LEI Nº 3.427, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
5 de Agosto de 2026
“Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Cáceres, a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas, com o objetivo de assegurar a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado, reabilitação e acompanhamento multidisciplinar contínuo de pessoas com feridas agudas ou crônicas, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução de agravos decorrentes dessas condições.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Ferida aguda: lesão tecidual de origem traumática, cirúrgica ou infecciosa, com tempo estimado de cicatrização inferior a seis semanas;
II - Ferida crônica: lesão tecidual persistente com duração superior a seis semanas, de difícil cicatrização, geralmente associada a doenças de base, como diabetes mellitus, insuficiência venosa ou arterial, entre outras;
III - Pessoa com ferida: todo indivíduo acometido por lesões cutâneas que afetem sua integridade física, capacidade funcional, condição psicossocial ou qualidade de vida.
Art 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas será regida pelas seguintes diretrizes:
I - Atendimento humanizado, ético, resolutivo e individualizado;
II - Acesso universal, equitativo e contínuo ao cuidado especializado em feridas, em todos os níveis de atenção à saúde;
III - Promoção da educação em saúde voltada à prevenção de lesões, ao autocuidado e ao empoderamento dos usuários e cuidadores;
IV - Capacitação inicial e continuada dos profissionais da rede municipal de saúde em boas práticas no tratamento de feridas;
V - Garantia de fornecimento regular de insumos, curativos, medicamentos e tecnologias adequadas, conforme protocolos clínicos;
VI - Implantação de linhas de cuidado, protocolos assistenciais e fluxos de referência e contrarreferência entre os níveis de atenção.
Art 4° São assegurados às pessoas com feridas, no âmbito da rede pública municipal de saúde:
I – Atendimento prioritário nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento e demais pontos da rede SUS local, com triagem rápida e encaminhamento adequado;
II – Atendimento domiciliar por equipe da Estratégia Saúde da Família ou equipe multiprofissional especializada, especialmente nos casos em que houver impedimento de locomoção ou risco de agravamento da condição clínica;
III – Encaminhamento e acesso facilitado ao Ambulatório Municipal de Feridas, que deverá ser implantado conforme previsto nesta Lei, e estruturado com equipe técnica especializada em tratamento de feridas agudas e crônicas;
IV – Garantia de atendimento ambulatorial sistemático e contínuo, com protocolos clínicos e acompanhamento individualizado, realizados por equipe composta por profissionais capacitados, incluindo enfermeiros especialistas, médicos, técnicos de enfermagem e demais profissionais de apoio;
V – Disponibilização de veículos e estrutura de apoio logístico adequados para o transporte de profissionais e insumos destinados ao atendimento domiciliar das pessoas com feridas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou com mobilidade reduzida;
VI – Acompanhamento psicológico e social, quando indicado pela equipe de saúde, como parte da abordagem integral e humanizada do cuidado.
Parágrafo único. O Ambulatório Municipal de Feridas atuará também como centro de referência para a capacitação de profissionais da rede, apoio técnico às unidades básicas de saúde e integração com os demais níveis de atenção.
Art 5° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições de ensino superior, hospitais de referência, organizações da sociedade civil, conselhos de saúde, entre outros, com vistas à:
I - Qualificação dos profissionais e desenvolvimento de protocolos clínicos;
II - Pesquisa e inovação em tecnologias de cuidado de feridas;
III - Ações educativas e campanhas de conscientização da população.
Art 6° A Secretaria Municipal de Saúde, sob a coordenação do Poder Executivo, em prazo razoável a partir da publicação desta Lei, deverá adotar providências administrativas necessárias para a efetiva implementação da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Feridas, observada competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a criação de órgãos. definição de estrutura e provimento de cargos, incluindo, no que couber:
I - A proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de medidas para a criação e estruturação do Ambulatório Municipal de Feridas, com vistas à disponibilização de espaço físico adequado, equipe multiprofissional especializada, equipamentos e insumos específicos para o tratamento de feridas agudas e crônicas, em conformidade com protocolos clínicos atualizados:
II - A sugestão de composição de equipe técnica especializada, composta, preferencialmente, por enfermeiros estomaterapeutas ou com capacitação comprovada em tratamento de feridas, médicos, técnicos de enfermagem e, sempre que possível, profissionais das áreas de fisioterapia, nutrição e serviço social, respeitadas as normas legais para provimento de cargos e funções públicas;
III - A proposição de medidas para a disponibilização de veículos e recursos logísticos adequados ao atendimento domiciliar, visando à assistência integral e ao acompanhamento de pessoas com restrição de mobilidade ou em situação de vulnerabilidade:
IV - A elaboração de plano de ação contendo metas, cronograma de implantação, indicadores de avaliação e fluxo de atendimento, articulado com a rede municipal de atenção à saúde:
V - A definição, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, de protocolo para referência e contrarreferência entre unidades básicas de saúde, o ambulatório e serviços hospitalares, garantindo a continuidade e integralidade do cuidado.
Parágrafo único. O Ambulatório Municipal de Feridas, uma vez criado por ato do Chefe do Poder Executivo, poderá atuar como centro de referência técnica para apoio às unidades de saúde da rede municipal, capacitação de profissionais e desenvolvimento de ações educativas junto à comunidade.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, desde que haja prévia autorização na lei orçamentária anual e observância aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, vedada a criação de novas despesas obrigatórias sem a respectiva previsão orçamentária, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei Orgânica Municipal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres – MT, 04 de agosto de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres