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Pref. Sapezal

LEI Nº 1.931/2026

INSTITUI O PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - “PROAUTO”.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Sapezal o Programa Municipal de Autorregularização Tributária - PROAUTO, gerido precipuamente pelo Departamento de Fiscalização Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. O programa visa facilitar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias vinculadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), permitindo ao contribuinte a correção de inconsistências sem a necessidade de instauração imediata de procedimentos fiscais coercitivos, com destaque às seguintes diretrizes:

I. incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II. reduzir os custos de conformidade para o contribuinte;

III. aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV. facilitar o cumprimento das obrigações tributárias;

V. promover a educação fiscal e a confiança mútua; e

VI. incrementar as receitas fiscais possibilitando a reversão dos recursos públicos em melhorias para a população.

Art. 2º O programa consiste no monitoramento contínuo e na identificação de possíveis inconsistências referentes a obrigações tributárias de ISSQN, informando-as aos sujeitos passivos por meio de Notificação de Autorregularização – NA.

§1° São elegíveis ao PROAUTO apenas as obrigações tributárias que, na data do pedido de adesão ao programa, ainda não tenham sido objeto de procedimento tributário iniciado pelo Departamento de Fiscalização Tributária, na forma prevista no Art. 195 da Lei Municipal n° 50/1997 (Código Tributário Municipal).

§2º As inconsistências objeto das notificações serão identificadas mediante o cruzamento de dados e informações provenientes de declarações prestadas pelo próprio contribuinte, informações prestadas por terceiros e tomadores de serviços, bases de dados internas e externas da Administração Tributária, informações obtidas mediante convênio com outros órgãos da Administração Pública, sem prejuízos de outros meios lícitos.

§3º Independentemente da expedição de notificações, é facultado ao sujeito passivo comparecer perante a Administração Tributária para se autorregularizar, identificando e sanando inconsistências relativas a suas obrigações tributárias, hipótese em que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 3º O PROAUTO possui natureza exclusivamente orientativa e educativa, sendo uma etapa prévia e autônoma ao procedimento administrativo tributário, visando estimular a conformidade voluntária do sujeito passivo, sem caráter contencioso.

Parágrafo único. A Notificação de Autorregularização realizada no bojo do programa não configura início de procedimento administrativo tributário ou medida de fiscalização, não interrompendo a espontaneidade de que trata o artigo 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e artigo 145 da Lei Municipal n° 50/1997 (Código Tributário Municipal).

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação de Autorregularização, o contribuinte poderá aderir ao programa, mediante parcelamento ou pronto pagamento do tributo devido.

No caso de adesão parcial ao PROAUTO, os benefícios desta Lei aplicar-se-ão exclusivamente à parcela objeto da adesão.

§2° Será admitida a adesão ao programa, mesmo após o transcurso do prazo previsto no caput, desde que o sujeito passivo formalize o pedido de adesão antes do início formal do procedimento tributário, na forma do art. 195 da Lei Municipal n° 50/1997 (Código Tributário Municipal).

§3° A adesão ao programa implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, sujeitando o optante à aceitação plena e incondicional de todas as condições estabelecidas nesta norma.

§4º Para as inconsistências identificadas, que poderão englobar um ou vários períodos de apuração, a Administração Tributária expedirá uma única Notificação de Autorregularização, sendo vedada a reemissão do documento ou a concessão de novos prazos após confirmada a ciência do contribuinte, ressalvada a existência de justo motivo, pautado no interesse público, a ser avaliado pela Administração Tributária.

Art. 5º O Programa de Autorregularização, realizado na forma desta Lei, assegura a exclusão de multas moratórias e punitivas, desde que cumpridos os requisitos legais atinentes à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e art. 145 do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Exclusivamente para os débitos de ISSQN a serem quitados integralmente até 31 de dezembro de 2026, será assegurada, além da exclusão de multas moratórias e punitivas:

I. redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se o pagamento for efetuado em parcela única;

II. redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, na hipótese de parcelamento do débito, desde que a última parcela seja quitada até 31 de dezembro de 2026.

Art. 6º A inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do parcelamento, com o restabelecimento dos juros de mora, multas punitivas e moratórias relativamente às parcelas ainda não quitadas e comunicação à Procuradoria do Município, para inscrição em dívida ativa e prosseguimento nos processos de cobrança, extrajudicial ou judicial.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, os valores já recolhidos serão apropriados para a amortização do débito consolidado, observando-se as regras de imputação em pagamento previstas no Art. 163 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 50/1997).

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 4° desta lei, a ausência de adesão ao PROAUTO no prazo ofertado na Notificação de Autorregularização ensejará a instauração de procedimento tributário destinado ao lançamento do tributo, na forma da legislação de regência, notadamente o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 50/1997).

§1° Na hipótese do caput, o Fiscal de Tributos Municipais justificará ao Diretor de Fiscalização Tributária, ou equivalente, a necessidade de dar início ao procedimento fiscal destinado ao lançamento tributário.

§2° Formalizado o lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, será instaurado o respectivo processo administrativo contencioso, no qual serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 50/1997 (Código Tributário Municipal).

Art. 8º O Departamento de Fiscalização Tributária poderá, excepcionalmente, dispensar a fase de autorregularização prevista nesta lei, dando início imediato ao procedimento tributário e respectivo lançamento, quando o interesse público assim o exigir, notadamente nas hipóteses de risco concreto de decair o direito de constituir o crédito tributário.

Parágrafo único. A adoção da medida prevista no caput deste artigo deverá ser pautada em decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, ou autoridade superior, justificando a necessidade da medida.

Art. 9º A adesão ao PROAUTO far-se-á mediante a pactuação de Termo de Adesão junto ao Setor de Fiscalização Tributária, hipótese em que, havendo disponibilidade, poderão ser designados agentes públicos para auxiliar nas tratativas.

Art. 10. As reduções de juros e multas e condições de pagamento estabelecidas no parágrafo único do art. 5º desta Lei aplicam-se, extraordinariamente, aos créditos tributários de ISSQN inscritos em dívida ativa até a data de 31 de dezembro de 2025, cuja formalização do Termo de Acordo ocorrerá junto à Procuradoria Jurídica do Município, por meio de servidores por ela designados, inclusive de outros órgãos públicos, se necessário.

Art. 11 O descumprimento do parcelamento pactuado na forma desta Lei, além das consequências previstas no art. 6º, impedirá o sujeito passivo de formalizar novo parcelamento que implique redução, dispensa ou mitigação de multas e juros relativo ao mesmo débito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à concessão de parcelamento ordinário de Dívida Ativa, sem a exclusão de juros e multas, hipótese em que o pedido será considerado um reparcelamento, sujeitando-se às restrições regulamentares.

Art. 12 Os prazos para a quitação de débitos e fruição de descontos, previstos no Parágrafo único do art. 5° e artigo 10, ambos desta Lei, poderão ser prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, em decisão motivada, pautada no interesse público e na conveniência da Administração Tributária.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Sapezal-MT, 04 de agosto de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal