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Pref. Poconé

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o dever do Estado com a educação, com base no Artigo 208 e no regime de colaboração disposto no Artigo 211 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 34 e 87, § 5º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que estabelecem a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 135, de 2024, que vincula permanentemente no mínimo 4% dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) à criação e fomento de matrículas em tempo integral;

CONSIDERANDO as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE 2026-2036), instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, com destaque para a ampliação progressiva da jornada escolar;

CONSIDERANDO as diretrizes pedagógicas nacionais fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, do Conselho Nacional de Educação, e as diretrizes de financiamento estabelecidas pela Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º- Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Poconé, com a finalidade de assegurar a formação multidimensional, o desenvolvimento pleno e a garantia de direitos de aprendizagem dos estudantes ao longo da educação básica.

Art. 2º- A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral abrange, de forma progressiva e integrada, as seguintes etapas e modalidades de ensino sob a competência do Município:

I – Educação Infantil, subdividida em:

a) Creche, para atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

b) Pré-Escola, para atendimento de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

II – Ensino Fundamental, subdividido em:

a) Anos Iniciais (1º ao 5º ano);

b) Anos Finais (6º ao 9º ano);

III – Educação Especial, transversal a todas as etapas de ensino, de modo a garantir o atendimento educacional especializado (AEE) de forma integrada e inclusiva.

Art. 3º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades pedagógicas programadas sob supervisão escolar por jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.

Art. 4º- A expansão do tempo integral dar-se-á em consonância com as metas estabelecidas no Plano de Expansão da Educação Integral de Poconé e nos Planos Nacional e Municipal de Educação, pautando-se pelas seguintes diretrizes:

I – Promoção da equidade social e racial, priorizando a implantação em áreas territoriais e com populações em condições de maior vulnerabilidade socioeconômica;

II – Garantia da indissociabilidade entre o educar e o cuidar, englobando aspectos cognitivos, socioemocionais, físicos, éticos, culturais e de cidadania;

III – Articulação com as políticas de assistência social, saúde, esporte, cultura e direitos humanos para a consolidação de uma rede intersetorial de proteção e desenvolvimento da infância e da juventude.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

Art. 5º- A proposta pedagógica das escolas em tempo integral deverá constituir um projeto educativo único e integrado, vedando-se a mera justaposição de atividades isoladas de contraturno ou a fragmentação curricular.

Art. 6º- O currículo integrado da educação integral deverá contemplar, de maneira articulada com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC):

I – A ampliação de tempos, espaços e agentes de aprendizagem;

II – O desenvolvimento do protagonismo do estudante e do seu projeto de vida;

III – A incorporação de práticas corporais, esportivas, artísticas, culturais, tecnológicas e de iniciação científica de forma integrada às áreas do conhecimento;

IV – A oferta de apoio pedagógico contínuo focado no nivelamento e na superação de defasagens de aprendizagem.

Art. 7º- Na Educação Infantil, a rotina diária de tempo integral deverá prever a organização qualificada e intencional do tempo dedicado ao repouso, à alimentação saudável, ao brincar livre e dirigido, à higiene pessoal e às interações sociais cotidianas, integrados como componentes curriculares de cuidado e aprendizado.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO E DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º- O fomento e a manutenção das matrículas em tempo integral de que trata este Decreto serão financiados com recursos provenientes de:

I – Dotações orçamentárias do Tesouro Municipal destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);

II – Recursos do FUNDEB, observado o direcionamento mínimo de 4% (quatro por cento) dos recursos totais do fundo para a criação de matrículas em tempo integral, em atendimento ao Artigo 212-A, inciso XV, da Constituição Federal;

III – Repasses e transferências voluntárias ou obrigatórias da União e do Estado por meio de programas de fomento específicos da educação integral;

IV – Outras fontes legais de financiamento público e privado.

Art. 9º- Os recursos do FUNDEB vinculados ao limite mínimo de 4% (quatro por cento) de fomento ao tempo integral poderão ser aplicados em despesas de custeio e despesas de capital, em conformidade com o Artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 e as normas emanadas pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF).

Art. 10 º- Fica a Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a criar e movimentar rubricas contábeis e orçamentárias específicas para a correta identificação e segregação dos gastos do fomento ao tempo integral, devendo realizar o envio periódico de dados ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).

CAPÍTULO IV

REGIME DE COOPERAÇÃO E DA EXECUÇÃO PARCEIRADA (MROSC)

Art. 11º- O Município poderá valer-se do regime de mútua cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, devidamente credenciadas e que possuam atuação educacional comprovada, para a execução direta ou indireta de ações vinculadas à expansão de matrículas em tempo integral.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo submeter-se-ão estritamente ao rito procedimental estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante a celebração de Termos de Colaboração ou Fomento, precedidos ou não de chamamento público, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 12º- As despesas decorrentes das parcerias celebradas nos termos do Artigo 11 deste Decreto para a oferta de educação integral poderão ser integralmente custeadas com recursos do limite mínimo de 4% (quatro por cento) do FUNDEB, condicionadas à fiel prestação de contas, à comprovação física das matrículas ativas no Censo Escolar anual do INEP e ao atendimento integral da jornada de 7 (sete) horas diárias.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 13º- Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Educação Integral, de natureza consultiva e de assessoramento, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com atribuições para avaliar a expansão das vagas, auditar os resultados pedagógicos e monitorar a aplicação dos recursos do FUNDEB vinculados aos 4%.

Parágrafo único. O Comitê de que trata este artigo deverá apresentar relatórios semestrais de monitoramento e avaliação ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) e ao Conselho Municipal de Educação (CME).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º- A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções complementares, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para disciplinar o processo de transição curricular das unidades escolares que passarão a atuar em tempo integral.

Art. 15º- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 16º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Poconé, 04 de agosto de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé