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Pref. Barão de Melgaço

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, por tempo determinado, Brigadistas Florestais Municipais - Nível I, para ativação da Brigada Municipal Mista e execução do Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF, no âmbito da Proposta nº 036338/2025, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado e mediante processo seletivo simplificado, Brigadistas Florestais Municipais - Nível I, para ativação da Brigada Municipal Mista de Barão de Melgaço e execução do Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF simplificado e emergencial, vinculado à Proposta nº 036338/2025 do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º As contratações de que trata esta Lei destinam-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e não implicam criação ou provimento de cargo público efetivo.

§ 2º Ficam autorizadas 4 (quatro) contratações no exercício de 2026 e 4 (quatro) contratações no exercício de 2027, pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses em cada ciclo anual, totalizando até 8 (oito) vínculos temporários durante a execução do projeto.

§ 3º Em nenhum momento poderão permanecer mais de 4 (quatro) brigadistas contratados simultaneamente com fundamento nesta Lei.

§ 4º Os brigadistas ficarão administrativamente vinculados ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente e pela proteção e defesa civil, observada a estrutura administrativa do Município.

§ 5º A atuação operacional será planejada e executada em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio da Sala de Situação Descentralizada, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dos demais órgãos integrantes da resposta aos incêndios florestais.

§ 6º As contratações observarão as seguintes especificações:

Função temporária

Quantidade

Ciclos

Prazo por ciclo

Jornada

Remuneração mensal individual

Brigadista Florestal Municipal - Nível I

4 por ciclo

2026 e 2027

Até 5 meses

44 horas semanais

R$ 2.518,00

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a intensificação sazonal das atividades de prevenção, preparação, monitoramento, primeira resposta, controle e combate aos incêndios florestais durante os períodos de estiagem de 2026 e 2027, no âmbito da execução do PPCIF.

Parágrafo único. A necessidade temporária decorre, especialmente:

I - da elevada vulnerabilidade ambiental e climática do Município, inserido predominantemente no bioma Pantanal;

II - da extensão territorial, das dificuldades de acesso e da presença de comunidades rurais, ribeirinhas, tradicionais, indígenas e quilombolas expostas aos riscos dos incêndios;

III - do aumento sazonal dos focos de calor e dos incêndios florestais;

IV - da necessidade de proteção da vida, da saúde pública, da fauna, da flora, das áreas protegidas e do patrimônio público e privado;

V - da necessidade de implementar as metas e etapas da Proposta nº 036338/2025 e fortalecer a capacidade municipal de resposta.

Art. 3º São atribuições dos Brigadistas Florestais Municipais, observados o PPCIF, os protocolos operacionais e a capacitação recebida:

I - atuar na prevenção, no controle, na primeira resposta, no combate, no rescaldo e na vigilância de incêndios florestais;

II - realizar o monitoramento, a coleta, o registro e a comunicação de dados relacionados a focos de calor, incêndios florestais, áreas críticas e ações de manejo integrado do fogo;

III - apoiar ações de sensibilização, educação e conservação ambiental, campanhas comunitárias e orientação preventiva da população;

IV - auxiliar na implementação do PPCIF, inclusive no mapeamento de áreas críticas, na construção e manutenção de aceiros e em outras medidas preventivas tecnicamente autorizadas;

V - prestar apoio operacional, em caráter auxiliar, às ações da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e da gestão de áreas protegidas;

VI - realizar a limpeza, o acondicionamento, a conservação e a manutenção básica dos equipamentos, veículos, ferramentas e materiais empregados pela brigada;

VII - auxiliar, dentro de sua capacitação, na proteção e retirada de pessoas, animais e bens ameaçados por incêndios;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas de prevenção e resposta aos incêndios florestais, desde que compatíveis com a capacitação recebida e com o plano operativo.

§ 1º Os brigadistas atuarão no perímetro urbano, rural e pantaneiro, nas comunidades e nas áreas de conservação ou de risco de propagação de incêndios, conforme planejamento operacional.

§ 2º Os brigadistas não exercerão poder de polícia administrativa, não aplicarão penalidades, não realizarão investigações e não desempenharão, de forma autônoma, atividades de fiscalização ou repressão ambiental.

§ 3º A execução de queima controlada ou prescrita, inclusive a utilização de queimador, somente poderá ocorrer quando prevista no planejamento competente, sob supervisão técnica e mediante as autorizações exigidas pela legislação ambiental.

§ 4º Nas operações coordenadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, os brigadistas deverão observar os comandos, os protocolos de segurança e as orientações da autoridade responsável.

Art. 4º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência.

§ 1º O processo seletivo poderá compreender:

I - inscrição e análise documental;

II - análise curricular ou de experiência profissional;

III - teste de aptidão física;

IV - avaliação médica ou apresentação de atestado de aptidão física e mental;

V - curso de formação ou capacitação específica;

VI - avaliação de desempenho e aproveitamento na capacitação.

§ 2º O edital estabelecerá critérios objetivos de seleção, classificação e desempate, prazos para inscrição e recursos, regras de convocação e a validade do certame.

§ 3º O processo seletivo poderá formar cadastro de reserva e ter validade compatível com a vigência do projeto, permitida a convocação para o ciclo de 2027, desde que expressamente prevista no edital, observada a ordem de classificação e vedada a prorrogação automática do vínculo anterior.

§ 4º A aprovação não assegura direito automático à contratação, que dependerá da classificação, da necessidade administrativa, da disponibilidade orçamentária, da aptidão do candidato e do cumprimento das condições do instrumento de transferência.

Art. 5º São requisitos mínimos para a contratação:

I - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - possuir, no mínimo, Ensino Fundamental completo;

III - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

IV - estar quite com as obrigações eleitorais e, quando aplicável, militares;

V - apresentar aptidão física e mental para o desempenho das atividades;

VI - ser aprovado nas etapas do processo seletivo simplificado;

VII - concluir com aproveitamento a capacitação de Brigadista Florestal - Nível I, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, compreendendo 8 (oito) horas teóricas e 16 (dezesseis) horas práticas;

VIII - apresentar os documentos e declarações previstos no edital.

§ 1º A capacitação será ministrada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso ou por instituição por ele reconhecida ou tecnicamente orientada, conforme disponibilidade e planejamento do projeto.

§ 2º Nenhum contratado iniciará atividade operacional antes de comprovar aptidão, concluir a capacitação e receber os equipamentos de proteção necessários.

Art. 6º Cada contrato temporário terá duração máxima de 5 (cinco) meses, conforme o ciclo anual de operação da brigada e o cronograma da Proposta nº 036338/2025.

§ 1º Os contratos do primeiro ciclo serão executados no exercício de 2026 e os do segundo ciclo no exercício de 2027, vedada a vigência após 08 de dezembro de 2027.

§ 2º É vedada a prorrogação automática do contrato, sem prejuízo de nova contratação para o ciclo subsequente quando juridicamente admissível, prevista no edital, observada a ordem de classificação e mantidas as condições de necessidade temporária e disponibilidade financeira.

§ 3º A contratação poderá ser encerrada antes do prazo quando cessar a necessidade temporária, houver alteração do cronograma do projeto ou ocorrer qualquer hipótese de extinção prevista nesta Lei ou no contrato.

§ 4º É vedada a utilização dos contratados para suprir necessidades permanentes de pessoal ou desempenhar atribuições estranhas às previstas nesta Lei.

Art. 7º Os Brigadistas Florestais Municipais contratados nos termos desta Lei submeter-se-ão a regime jurídico-administrativo especial e ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º A remuneração mensal individual será de R$ 2.518,00 (dois mil quinhentos e dezoito reais), conforme o plano de aplicação da Proposta nº 036338/2025.

§ 2º Serão assegurados aos contratados os direitos expressamente previstos nesta Lei, no instrumento contratual e na legislação municipal aplicável, bem como as verbas proporcionais que forem legalmente devidas.

§ 3º Não serão devidos estabilidade funcional, progressão, promoção ou outras vantagens exclusivas dos servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 4º Qualquer vantagem, adicional ou parcela não contemplada no plano de trabalho somente poderá ser concedida quando houver previsão legal específica, disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o instrumento de transferência.

Art. 8º A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser cumprida mediante escalas, plantões e revezamentos, de acordo com a necessidade das operações e as condições de segurança.

§ 1º Em situações de emergência, a jornada poderá ser excepcionalmente reorganizada, respeitados os períodos mínimos de descanso e as orientações da coordenação operacional.

§ 2º O serviço extraordinário dependerá de autorização expressa da autoridade competente e será preferencialmente compensado mediante escala, observada a legislação municipal e a disponibilidade financeira do projeto.

Art. 9º Compete ao Município assegurar aos brigadistas condições adequadas de segurança e saúde no exercício das funções, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, especialmente:

I - equipamentos de proteção individual e coletiva adequados;

II - uniformes, ferramentas, equipamentos, veículos e materiais necessários ao desempenho das atividades;

III - capacitação e orientação sobre segurança operacional;

IV - água potável, alimentação, transporte e apoio logístico durante operações, quando necessários;

V - acompanhamento e supervisão por servidor, bombeiro militar ou autoridade responsável;

VI - seguro de vida vigente durante todo o período de atividade operacional.

Parágrafo único. O seguro de vida deverá abranger os riscos inerentes à atuação direta com o fogo e observar as condições previstas no plano de trabalho e no respectivo instrumento de contratação.

Art. 10. O contrato temporário será extinto, sem direito à indenização, ressalvadas as verbas legalmente devidas:

I - pelo término do prazo contratual;

II - pelo encerramento da necessidade temporária ou da etapa do projeto;

III - por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia na forma do contrato;

IV - por iniciativa do Município, mediante decisão fundamentada no interesse público;

V - pelo descumprimento das obrigações contratuais ou das normas de segurança;

VI - pela prática de falta grave;

VII - pela perda da aptidão física ou mental indispensável ao desempenho da função;

VIII - pela ausência injustificada ao serviço, conforme disciplinado no edital e no contrato;

IX - pela recusa injustificada ao uso de equipamentos de proteção ou ao cumprimento das orientações operacionais.

Parágrafo único. Nas hipóteses que envolverem imputação de falta funcional, será assegurado ao contratado o direito de apresentar manifestação, ressalvadas as situações de término do prazo, cessação da necessidade temporária ou desistência do contratado.

Art. 11. É vedado ao contratado:

I - receber atribuições estranhas às previstas nesta Lei, no PPCIF e no contrato;

II - utilizar equipamentos, veículos ou materiais públicos para finalidade particular;

III - atuar em operação sem os equipamentos de proteção exigidos;

IV - afastar-se da área de atuação ou descumprir orientação operacional sem autorização;

V - realizar queima controlada, queima prescrita ou qualquer uso planejado do fogo sem autorização, planejamento e supervisão técnica;

VI - acumular a função temporária com cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente permitidas e desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 12. As contratações somente poderão ser realizadas após:

I - apresentação da justificativa técnica da necessidade e do cronograma de atuação;

II - demonstração da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

III - elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação da despesa;

IV - verificação do cumprimento dos limites de despesa com pessoal;

V - autorização da Chefe do Poder Executivo;

VI - conclusão do processo seletivo simplificado;

VII - contratação do seguro de vida e disponibilização dos equipamentos de proteção;

VIII - confirmação, pelo setor responsável por convênios e pela contabilidade, da compatibilidade da despesa com o plano de trabalho e com as regras do instrumento de transferência.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos vinculados à Proposta nº 036338/2025, do Fundo Nacional do Meio Ambiente, da contrapartida financeira municipal e de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas a legislação financeira, orçamentária e fiscal e as regras do instrumento de transferência.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos, veículos, materiais, seguros, encargos e demais despesas previstos no plano de aplicação deverão ser executados e contabilizados de acordo com sua natureza e finalidade, sob acompanhamento dos setores de convênios, contabilidade, controle interno e fiscalização do projeto.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto:

I - à coordenação administrativa e operacional da Brigada Municipal Mista;

II - às escalas, locais de trabalho e procedimentos de mobilização e desmobilização;

III - ao fornecimento, ao controle e à guarda dos equipamentos e bens do projeto;

IV - às normas de segurança e aos protocolos operacionais;

V - ao registro das ocorrências, das áreas críticas e das ações de mobilização comunitária;

VI - à avaliação, ao acompanhamento e à prestação de contas das atividades.

Art. 15. A autorização para contratação prevista nesta Lei permanecerá válida até 08 de dezembro de 2027, limitada à execução dos dois ciclos anuais e à vigência da Proposta nº 036338/2025.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço/MT, 03 de agosto de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal