatores de funcionalidade, acessibilidade, participação, autonomia e desempenho ocupacional que interfiram na vida escolar dos estudantes;
II – propor adaptações de atividades, rotinas, mobiliário, recursos pedagógicos e tecnologia assistiva, em articulação com a equipe escolar;
III – orientar profissionais da educação, estudantes, famílias e responsáveis sobre estratégias que favoreçam autonomia, participação e inclusão no ambiente escolar;
IV – participar da elaboração e do acompanhamento de estratégias e planos educacionais individualizados, quando cabíveis;
V – desenvolver ações coletivas, preventivas e formativas relacionadas à acessibilidade, à participação e às atividades da vida escolar;
VI – participar de estudos de caso, reuniões pedagógicas, formação continuada e articulação com as redes de saúde, assistência social e proteção de direitos;
VII – produzir registros, relatórios e pareceres técnicos no âmbito de sua competência, respeitados o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, com a regulamentação profissional e com as finalidades desta Lei.