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Pref. Nova Xavantina

DECRETO N.º 7.350, DE 4 DE AGOSTO 2026.

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Nova Xavantina - MT, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislação que trata da matéria; Decreta:

Art. 1º Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Nova Xavantina - MT, conforme Anexo Único que integra o presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 4 de agosto de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

DECRETO N.º 7.350, DE 4 DE AGOSTO 2026.

Anexo Único

 

MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA – MT

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM

REGIMENTO INTERNO

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE NOVA XAVANTINA – CMDM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.445, de 22 de fevereiro de 2010, e suas alterações posteriores, especialmente as Leis Municipais nº 2.075, de 17 de abril de 2018, e nº 2.838, de 10 de fevereiro de 2025, e considerando a Lei Municipal nº 3.046, de 24 de fevereiro de 2026, aprova o presente Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Poder Executivo Municipal por decreto, e estabelece as seguintes normas de organização e funcionamento:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Nova Xavantina – CMDM é órgão colegiado municipal, de caráter permanente, composição paritária, natureza deliberativa, controladora e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma da legislação municipal.

Parágrafo único. A vinculação administrativa não afasta a independência funcional do CMDM no exercício de suas competências legais, nem lhe confere personalidade jurídica, autonomia financeira ou competência para ordenar despesas.

Art. 2º. O CMDM tem por finalidade promover, no âmbito municipal, políticas públicas destinadas a eliminar a discriminação e todas as formas de violência contra as mulheres, assegurar igualdade de direitos e oportunidades e ampliar sua participação na vida política, econômica, social e cultural do Município.

Art. 3º. A atuação do CMDM observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade humana, à igualdade, à liberdade e à autonomia das mulheres;

II – não discriminação e enfrentamento às desigualdades de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, condição socioeconômica, território ou qualquer outra condição;

III – participação social, pluralidade, paridade, diálogo e cooperação institucional;

IV – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;

V – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social;

VI – proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, especialmente das mulheres em situação de violência; e

VII – articulação da rede de proteção e promoção dos direitos das mulheres.

Art. 4º. Compete ao CMDM:

I – formular diretrizes e propor políticas públicas municipais destinadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

II – acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar a elaboração e a execução de planos, programas, projetos, serviços e ações municipais relacionados às mulheres;

III – assessorar o Poder Executivo Municipal, mediante pareceres, propostas, recomendações e outros pronunciamentos de sua competência;

IV – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração ou a alteração de normas destinadas a assegurar, ampliar ou efetivar os direitos das mulheres;

V – acompanhar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relacionada aos direitos das mulheres, encaminhando recomendações aos órgãos competentes;

VI – estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas, diagnósticos e debates sobre a realidade das mulheres em Nova Xavantina;

VII – receber manifestações e notícias de violação de direitos, analisá-las no âmbito de sua competência e encaminhá-las aos órgãos responsáveis, com proteção da identidade e dos dados pessoais envolvidos;

VIII – manter canais permanentes de diálogo com movimentos de mulheres, entidades da sociedade civil e instituições públicas, preservada a autonomia dessas organizações;

IX – promover e apoiar campanhas, conferências, seminários, audiências, capacitações e outras ações de mobilização e participação social;

X – articular-se com conselhos, órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e internacionais que atuem em áreas afins;

XI – propor parcerias, convênios e instrumentos congêneres aos órgãos competentes, quando necessários à execução das políticas para as mulheres;

XII – aprovar seu plano anual de trabalho, calendário de reuniões e relatório anual de atividades;

XIII – estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;

XIV – aprovar programas, projetos e serviços a serem financiados com recursos do FMDM e acompanhar sua execução física e financeira;

XV – editar atos normativos próprios sobre critérios de cadastramento, seleção, financiamento, acompanhamento e avaliação de iniciativas apoiadas pelo FMDM, observada a legislação aplicável;

XVI – instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho;

XVII – deliberar sobre matérias de sua competência e expedir resoluções, recomendações, pareceres e moções; e

XVIII – exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º. A celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres dependerá da autoridade municipal legalmente competente, cabendo ao CMDM propor, acompanhar e avaliar as iniciativas relacionadas às suas finalidades.

§ 2º. O recebimento de manifestações pelo CMDM não substitui o atendimento individual pelos serviços da rede de proteção, nem as atribuições dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 5º. Integram a estrutura do CMDM:

I – o Plenário;

II – a Diretoria;

III – a Secretaria Executiva; e

IV – as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho.

Art. 6º. O CMDM será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, na seguinte conformidade:

I – 3 (três) representantes dos Poderes Públicos municipal, estadual e/ou federal, considerada a representatividade dos segmentos organizados no Município; e

II – 3 (três) representantes da sociedade civil, distribuídos entre os seguintes segmentos:

a) entidades prestadoras de serviços às mulheres;

b) entidades de assistência social ou de defesa dos direitos das mulheres; e

c) entidades de classe, preferencialmente a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Lions Clube, Maçonaria, sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores.

§ 1º. Cada membro titular terá suplente do mesmo órgão ou segmento, que o substituirá nos impedimentos, ausências e casos de vacância.

§ 2º. A composição deverá preservar, durante todo o mandato, a paridade entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados, mediante comunicação formal que identifique o titular e o suplente.

Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão indicados segundo critérios próprios de seus segmentos, mediante indicação via oficio, comunicação formal que identifique o titular e o suplente.

Art. 9º. Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de decreto, no prazo previsto na legislação municipal.

Art. 10. O mandato das representações no CMDM será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, admitida uma recondução por igual período, sem prejuízo da substituição do representante pelo órgão ou entidade de origem.

§ 1º. Os membros permanecerão no exercício das funções até a nomeação de seus sucessores, salvo renúncia, substituição ou perda do mandato.

§ 2º. A substituição ocorrida no curso do mandato será feita pelo período remanescente e não iniciará novo mandato para o segmento representado.

Art. 11. São deveres dos membros do CMDM:

I – comparecer às reuniões, participar das discussões e votar as matérias submetidas ao Plenário;

II – estudar as matérias distribuídas e cumprir as atribuições para as quais forem designados;

III – representar os interesses coletivos das mulheres e do segmento de origem, vedada a defesa de interesses particulares;

IV – manter atualizados seus dados de contato e comunicar previamente ausências e impedimentos;

V – declarar situação de conflito de interesses e abster-se de atuar na matéria correspondente;

VI – preservar informações pessoais, sigilosas ou protegidas por lei;

VII – zelar pelo cumprimento das deliberações, deste Regimento e da legislação aplicável; e

VIII – prestar informações ao órgão ou segmento que representa, respeitadas as restrições legais de acesso.

Art. 12. A participação no CMDM é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sem prejuízo do ressarcimento de despesas expressamente autorizado em lei e observado o procedimento administrativo próprio.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 13. O Plenário, integrado pelos membros titulares ou pelos suplentes no exercício da titularidade, é a instância máxima de deliberação do CMDM.

Art. 14. Compete privativamente ao Plenário:

I – eleger e destituir os membros da Diretoria, observado o devido processo;

II – aprovar o plano anual de trabalho, o calendário de reuniões e o relatório anual de atividades;

III – aprovar atas, resoluções, recomendações, pareceres, moções e demais atos colegiados;

IV – deliberar sobre prioridades, critérios, programas e projetos relacionados ao FMDM;

V – acompanhar e apreciar relatórios sobre a execução das políticas públicas municipais para as mulheres e do FMDM;

VI – instituir, alterar e extinguir comissões temáticas e grupos de trabalho;

VII – deliberar sobre licenças, vacâncias, substituições e perda de mandato;

VIII – propor alterações deste Regimento;

IX – deliberar sobre recursos e pedidos de reconsideração de sua competência; e

X – resolver os casos omissos, observada a legislação vigente.

Art. 15. O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário anual aprovado pelo Plenário, e extraordinariamente sempre que houver matéria urgente ou relevante.

§ 1º. A reunião extraordinária será convocada pela Presidência, por iniciativa própria, ou mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares em exercício.

§ 2º. As reuniões serão preferencialmente públicas, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso e o disposto neste Regimento.

Art. 16. A convocação indicará data, horário, local ou meio de acesso, modalidade da reunião e pauta, e será encaminhada aos membros com a seguinte antecedência mínima:

I – 5 (cinco) dias corridos, para reunião ordinária;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para reunião extraordinária; e

III – 24 (vinte e quatro) horas, em situação excepcional devidamente justificada.

§ 1º. Os documentos necessários à deliberação serão disponibilizados, sempre que possível, juntamente com a convocação.

§ 2º. A convocação será realizada por canal institucional que permita comprovar o envio, sem prejuízo do uso complementar de aplicativo de mensagens.

Art. 17. As reuniões obedecerão à pauta divulgada, admitida a inclusão de matéria urgente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Parágrafo único. Matéria que dependa de exame documental prévio poderá ser retirada de pauta ou ter sua deliberação adiada por decisão do Plenário.

Art. 18. O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros em exercício na primeira convocação e de, no mínimo, 3 (três) membros na segunda convocação, realizada 30 (trinta) minutos depois.

§ 1º. Não haverá deliberação com menos de 3 (três) membros, hipótese em que será lavrado registro de ausência de quórum.

§ 2º. Exigem voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros em exercício:

I – a destituição de integrante da Diretoria;

II – a perda de mandato; e

III – a proposta de alteração deste Regimento.

Art. 19. Salvo quórum especial previsto em lei ou neste Regimento, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 1º. A Presidência exercerá voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 2º. As abstenções e as declarações de voto serão registradas em ata quando requeridas.

§ 3º. O membro impedido não participará da discussão nem da votação da matéria, devendo o impedimento constar da ata.

Art. 20. As reuniões poderão ser presenciais, híbridas ou realizadas por videoconferência, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a comunicação simultânea, o registro das presenças, a manifestação e o voto.

Parágrafo único. Não serão admitidas deliberações assíncronas por aplicativo de mensagens, correio eletrônico ou meio equivalente.

Art. 21. A reunião observará, sempre que aplicável, a seguinte ordem:

I – verificação do quórum e abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata anterior;

III – comunicações da Presidência e dos membros;

IV – apresentação, discussão e votação das matérias da pauta; e

V – encaminhamentos e encerramento.

Art. 22. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo, data, horário, modalidade, participantes, pauta, síntese das discussões, deliberações, resultados das votações, impedimentos e encaminhamentos.

§ 1º. A ata será submetida à aprovação do Plenário e assinada pela Presidência e pela 1ª Secretaria, admitida assinatura eletrônica válida.

§ 2º. As atas públicas serão divulgadas após a aprovação, com ocultação dos dados pessoais ou informações legalmente protegidas.

Art. 23. As manifestações do CMDM serão formalizadas por:

I – resolução, para decisões normativas, administrativas ou deliberativas;

II – recomendação, para orientar ou solicitar providências de órgãos e entidades;

III – parecer, para análise técnica ou manifestação sobre matéria submetida ao Conselho; e

IV – moção, para registro público de apoio, reconhecimento, repúdio ou posicionamento institucional.

Parágrafo único. As resoluções serão numeradas em sequência anual, assinadas pela Presidência e pela 1ª Secretaria e publicadas no veículo oficial do Município.

Art. 24. Pessoas, representantes de órgãos e especialistas convidados poderão participar das reuniões com direito a voz, quando autorizados pela Presidência ou pelo Plenário, sem direito a voto.

Art. 25. O acesso do público poderá ser restringido durante a apreciação de informação pessoal, denúncia, situação de violência ou matéria protegida por sigilo legal, mediante decisão fundamentada registrada em ata.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 26. A Diretoria será integrada pelos 6 (seis) membros titulares do CMDM, eleitos entre seus pares para os cargos de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro; e

VI – 2º Tesoureiro.

Art. 27. A eleição da Diretoria ocorrerá na reunião de posse ou na primeira reunião do mandato, mediante votação nominal e aberta, cargo por cargo.

§ 1º. Será eleito, no primeiro escrutínio, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em exercício.

§ 2º. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, haverá segundo escrutínio entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maioria simples.

§ 3º. Persistindo empate, será eleito o membro com maior tempo de atuação no CMDM e, sucessivamente, o de maior idade.

Art. 28. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

Art. 29. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, não podendo substituir o Plenário em matérias de competência privativa.

Art. 30. Compete coletivamente à Diretoria:

I – coordenar a execução do plano anual de trabalho e das deliberações do Plenário;

II – organizar as matérias a serem submetidas ao Plenário, sem impedir a inclusão de propostas apresentadas pelos membros;

III – acompanhar o funcionamento da Secretaria Executiva, das comissões e dos grupos de trabalho;

IV – elaborar propostas de planejamento, relatórios e demais documentos institucionais;

V – acompanhar, com base nos documentos oficiais do órgão gestor, as atividades financeiras e administrativas do FMDM;

VI – adotar medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, dentro dos limites de sua competência; e

VII – prestar contas de suas atividades ao Plenário.

Art. 31. Compete à Presidência:

I – representar institucionalmente o CMDM, sem substituir a representação judicial e extrajudicial do Município;

II – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

III – definir a pauta em conjunto com a 1ª Secretaria e assegurar a inclusão das matérias regularmente apresentadas;

IV – dirigir os debates, manter a ordem e proclamar o resultado das votações;

V – assinar atas, resoluções e demais atos do Conselho;

VI – encaminhar as deliberações às autoridades e aos órgãos competentes;

VII – acompanhar o cumprimento das decisões do Plenário;

VIII – solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social a estrutura necessária ao funcionamento do CMDM;

IX – apresentar ao Plenário relatório anual das atividades; e

X – adotar, em situação urgente e devidamente motivada, medida sujeita à ratificação do Plenário na primeira reunião subsequente.

Art. 32. Compete à Vice-Presidência:

I – substituir a Presidência em suas ausências, impedimentos e vacância;

II – auxiliar a Presidência no exercício de suas atribuições;

III – coordenar atividades ou comissões quando designada pelo Plenário; e

IV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, respeitada a competência do Plenário.

Art. 33. Compete à 1ª Secretaria:

I – secretariar as reuniões e supervisionar a elaboração das atas;

II – organizar a pauta, os expedientes e os registros de presença;

III – assinar, com a Presidência, atas, resoluções e demais atos colegiados;

IV – acompanhar a organização e a guarda dos documentos institucionais; e

V – substituir a Vice-Presidência quando necessário, sem prejuízo das demais regras de substituição.

Art. 34. Compete à 2ª Secretaria substituir a 1ª Secretaria em suas ausências, impedimentos e vacância, auxiliá-la no desempenho de suas funções e exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 35. Compete ao 1º Tesoureiro:

I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do FMDM com base em extratos, balancetes e demonstrativos fornecidos pelo órgão gestor;

II – organizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, os relatórios de acompanhamento do Fundo;

III – apresentar ao Plenário informações sobre receitas, despesas, saldos, projetos apoiados e resultados alcançados;

IV – acompanhar a prestação de contas dos recursos vinculados às ações deliberadas pelo CMDM; e

V – comunicar ao Plenário inconsistências ou ausência de informações necessárias ao controle social.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não conferem competência para movimentar contas bancárias, autorizar pagamentos ou ordenar despesas, salvo designação legal específica.

Art. 36. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências, impedimentos e vacância, auxiliá-lo no desempenho de suas funções e exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 37. Em caso de vacância na Diretoria, a substituição observará a ordem prevista nos arts. 32, 34 e 36, conforme o cargo, e o Plenário elegerá o substituto para o período remanescente no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A vacância da Presidência será suprida pela Vice-Presidência, procedendo-se à eleição de nova Vice-Presidência.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 38. A Secretaria Executiva é a unidade de suporte administrativo do CMDM e será exercida por servidor designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, subordinado funcionalmente ao Plenário do Conselho, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. A pessoa responsável pela Secretaria Executiva participará das reuniões com direito a voz, quando autorizada, e sem direito a voto.

Art. 39. Compete à Secretaria Executiva:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário, à Diretoria, às comissões e aos grupos de trabalho;

II – providenciar as convocações e a distribuição das pautas e dos documentos;

III – preparar minutas, expedientes, certidões, declarações e comunicações, sob supervisão da Diretoria;

IV – elaborar as minutas de ata e manter o registro de presenças e deliberações;

V – organizar, classificar, guardar e disponibilizar os arquivos físicos e digitais do Conselho;

VI – manter controle da numeração e da publicação dos atos;

VII – acompanhar prazos, encaminhamentos e respostas às deliberações;

VIII – auxiliar na elaboração de planos, relatórios, pareceres e prestações de contas institucionais;

IX – solicitar ao órgão de vinculação os recursos materiais, tecnológicos e logísticos necessários;

X – manter cadastro atualizado dos membros, órgãos, entidades e contatos institucionais; e

XI – executar outras tarefas de apoio determinadas pelo Plenário, dentro das atribuições do cargo e da legislação aplicável.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará ao CMDM instalações, pessoal, materiais, meios de comunicação, apoio tecnológico, transporte quando cabível, publicação de atos e demais condições necessárias ao funcionamento do Conselho, observadas a legislação e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 41. O Plenário poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, mediante resolução que defina finalidade, composição, coordenação, prazo e produto esperado.

Art. 42. Cada comissão ou grupo de trabalho será composto por, no mínimo, 3 (três) integrantes, dos quais ao menos 1 (um) será membro do CMDM e exercerá a coordenação.

§ 1º. Poderão participar representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e pessoas com experiência relacionada ao tema.

§ 2º. Os participantes que não forem membros do CMDM terão direito a voz nas atividades da comissão ou do grupo e, quando convidados, no Plenário, sem direito a voto.

§ 3º. A participação será voluntária, não remunerada e sujeita aos deveres de ética, impedimento e confidencialidade previstos neste Regimento.

Art. 43. Compete às comissões e aos grupos de trabalho:

I – elaborar plano de trabalho compatível com a resolução que os instituiu;

II – realizar estudos, consultas, diligências e atividades necessárias ao exame da matéria;

III – apresentar relatórios, notas técnicas, pareceres, propostas, projetos ou outros produtos ao Plenário; e

IV – prestar informações sobre o andamento dos trabalhos quando solicitado.

Art. 44. As comissões e os grupos de trabalho não possuem competência deliberativa em nome do CMDM, e seus produtos somente produzirão efeitos institucionais após aprovação do Plenário.

Parágrafo único. Os trabalhos que não forem concluídos até o término do mandato da Diretoria dependerão de reconstituição ou prorrogação expressa pelo novo Plenário.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 45. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado ao CMDM, destina-se a prover recursos para programas, pesquisas, projetos, desenvolvimento e manutenção de ações relacionadas às políticas públicas de garantia dos direitos das mulheres, especialmente de enfrentamento à violência.

Art. 46. No âmbito do FMDM, compete ao CMDM:

I – definir critérios, prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos;

II – aprovar o plano anual de aplicação e suas alterações;

III – aprovar os programas, projetos e serviços a serem financiados;

IV – editar ato normativo próprio para cadastramento de entidades e transferência de recursos;

V – acompanhar e avaliar a execução física e financeira das ações financiadas;

VI – apreciar relatórios e prestações de contas institucionais apresentados pela Diretoria;

VII – recomendar providências ao órgão gestor quando identificar impropriedades; e

VIII – dar publicidade às deliberações e aos resultados, preservadas as informações protegidas por lei.

Art. 47. A gestão orçamentária, financeira, contábil e administrativa do FMDM caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios e as deliberações do CMDM e observada a legislação aplicável.

§ 1º. A movimentação bancária, a autorização de pagamento e a ordenação de despesas serão realizadas exclusivamente pelas autoridades legalmente competentes.

§ 2º. O órgão gestor fornecerá ao CMDM, em prazo razoável e formato compreensível, os demonstrativos necessários ao acompanhamento e ao controle social do Fundo.

Art. 48. A transferência de recursos do FMDM a órgãos ou entidades dependerá de projeto aprovado pelo CMDM, cadastramento quando exigido, instrumento jurídico adequado, disponibilidade orçamentária e observância das normas de contratação, parceria e prestação de contas aplicáveis.

Art. 49. A Diretoria apresentará ao Plenário e à Secretaria Municipal de Assistência Social, semestralmente e ao final de cada exercício, relatório de acompanhamento das atividades financeiras e administrativas do FMDM, elaborado com base nos demonstrativos oficiais fornecidos pelo órgão gestor.

Parágrafo único. O relatório discriminará, no mínimo, receitas, despesas, saldos, programas e projetos apoiados, beneficiários institucionais, metas, resultados e providências de controle.

Art. 50. O membro que tenha vínculo pessoal, profissional, diretivo ou econômico com entidade interessada em recursos do FMDM deverá declarar-se impedido de participar da análise, da discussão e da votação da matéria.

CAPÍTULO VIII

DAS FALTAS, DAS LICENÇAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO

Art. 51. O membro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar a ausência à Secretaria Executiva com antecedência suficiente para convocação do suplente.

§ 1º. A justificativa da falta será apresentada em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião, salvo impossibilidade comprovada.

§ 2º. O Plenário decidirá sobre justificativas controvertidas, assegurada manifestação do interessado.

Art. 52. O Plenário poderá conceder licença ao membro titular por motivo relevante, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Parágrafo único. Durante a licença, o suplente exercerá a titularidade com todos os direitos e deveres do cargo.

Art. 53. Haverá vacância do mandato em caso de:

I – falecimento;

II – renúncia formal;

III – término do mandato;

IV – perda do vínculo com o órgão, entidade ou segmento representado;

V – substituição solicitada formalmente pelo órgão ou entidade de origem; ou

VI – perda do mandato decidida pelo Plenário.

Art. 54. Poderá perder o mandato o membro que:

I – faltar, sem justificativa aceita, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

II – praticar ato grave incompatível com as finalidades do CMDM ou com a função pública relevante exercida;

III – utilizar a condição de membro para obter vantagem indevida para si ou para terceiro;

IV – violar dever de sigilo ou expor indevidamente dados pessoais ou informações protegidas; ou

V – descumprir reiteradamente este Regimento ou as deliberações do Plenário, após advertência formal.

Art. 55. A perda do mandato ou a destituição de cargo da Diretoria dependerá de processo administrativo interno que assegure contraditório, ampla defesa e decisão motivada.

§ 1º. A apuração será instaurada por decisão do Plenário, com descrição dos fatos e designação de relator sem interesse na matéria.

§ 2º. O interessado será notificado para apresentar defesa e documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º. Concluída a instrução, o relator apresentará relatório e proposta de decisão ao Plenário.

§ 4º. A decisão exigirá voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício, excluído o interessado, que não votará nem será computado para o quórum específico.

§ 5º. Caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência da decisão.

Art. 56. Declarada a vacância, o suplente assumirá imediatamente e o órgão ou a entidade de origem será comunicado para indicar novo suplente no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a nomeação por decreto.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 57. O CMDM manterá organizados, preferencialmente em formato digital, seus atos, atas, relatórios, planos, registros de presença, expedientes e demais documentos institucionais.

Art. 58. Serão divulgados no veículo oficial ou no portal institucional do Município, conforme a natureza do ato, as resoluções, o calendário, as pautas, as atas públicas, os relatórios e outras informações de interesse coletivo.

Parágrafo único. A publicidade observará as restrições de acesso a informações pessoais, sigilosas ou protegidas por legislação específica.

Art. 59. O tratamento de dados pessoais pelo CMDM limitar-se-á ao mínimo necessário para o cumprimento de suas atribuições, com adoção de medidas de segurança e observância da legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 60. Manifestações, denúncias, relatos e documentos relacionados a situações de violência ou violação de direitos terão acesso restrito às pessoas que necessitem conhecê-los para o encaminhamento institucional.

§ 1º. É vedada a reprodução, o compartilhamento ou a exposição de informações que permitam identificar a pessoa envolvida, salvo consentimento válido ou obrigação legal.

§ 2º. Os registros públicos deverão empregar anonimização, ocultação ou síntese suficiente para proteger a intimidade e a segurança das pessoas.

Art. 61. Aplicativos de mensagens e outros meios eletrônicos poderão ser utilizados como canais auxiliares de comunicação, envio de avisos e compartilhamento de documentos.

§ 1º. A ausência de participação em grupo de mensagens não afasta o dever de convocação pelo canal institucional definido pelo CMDM.

§ 2º. Discussões realizadas em canais auxiliares não substituem reunião, ata, processo formal ou deliberação do Plenário.

§ 3º. É vedado compartilhar, em grupos de mensagens, dados pessoais sensíveis, relatos individualizados de violência ou documentos de acesso restrito.

Art. 62. O membro deverá declarar impedimento sempre que a matéria puder beneficiar ou prejudicar diretamente a si, familiar, entidade que dirija ou com a qual mantenha vínculo relevante.

Parágrafo único. A declaração de impedimento e a ausência de participação na matéria serão registradas em ata.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. O CMDM poderá aprovar normas complementares ao presente Regimento por resolução, desde que não alterem matéria reservada à lei ou ao decreto que o aprovar.

Art. 64. A proposta de alteração deste Regimento poderá ser apresentada pela Diretoria, por comissão específica ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros em exercício.

§ 1º. A proposta será distribuída aos membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião em que será apreciada.

§ 2º. A aprovação exigirá voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício.

§ 3º. A alteração aprovada pelo Plenário será encaminhada ao Poder Executivo e somente produzirá efeitos após aprovação por decreto e respectiva publicação.

Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão decididos pelo Plenário, por maioria simples, observadas a legislação vigente e as competências dos órgãos municipais.

Art. 66. As comissões, os atos e os encaminhamentos em curso na data de publicação do decreto que aprovar este Regimento permanecerão válidos e deverão ser reavaliados pelo Plenário no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 67. Este Regimento, aprovado pelo Plenário do CMDM, será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para aprovação por decreto, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 1.445, de 22 de fevereiro de 2010.

Art. 68. Este Regimento entra em vigor na data de publicação do decreto que o aprovar.

Art. 69. Ficam revogadas as disposições regimentais anteriores.

Nova Xavantina – MT, 31 de Julho de 2026.

________________________________ Valdimara Brito

Presidência do CMDM

________________________________ Vanessa Stefanie Terebinto de Araújo

1ª Secretaria do CMDM