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Pref. Nova Nazaré

LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 05 DE AGOSTO DE 2026

 

Altera a Lei Complementar nº 107, de 16 de dezembro de 2025 (Código Tributário Municipal), para reinstituir a isenção de taxas às instituições religiosas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 16 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescida de uma nova Seção e a inclusão do art. 103-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES DE TAXAS AOS TEMPLOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 103-A. Ficam isentos do pagamento das taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Municipal os templos de qualquer culto e as organizações religiosas de base territorial no Município de Nova Nazaré.

ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026

Art. 103-A. Ficam isentos do pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal os templos de qualquer culto e as organizações religiosas regularmente constituídas que mantenham templo ou estabelecimento no Município de Nova Nazaré, relativamente aos atos e atividades vinculados às suas finalidades essenciais.

§ 1º A isenção prevista no caput abrange as seguintes taxas previstas neste Código:

I – Taxa de Licença para Localização;

II – Taxa de Fiscalização de Funcionamento (Alvará Anual);

III – Taxa de Licença Sanitária;

IV – Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;

V – Taxas de Licença para Publicidade e Utilização de Logradouros Públicos, desde que vinculadas a eventos de natureza estritamente religiosa e sem fins econômicos.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não desobriga as entidades do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação urbanística, sanitária e de segurança, inclusive quanto à necessidade de protocolo e obtenção dos respectivos documentos de licenciamento.

§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica à Taxa de Licença para o exercício de Atividade Comercial Eventual, permanecendo obrigatória a sua cobrança sempre que a entidade promover ou sediar eventos com fins lucrativos, exploração econômica ou locação de espaço para terceiros.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026 para fins de baixa de eventuais lançamentos efetuados.

ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Ficam remitidos os créditos tributários relativos às taxas abrangidas pelo art. 103-A da Lei Complementar nº 107, de 16 de dezembro de 2025, constituídos entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação desta Lei Complementar, para fins de baixa dos respectivos lançamentos, sem direito à restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos, ressalvadas as hipóteses de pagamento indevido previstas na legislação tributária

Nova Nazaré, 05 de agosto de 2026.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal