RESPOSTAS A IMPUGNAÇÕES AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 017/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053/2026
5 de Agosto de 2026
IMPUGNANTES: MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA E RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de até 02 (dois) veículos tipo ônibus executivo, novos (zero quilômetro), ano/modelo 2025/2026, com capacidade mínima para 35 (trinta e cinco) passageiros, além do motorista, destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Pedra Preta – MT.
Trata-se de análise conjunta das impugnações apresentadas em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 017/2026, Processo Administrativo nº 053/2026, promovido pelo Município de Pedra Preta/MT, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de até 02 (dois) veículos tipo ônibus executivo, novos (zero quilômetro), ano/modelo 2025/2026, com capacidade mínima para 35 (trinta e cinco) passageiros, além do motorista, destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexo.
O certame foi instaurado na modalidade pregão eletrônico, com critério de julgamento de menor preço por item, tendo por finalidade atender à demanda da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer quanto à aquisição regular e segura.
A empresa MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE CAMINHOES ÔNIBUS LTDA, apresentou impugnação questionando, em síntese, o valor balizado pela administração pública que é R$ 889.400,00. Sustentou que tal valor resta evidente que o preço foi obtido com base em veículo com configuração de câmbio manual, onde o Edital exige configuração automática que geraria um acréscimo aproximado de R$ 75.000,00.
Ainda sustenta que o prazo de entrega de 60 (sessenta) dias, admitindo prorrogação por igual período apenas sob condições restritas e justificadas, onde o prazo do Edital é inexequível diante da realidade atual do mercado automotivo e de implementação de veículos especiais, onde necessitaria de pelos menos 90(noventa) dias um ônibus com as especificações de acessibilidade e conforto exigidas demanda um cronograma industrial que, entre a emissão do pedido, encarroçamento, instalação de dispositivos de acessibilidade e logística de transporte.
A empresa ainda afirma que quanto a garantia, onde o Edital em seu Termo de Referência deixa claro que a empresa arque com todas as despesas decorrentes até a Assistência Técnica Autorizada, deslocamento de profissionais e reposição de peças mostra-se completamente desarrazoada e em desacordo com o previsto na lei de licitações, onde explica que a praxe do mercado é de que a compradora do veículo arque com os custos de deslocamento para manutenção e passar tal encargo para a empresa licitante torna inviável a participação no certame, pois ela poderia sair no prejuízo pela venda do veículo, onde a fábrica disponibiliza atendimento ao cliente 24 horas em caso de impossibilidade de locomoção do veículo, a fábrica disponibiliza um guincho para deslocar o mesmo até a concessionária mais próxima sem custos adicionais ao cliente pelo período de 6 meses da aquisição do veículo. Ainda deixa frisado que há casos em que a garantia não cobre problemas decorrentes de mal uso ou desgaste natural das peças, onde a contratante deverá arcar com os custos totais deslocamento, mão de obra e as peças verificadas.
A empresa MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA, por sua vez apresentou impugnação questionando que foram identificadas diversas inconsistências técnicas e jurídicas, que viciam o certame, DIRECIONANDO apenas para algumas poucas empresas, que pode(m) participar do certame. A empresa identificou que há DIRECIONAMENTO NO FAROL DIANTEIRO, onde pugna que conjunto de faróis dianteiro com luz baixa e alta separados é excessivo e desarrazoado, extrapolando o mínimo necessário para garantir a execução do objeto e somente um número reduzido de empresas consegue atender a todas essas exigências, o que configura direcionamento da licitação, em clara violação ao art. 9⁰, inciso I, alínea ‘a’ e ‘c’, da Lei nº 14.133/21. Ao inserir no edital exigências técnicas que somente podem ser atendidas por um número restrito de fornecedores, ou até mesmo por um único fornecedor, a Administração viola frontalmente os princípios da isonomia e da competitividade, que norteiam as contratações públicas, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Neste contexto, a empresa requer a revisão do Edital para flexibilizar as exigências técnicas excessivas e desarrazoadas contidas no item 01, alterando o seu termo de referência para:
Conjunto de faróis dianteiro com luz baixa e alta separados e/ou unidicados, de acordo com o padrão do fabricante.
Excluindo os excessos que conduzem a um certame direcionado.
A empresa RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS, por sua vez também solicitou ampliação para 90 (noventa) dias corridos, eis que não compromete a finalidade da contratação e amplia significativamente a participação de fabricantes e concessionárias, proporcionando maior competitividade e possibilidade de obtenção de preços mais vantajosos à Administração. Ainda afirma que a exigência exclusiva de transmissão automática limita a competitividade sem demonstrar, no Termo de Referência, justificativa técnica suficiente que afaste a utilização de transmissão manual, tecnologia amplamente consolidada e utilizada em veículos destinados ao transporte coletivo. Solicita ainda que na descrição do Motor onde está no mínimo de 175 CV. Câmbio automático de 06 velocidades à frente mais ré, seja motor com potência mínima de 163 CV e torque mínimo de 610 Nm, ou superior. Transmissão manual ou automática, com no mínimo 06 velocidades à frente e 01 à ré, independentemente do tipo de transmissão, desde que atendidas às demais exigências operacionais do edital.
Nesse contexto, foram consideradas as manifestações técnicas apresentadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, por meio dos Ofícios nº 172/2026 DO DIA 31/07/2026 – referente a impugnação da Empresa Macropeças Multimarcas Comércio de Caminhões e Ônibus Ltda, Ofício nº 173/2026 – referente a impugnação da Empresa Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda e 174/2026 referente à impugnação da Empresa Rodobens Veículos Comerciais.
É o relatório.
Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
O próprio edital, em seu item 5.1, prevê que qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimento, providência ou impugnação até 3 (três) dias úteis antes da data designada para abertura da sessão pública. O item 5.1.1 disciplina a forma de encaminhamento, enquanto o item 5.2 estabelece que as impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem automaticamente os prazos do certame.
Ainda conforme os itens 5.3 e 5.4 do edital, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento técnico sobre o objeto licitado, bem como submeter à matéria à análise jurídica, quando necessário. O item 5.5, por sua vez, prevê que, havendo modificação no edital e seus anexos em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, deverá ser designada nova data para realização do certame, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
No caso concreto, as impugnações foram apresentadas por empresas interessadas no certame, versam sobre cláusulas do edital e encontram-se protocoladas antes da data inicialmente designada para a sessão pública, razão pela qual se encontram preenchidos os pressupostos formais de conhecimento.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das impugnações apresentadas.
3. MÉRITO
3.1. Da impugnação apresentada pela MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA — alegando, em síntese: (i) inadequação do valor estimado da contratação; (ii) inexequibilidade do prazo de entrega de 60 (sessenta) dias; e (iii) ilegalidade da cláusula que atribui à contratada os custos decorrentes do atendimento em garantia.
A matéria foi submetida à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, unidade demandante do objeto. Por meio do Ofício nº 172/2026 do dia 31/07/2026, a Secretaria manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, entendendo não ser pertinente a alteração do edital esclarece-se que o orçamento elaborado pela Administração observou as disposições da Lei nº 14.133/2021, tendo sido precedido de pesquisa de preços realizada com base em fornecedores do ramo, observando as especificações técnicas constantes do Termo de Referência e os critérios estabelecidos para formação do preço estimado, onde a impugnante não apresentou cotações, propostas comerciais, notas fiscais, contratos públicos ou qualquer documento técnico capaz de demonstrar que o valor estimado não corresponde aos preços praticados no mercado e ressalta-se ainda que a Administração Pública possui discricionariedade para definir o orçamento estimado da contratação com base nos parâmetros legais, não sendo possível sua alteração apenas com fundamento em alegações unilaterais desacompanhadas de elementos probatórios.
A impugnante versa com relação ao prazo de entrega, o edital estabelece prazo de 60 (sessenta) dias, admitindo prorrogação nas hipóteses legalmente previstas e devidamente justificadas.
A definição desse prazo decorreu das necessidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, considerando o planejamento das atividades públicas e o interesse da Administração na disponibilização tempestiva dos veículos, onde não cabe à Administração alterar cláusulas editalícias com fundamento em mera conveniência comercial do fornecedor, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem a inviabilidade da execução contratual.
Quanto à cláusula referente à garantia, também não merece prosperar a impugnação, pois tal previsão encontra fundamento nos princípios da eficiência, economicidade e proteção ao patrimônio público, evitando que a Administração suporte despesas decorrentes de defeitos cuja responsabilidade é exclusiva do fornecedor.
Importante destacar que a garantia contratual compreende não apenas o fornecimento de peças, mas também a efetiva solução do defeito apresentado, sendo inerentes a essa obrigação os custos necessários ao seu cumprimento.
Nos casos em que o defeito decorrer de mal uso, desgaste natural ou situação não abrangida pela garantia, evidentemente os respectivos custos permanecerão sob responsabilidade da Administração, observadas as condições estabelecidas pelo fabricante, circunstância que não exige alteração do edital.
Dessa forma, com fundamento na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, onde a impugnação apresentada pela MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, é IMPROCEDENTE.
3.2. Da impugnação apresentada pela MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA — alegando, em síntese, que a exigência constante do Termo de Referência referente ao conjunto de faróis dianteiros com luz baixa e alta separados configuraria direcionamento do certame, restringindo a competitividade, requerendo sua alteração para admitir faróis unificados ou separados, conforme padrão do fabricante.
A impugnante MASCARELLO CORROCERIAS E ÔNIBUS LTDA questiona a exigência conjunto de faróis dianteiros com luz baixa e alta separadas, onde configuraria direcionamento do certame, restringindo a competitividade, requerendo sua alteração para admitir faróis unificados ou separados, conforme padrão do fabricante.
A Administração destaca que o edital não faz qualquer referência à marca, fabricante ou modelo específico, estando em conformidade com o disposto no art. 41 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada qualquer indicação direta de marca.
Além disso, a empresa impugnante não apresentou estudo técnico, laudo, pesquisa de mercado ou qualquer documento que demonstre objetivamente que apenas um fabricante atende às especificações constantes do edital, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a característica seria exclusiva de determinado fabricante.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, somente há configuração de direcionamento quando demonstrado, de forma inequívoca, que as especificações técnicas são desnecessárias e inviabiliza injustificadamente a competição, circunstância que não restou comprovada na presente impugnação.
Da mesma forma, a Administração realizou pesquisa de mercado durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, identificando a existência de fornecedores aptos a fornecer veículos compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas, inexistindo afronta aos princípios da competitividade ou da isonomia.
Diante do exposto, após análise técnica e jurídica, conhece-se da impugnação, por ser tempestiva, porém, no mérito, INDEFERE-SE o pedido, mantendo-se integralmente as disposições constantes do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 17/2026, por não terem sido demonstradas ilegalidades, restrições indevidas à competitividade ou afronta aos princípios que regem as contratações públicas.
3.3. Da impugnação apresentada pela RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS — alegando, em síntese: (i) a ampliação do prazo de entrega de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias; (ii) a redução da potência mínima do motor de 175 CV para 163 CV, desde que acompanhado de torque mínimo de 610 Nm; e (iii) a admissão de veículos equipados com transmissão manual, além da transmissão automática exigida no edital.
A Administração informa com relação ao prazo de entrega, que o período de 60 (sessenta) dias com base em seu planejamento administrativo e nas necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. A impugnante não apresentou qualquer documento técnico, cronograma de fabricação, manifestação do fabricante ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar a impossibilidade material de cumprimento do prazo estabelecido, pois a mera alegação de que parte do mercado trabalha com prazo superior não é suficiente para caracterizar ilegalidade do edital ou restrição à competitividade, sobretudo porque a legislação confere à Administração competência para definir as condições de execução da contratação, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante às especificações técnicas relativas à potência do motor e ao tipo de transmissão, verifica-se que a Administração definiu tais requisitos durante a fase de planejamento da contratação, considerando as necessidades operacionais, a segurança dos usuários, o desempenho esperado do veículo, o conforto do motorista, a eficiência operacional e a durabilidade do equipamento.
A exigência de motor com potência mínima de 175 CV e transmissão automática constitui opção técnica da Administração, não havendo demonstração de que tais requisitos sejam ilegais, desarrazoados ou desproporcionais.
A impugnante limita-se a afirmar que veículo equipado com motor de 163 CV e transmissão manual atenderia igualmente às necessidades do Município, porém não apresenta estudo comparativo, laudo técnico ou qualquer prova capaz de demonstrar equivalência operacional entre as configurações propostas.
Também não restou comprovado que as especificações editalícias direcionem o certame para fabricante específico ou inviabilizem a participação de número suficiente de fornecedores. A simples alegação de restrição à competitividade, desacompanhada de elementos probatórios, não possui força para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, conhece-se da impugnação por ser tempestiva e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE, mantendo-se inalteradas todas as condições previstas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 17/2026, determinando-se o regular prosseguimento do certame.
Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações apresentadas pelas empresas MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA E RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES, nos termos da fundamentação acima, com base nas manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, unidade demandante do objeto, e nos fundamentos jurídicos previstos na Lei nº 14.133/2021 e no edital.
Determino, ainda, que a presente decisão seja disponibilizada no sistema eletrônico utilizado para o certame e nos demais meios oficiais pertinentes, com ciência aos interessados.
Pedra Preta – MT, 4 de agosto de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Agente de Contratação - Pregoeira
Portaria nº 247/2023