DECRETO MUNICIPAL Nº 61/2026 DE 31 DE JULHO DE 2026.
5 de Agosto de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 61/2026 DE 31 DE JULHO DE 2026.
Determina a abertura do processo administrativo de regularização fundiária do núcleo denominado Ipanema e dá outras providências.
THIAGO TIMO OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a criação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, por meio do Decreto Municipal nº 053/2026, de 20 de julho de 2026, órgão competente para conduzir, instruir, analisar e deliberar sobre os procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana – REURB, bem como propor a abertura dos respectivos processos administrativos;
CONSIDERANDO que as Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 13.465/2017 autorizam a regularização fundiária, aos possuidores de imóveis irregulares, desde que preencham as exigências legais, em benefício da população de baixa renda, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e prévia avaliação;
CONSIDERANDO que há um grande número de imóveis pertencentes ao município, bem como particulares, ocupados há anos por famílias de baixa renda, que residem nesses imóveis de forma irregular, e que este fato prejudica os seus interesses particulares, como os interesses sociais e arrecadatórios municipais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.465/17 em seu Artigo 9°, prevê as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
DECRETA:
Art. 1º A abertura do Processo Administrativo nº 001/2026, de intervenção urbanística para fins de promover a Regularização Fundiária Urbana (REURB), do Núcleo denominado Ipanema, remetendo aos titulares da comissão de regularização fundiária urbana no município de Torixoréu-MT para que classifiquem e fixem uma das modalidades da Reurb ou promovam o indeferimento fundamentado do requerimento,nos termos dos art. 32, da Lei n° 13.465/17 e art. 23, §2°, do Decreto n° 9.310/18.
Art. 2º A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei n° 13.465/17 e no Decreto n° 9.310/18:
a) Identificar o grau de complexidade da Reurb e propor, se for o caso, a secção do núcleo em partes menores; a cisão do procedimento para registrar o parcelamento do solo num primeiro momento, a titulação e a regularização das edificações em outra oportunidade;
b) Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade de regularização fundiária, nos termos do art. 13, I, da Lei n° 13.465/17, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
c) Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4º, da Lei nº 13.465/17e art. 31, §5º, do Decreto nº 9.310/18);
d) Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
e) Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo fornecido pelo legitimado requerente, bem como promover a identificação da circunscrição imobiliária competente e adotar todas as providências necessárias para a transferência da circunscrição imobiliária, quando constatado que o imóvel ou núcleo urbano se encontra matriculado ou registrado em serventia diversa daquela territorialmente competente, visando à correta instrução e regular prosseguimento do procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB.
f) Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito previsto no art. 69 da Lei nº 13.465/17 e no art. 87, do Decreto nº 9.310/18, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
g) Identificar os núcleos que estejam pendentes apenas a titulação dos ocupantes ou a regularização de edificações;
h) Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação. A notificação (pessoal e por edital) deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de edital em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, §1º, do Decreto nº 9.310/18);
i) Notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada. Nesta hipótese, indicar precisamente onde há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da anuência; transcorrido o prazo sem manifestação do Estado considera-se anuência; para imóveis da União observar a Portaria n° 2.826/20 que estabelece normas para Reurb em imóveis da União;
j) Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14, do Decreto n° 9.310/18 e art. 21, da Lei n° 13.465/17) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro;
k) Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível a adoção do rito previsto no art. 31, da Lei n° 13.465/17 ou outro rito de regularização fundiária;
l) Na Reurb-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
m) Na Reurb-E sobre áreas públicas ou privadas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
n) Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da Reurb, nos termos do art. 71, da Lei n° 13.465/17 e do art. 89, do Decreto n° 9310/18;
o) Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido; (art. 11, §1º e art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);
p) Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da Reurb, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária, independente de lei municipal vigente neste sentido (art. 11, §1º, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);
q) Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações de conjuntos habitacionais, de condomínio urbano simples e laje em Reurb (S ou E), conforme arts. 60 e 63, da Lei nº 13.465/17 e art. 62, § 3º, do Decreto nº 9.310/18;
r) Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do art. 35, da Lei nº 13.465/17 e inciso X do art. 30, do Decreto n° 9.310/18;
s) Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não do PRF e da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público, nos termos do art. 42, §3º, do Decreto n º 9.310/18);
t) Emitir conclusão formal do procedimento;
u) Expedir a CRF e a listagem de ocupantes.
Art. 3º Publique-se no meio oficial e, na falta de meio oficial, nos átrios da sede da Prefeitura. Dê-se ciência aos interessados.
Gabinete do prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de julho de 2.026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal