Decreto nº 2.459/2026
5 de Agosto de 2026
Decreto nº 2.459, de 04 de agosto de 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.354, de 23 de março de 2026, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Juara, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 3.354, de 23 de março de 2026, que determina ao Poder Executivo a regulamentação, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, e:
Considerando o disposto no art. 227, caput, § 3º, inciso VI, e § 7º, da Constituição Federal, e nas disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando as "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", aprovadas pela Resolução Conjunta nº 01/2009 do CONANDA e do CNAS;
Considerando a necessidade de estabelecer normas procedimentais para a operacionalização, fiscalização e acompanhamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.354, de 23 de março de 2026, estabelecendo os procedimentos operacionais, administrativos e de fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” no âmbito do Município de Juara-MT.
Parágrafo único. O Serviço atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, inseridos em medida protetiva de acolhimento prevista no inciso VIII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por determinação de autoridade judiciária competente, mediante a expedição do Termo de Guarda Provisória.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Serviço: o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, modalidade de acolhimento familiar de proteção social especial de alta complexidade, instituído pela Lei Municipal nº 3.354/2026;
II - Família Acolhedora: a família ou indivíduo cadastrado, selecionado e habilitado pela Equipe Técnica para receber, em sua residência, criança(s) e/ou adolescente(s) afastado(s) do convívio familiar por determinação judicial, sem que isso configure medida de colocação em família substituta;
III - Família de origem: a família natural ou extensa da criança ou adolescente acolhido, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.069/1990;
IV - Equipe Técnica: a equipe interprofissional designada por Portaria do Prefeito Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, responsável pela operacionalização do Serviço;
V - Termo de Adesão: instrumento formal firmado entre a Família Acolhedora habilitada e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, que formaliza sua inclusão no Serviço;
VI - Termo de Desligamento: instrumento formal que encerra a vinculação da Família Acolhedora ao Serviço.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 3º A Equipe Técnica do Serviço será composta, no mínimo, por assistente social e psicólogo, podendo ser integrada por outros profissionais de nível superior, conforme a demanda e a disponibilidade orçamentária, e será designada por Portaria do Prefeito Municipal, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.
Art. 4º Além das competências previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 3.354/2026, compete à Equipe Técnica:
I - elaborar e manter atualizado o Plano de Acompanhamento Individual e Familiar de cada criança ou adolescente acolhido e de sua respectiva Família Acolhedora;
II - articular-se sistematicamente com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e as demais políticas setoriais (saúde, educação) referidas no art. 3º da Lei;
III - elaborar relatórios técnicos periódicos a serem encaminhados à autoridade judiciária e ao Ministério Público, nos prazos processuais fixados em cada caso;
IV - manter sigilo sobre as informações de que trata o art. 4º, V, da Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais aplicável.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 5º A inscrição das famílias interessadas observará o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 3.354/2026, mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço, a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, acompanhada da documentação exigida no art. 6º da Lei.
Parágrafo único. A Ficha de Cadastro e a relação de documentos serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município e afixadas na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, permanecendo a inscrição aberta de forma contínua.
Art. 6º O processo de seleção previsto no art. 7º da Lei compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise documental da inscrição;
II - estudo psicossocial, mediante entrevistas, visitas domiciliares e contatos colaterais com todos os membros da família candidata;
III - participação em curso de capacitação e preparação psicossocial, com carga horária e conteúdo programático definidos pela Equipe Técnica, versando, no mínimo, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel da família acolhedora e a diferenciação entre acolhimento familiar e adoção;
IV - emissão de parecer técnico conclusivo, favorável ou desfavorável à habilitação.
Art. 7º Emitido parecer favorável, a família será incluída no cadastro de Famílias Acolhedoras habilitadas e firmará o Termo de Adesão, conforme modelo a ser aprovado por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, contendo, no mínimo, as informações previstas no art. 4º, V, da Lei.
§ 1º O Termo de Adesão será assinado pelo coordenador do Serviço ou pelo Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, conforme o art. 4º, II, da Lei.
§ 2º Cópia do Termo de Adesão será encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca, para ciência, nos termos do art. 4º, III, da Lei.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º O encaminhamento de crianças e adolescentes ao Serviço ocorrerá exclusivamente mediante determinação da autoridade judiciária competente, observado o art. 2º da Lei Municipal nº 3.354/2026.
Art. 9º Recebida a determinação judicial, a Equipe Técnica providenciará, previamente ao acolhimento, sempre que possível:
I - a preparação da criança ou do adolescente para o acolhimento;
II - a preparação e orientação da Família Acolhedora escolhida, informando-a, quando possível, sobre a previsão de tempo do acolhimento, nos termos do art. 8º da Lei e do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - a formalização do Termo de Guarda perante o Juízo competente.
Art. 10. O acompanhamento da criança, do adolescente e da Família Acolhedora observará, no mínimo, a periodicidade bimestral prevista no art. 4º, VI, da Lei, mediante visitas domiciliares, entrevistas e demais instrumentos técnicos, sem prejuízo de acompanhamento mais frequente quando a situação assim exigir.
Parágrafo único. A Equipe Técnica promoverá, com periodicidade mínima trimestral, encontros de estudo e troca de experiências entre as Famílias Acolhedoras, conforme o art. 10, II, da Lei.
Art. 11. O atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reintegração familiar, observará estritamente as determinações da autoridade judiciária, sendo garantida a manutenção de vínculos entre esta e a criança ou o adolescente, salvo quando houver risco ou vedação judicial, nos termos do art. 4º, IX, da Lei.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art. 12. O desligamento da Família Acolhedora observará as hipóteses e o procedimento previstos nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 3.354/2026.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de desligamento, a Equipe Técnica elaborará o Termo de Desligamento, que será encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, conforme o art. 4º, X, da Lei.
Art. 13. Realizado o desligamento, a Equipe Técnica prestará acompanhamento psicossocial à Família Acolhedora e, quando pertinente, organizará o processo de visitas entre esta e a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo, nos termos do art. 13 da Lei.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 14. Fica fixado o valor mensal da Bolsa-Auxílio de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 3.354/2026 em 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, por criança ou adolescente acolhido.
§ 1º O valor será reajustado anualmente na mesma data e índice de reajuste do salário-mínimo nacional.
§ 2º No caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, inclusive em se tratando de grupo de irmãos, o valor da Bolsa-Auxílio será proporcional ao número de acolhidos, até o limite máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de acolhidos ultrapasse este quantitativo, em estrita observância ao disposto no art. 14, § 5º da Lei Municipal nº 3.354/2026.
§ 3º Em caso de acolhido com deficiência ou necessidades especiais de saúde, o valor da bolsa será acrescido de 1/3 (um terço), mediante laudo médico e parecer técnico.
§ 4º As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, consignadas para a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, complementadas por recursos do Governo Federal, conforme o art. 14, § 7º, da Lei.
Art. 15. A dispensa do recebimento da Bolsa-Auxílio pela Família Acolhedora, prevista no art. 14, § 8º, da Lei, será formalizada por escrito e instruída com relatório social fundamentado do Assistente Social da Equipe Técnica.
Art. 16. O ressarcimento de que trata o art. 15 da Lei será apurado pela Equipe Técnica, mediante processo administrativo em que se assegurará à Família Acolhedora o contraditório e a ampla defesa, observado o valor efetivamente recebido no período da irregularidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A fiscalização do Serviço competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
Art. 18. Nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 3.354/2026, a saída da Família Acolhedora do território do Município de Juara com a criança ou adolescente acolhido depende de autorização prévia, por escrito, da Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. Para deslocamentos que impliquem pernoite ou saída do Estado de Mato Grosso, a autorização deverá ser comunicada ao Juízo competente.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, ouvida, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 04 de agosto de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município