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Pref. Nova Nazaré

LEI Nº866 DE 05 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Ajuda de Custo para Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas no Município de Nova Nazaré – MT e dá outras providências.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Nazaré – MT o Programa Municipal de Ajuda de Custo para Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas, destinado a prestar apoio financeiro a pacientes que necessitam de tratamento contínuo e que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 2º O programa tem por finalidade auxiliar no custeio de despesas relacionadas ao tratamento médico das doenças crônicas, incluindo, entre outras:

I – aquisição de medicamentos de uso contínuo; II – realização de exames médicos e laboratoriais; III – consultas médicas especializadas; IV – deslocamento (combustível ou passagem) para tratamento em outros municípios, quando inexistente no município de Nova Nazaré; V – alimentação especial ou suplementação nutricional prescrita por profissional de saúde; VI – outros custos diretamente relacionados ao tratamento da doença, devidamente comprovados.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se doenças crônicas aquelas de longa duração, progressivas ou permanentes, que necessitam de acompanhamento médico contínuo e tratamento prolongado.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do programa os pacientes que atendam aos seguintes requisitos:

I – residir no Município de Nova Nazaré há pelo menos 12 (doze) meses; II – possuir diagnóstico comprovado de doença crônica mediante ato médico atualizado (laudo, atestado, etc.); III – estar devidamente cadastrado na rede pública municipal de saúde; IV – comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão competente; V – apresentar documentação exigida em regulamento próprio.

Art. 5º A concessão da ajuda de custo será realizada mediante avaliação da Secretaria Municipal de Saúde através de parecer Social, considerando:

I – a gravidade da doença; II – a necessidade do tratamento contínuo; III – a situação socioeconômica do paciente e de sua família.

Art. 6º O valor do benefício será definido pelo Poder Executivo Municipal, observando-se:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira do município; II – os custos comprovados do tratamento; III – os critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 7º A ajuda de custo poderá ser concedida de forma mensal, temporária ou eventual, conforme a necessidade do tratamento e mediante avaliação periódica do beneficiário.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo acompanhamento médico e pela fiscalização da correta utilização do benefício.

Art. 9º O beneficiário deverá manter atualizadas as informações médicas e socioeconômicas junto ao órgão responsável, podendo o benefício ser suspenso ou cancelado em caso de:

I – irregularidade na documentação apresentada; II – descumprimento das regras do programa; III – cessação da condição que deu origem ao benefício;

IV – apresentar no mínimo 01 (um) comprovante de realização das despesas.

INSERIDO POR FORÇAS DA EMENDA ADITIVA Nº 01

Art. 9º-A Os dados pessoais, os documentos médicos, os diagnósticos, os laudos, as prescrições, as informações socioeconômicas e os demais registros dos requerentes e beneficiários serão mantidos sob sigilo e tratados exclusivamente para as finalidades de análise, concessão, acompanhamento, fiscalização e controle do programa. § 1º O acesso às informações ficará restrito aos agentes públicos e profissionais que necessitem conhecê-las para o exercício de suas atribuições, os quais estarão sujeitos ao dever de confidencialidade, inclusive após o encerramento de suas funções. § 2º É vedada a divulgação pública de nomes, diagnósticos, laudos, imagens, números de documentos, endereços, valores individualizados ou quaisquer elementos que permitam a identificação direta ou indireta dos pacientes, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei. § 3º A publicidade e a prestação de contas do programa serão realizadas mediante dados estatísticos, consolidados ou anonimizados, preservada a identidade dos beneficiários. § 4º O armazenamento, o compartilhamento e a eliminação dos dados deverão observar medidas de segurança administrativas e técnicas, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas de proteção da confidencialidade das informações de saúde

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT, 05 de agosto de 2026.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal