REGIMENTO INTERNO OFICIAL – DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT.
5 de Agosto de 2026
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, as competências e o funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Colíder/MT, instituído por meio da Resolução nº 004/2024/CMDCA, de 18 de julho de 2024.
Art. 2º O Comitê reger-se-á pelas seguintes normativas:
I – Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227;
II – Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – Lei Federal nº 13.431/2017;
IV – Decreto Federal nº 9.603/2018;
V – Resolução CONANDA nº 235/2023;
VI – Lei Municipal nº 2.794/2015, alterada pela Lei nº 3.290/2023;
VII – Regimento Interno do CMDCA de Colíder/MT.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINALIDADE
Art. 3º O Comitê constitui instância intersetorial, de caráter permanente, articulador, consultivo e propositivo, vinculado ao CMDCA.
Parágrafo único. O Comitê observará, em todas as suas atribuições, os princípios e diretrizes previstos na Lei Federal nº 13.431/2017 e no Decreto Federal nº 9.603/2018, assegurando a efetividade da proteção integral e o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 4º O Comitê observará os seguintes princípios:
I – Proteção integral;
II – Prioridade absoluta;
III – Interesse superior da criança e do adolescente;
IV – Intersetorialidade;
V – Sigilo e proteção de dados;
VI – Não revitimização.
Art. 5º O Comitê tem por finalidade articular, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede de proteção, assegurando o atendimento integrado e humanizado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
I- Articular, mobilizar, planejar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento das integrações do referido comitê;
II- Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a)- Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada.
b) A superposição de tarefas será evitada;
c) A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d) Os mecanismos de compartilhamento das informações que serão estabelecidos;
e) O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;
III. Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê será composto conforme estabelecido na Resolução nº 004/2024/CMDCA, garantindo a participação dos órgãos da rede de proteção e do sistema de garantia de direitos.
Art. 7º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente, devidamente designados por ato formal da respectiva instituição.
Art. 8º O mandato dos membros do Comitê será de dois anos, permitida a recondução, mediante nova indicação da instituição representada.
Art. 9º Em caso de afastamento temporário do membro titular, a representação será automaticamente exercida pelo suplente, mediante comunicação formal ao Comitê
§1º Cada órgão indicará um membro titular e respectivo suplente.
§2º A participação é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, sendo vedada qualquer forma de gratificação ou vantagem pecuniária.
Art. 10º Em caso de vacância definitiva, desistência, desligamento institucional ou impedimento do membro titular e do suplente, o órgão ou entidade representada deverá indicar novos representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de ato formal.
Art. 11º As substituições de membros não interrompem o prazo do mandato em curso, que permanecerá vinculado ao período originalmente estabelecido.
Art. 12º O não cumprimento do prazo para indicação de novos representantes poderá ensejar a perda temporária do direito de voto da instituição no Comitê, até que haja regularização da representação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada, serão fixas, mensais, conforme aprovação em reunião ordinária, e sempre que necessário, em demais datas.
Art. 14º. As reuniões terão início sempre com a aprovação da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada pelos representantes presentes na referida reunião. Passando-se à leitura da pauta da reunião e após, terão início as discussões.
§ 1º. Na reunião serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos representantes do Comitê de Gestão Colegiada.
§ 3º. As atas das reuniões do Comitê de Gestão Colegiada serão encaminhadas para conhecimento do CMDCA.
Art. 15º O Comitê será composto por:
I – Presidente/ Vice-presidente;
II - Coordenação/ vice- coordenação
III – Plenária;
IV – Grupos de Trabalho; quando necessários.
V- Secretária.
§ 1º. A Presidente/ Vice-presidente, coordenação, a vice-coordenação e a secretária do Comitê de Gestão COLEGIADA Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será realizada de forma rotativa entre os representantes do referido Comitê pelo período de 02 (dois) ano;
§ 2º. A Presidente/ Vice-presidente, coordenação, a vice-coordenação e a secretária do Comitê de Gestão Colegiada serão eleitas pela maioria dos votos dos representantes presentes na primeira reunião do ano;
§ 3º. Em caso de vacância do cargo do presidente ou coordenador, a vice-coordenação e a secretária do Comitê de Gestão Colegiada, antes de finalizado o prazo de 01 (um) ano, os presentes na reunião do Comitê elegem os novos representantes para ocupar os referidos cargos.
Art. 16º. O arquivo e todos os registros do Comitê de Gestão Colegiada serão depositados na secretaria-executiva do CMDCA, mediante protocolo pelo coordenador (a) do Comitê.
Art. 17º. Toda primeira reunião do ano (fevereiro) será elaborado um Plano de Ação com ações prioritárias a serem desenvolvidas pelo Comitê de Gestão Colegiada.
Art. 18º. Todo mês de dezembro de cada ano será elaborado Relatório Anual de todas as atividades e ações realizadas no decorrer do ano pelos integrantes do Comitê de Gestão Colegiada.
Art. 19º O Presidente, Coordenador e o Vice Coordenador serão eleitos entre os membros.
Art. 20º Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir reuniões;
II – Representar o Comitê;
III – Organizar pautas;
IV – Encaminhar deliberações;
V – Garantir o cumprimento deste Regimento.
VI - Representar o Comitê perante autoridades, instituições e demais órgãos;
VII - Assegurar o cumprimento das deliberações, encaminhamentos e decisões tomadas pelo colegiado;
VIII - Promover a articulação entre os membros e facilitar o diálogo para o funcionamento eficaz do Comitê;
IX - Zelar pela boa relação institucional entre os órgãos e entidades integrantes da rede de proteção;
X - Propor a agenda anual de atividades e prioridades do Comitê, em consonância com as demandas da rede;
XI - Garantir a transparência e a divulgação das ações e resultados do Comitê para os órgãos competentes;
XII - Estimular a capacitação continuada dos membros e parceiros da rede, fomentando a qualificação técnica;
XIII - Mediar conflitos internos, sempre que necessário, preservando o ambiente de respeito e cooperação;
XIV -Articular a captação de recursos e parcerias que possam fortalecer as ações do Comitê.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21º Compete ao Comitê:
I – Articular e integrar as políticas públicas;
II – Definir fluxos intersetoriais de atendimento;
III – Promover a escuta especializada;
IV – Evitar a revitimização;
V – Estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações;
VI – Definir atribuições dos órgãos da rede;
VII – Criar grupos para estudo de casos;
VIII – Promover capacitação continuada;
IX – Monitorar e avaliar a rede de proteção;
X – Propor melhorias nas políticas públicas.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 22º O Comitê reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 23º As reuniões poderão ocorrer:
I – Presencialmente;
II – Remotamente;
III – De forma híbrida.
Art. 24º As reuniões:
I – Serão registradas em ata;
II – Terão pauta previamente definida;
III – Poderão deliberar por maioria simples.
VI- Reuniões Ordinária e Extraordinárias: convocadas pelo(a) Presidente ou por ofício de, no mínimo, 1/3 dos membros.
§ 1º A convocação das reuniões será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico ou outro meio idôneo.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos membros.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º A participação dos membros no Comitê será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 26º Os membros indicados pelos órgãos e instituições terão liberação de suas funções para participação nas reuniões e atividades do Comitê, sempre que convocados.
Art. 27º O Comitê poderá elaborar seu Plano de Trabalho, prevendo ações, metas, capacitações e estratégias de fortalecimento da rede de proteção.
Art. 28º Os casos omissos neste Regimento Interno serão deliberados pelo Comitê e submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 29º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá criar subcomitê de áreas afins.
Art. 30 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá, em casos excepcionais, solicitar a colaboração de profissionais para elaboração de projetos específicos ou para esclarecimentos.
Art. 31º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por maioria simples dos seus membros.
Art. 32º Proposta de alterações do Regimento Interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros titulares com posterior encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para registro.
Art. 33º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá iniciar as reuniões somente com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de segunda e terceira convocação.
Art. 34º As decisões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência serão aprovadas por maioria simples.
Art. 35º Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência poderão se candidatar a membros da Diretoria Administrativa e terão direito a voto.
Art. 36º Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria simples dos membros do Comitê.
Art. 37º O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê e posterior publicação oficial.
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ALEXANDRA MARCELINA DA SILVA BARROS
Presidente do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.