RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 005/2026
6 de Agosto de 2026
EMENTA: “INSTITUI NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA DE CARLINDA, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. APROVOU E EU, LUCIA DE SOUZA KANNO, EM NOME DO POVO CARLINDENSE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º. No exercício do mandato, o(a) vereador(a) atenderá às prescrições da Constituição Federal, da Constituição Mato-grossense, da Lei Orgânica Municipal de Carlinda, do regimento interno e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art. 2º. São deveres fundamentais do(a) vereador(a):
I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;
III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VI – apresentar-se à Câmara Municipal no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
VII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
VIII – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
IX – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
X – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;
XI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
XII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XV – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades;
XVI – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XVII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º. Constituem atos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas a(ao) vereador(a);
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens.
VI – incidir nas condutas descritas no art. 25 da Lei Orgânica Municipal de Carlinda.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º. Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II –praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa e fora da mesma;
III – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta resolução e do regimento interno;
IV – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes;
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
VI – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carlinda designará, mediante ato da mesa, o corregedor, titular e substituto, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujo período de atuação ficará adstrito ao mandato da mesa diretora.
Parágrafo único. O ato de designação do corregedor é único, não podendo ser renovado, refeito, reformado ou ser designado corregedor para casos casuístico, permitindo-se a indicação de novo corregedor em casos de nova composição da mesa diretora, renúncia ou perda de mandato.
Art. 6º. O corregedor substituto atuará nos casos de ausências, impedimentos e inação do titular.
§1º. Para efeito desta resolução, considera-se:
I - ausência: refere-se a qualquer período em que o corregedor titular não esteja presente ou disponível para suas funções por motivos temporários legítimos, como licenças ou viagens oficiais;
II - impedimento: as situações de natureza legal ou ética que impossibilitam o corregedor de atuar, quando se trata do próprio corregedor ser o acusado, incluindo conflito de interesses, suspeição ou afastamento judicial;
III - inação: omissão ou falta de atuação do corregedor em cumprir suas atribuições regimentais ou legais dentro dos prazos estabelecidos ou de forma diligente, configurando uma omissão injustificada de suas responsabilidades.
Art. 7º. Compete ao corregedor:
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes as responsabilidades.
Art. 8º. O corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia, para apuração e averiguação de possível infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o corregedor sob protocolo.
Art. 9⁰. O corregedor adotará, no âmbito do processo disciplinar, diligências para colher provas, ouvir denunciante e denunciado, solicitar parecer do departamento jurídico para questões jurídicas que entender relevantes, com propósito de elaboração de relatório conclusivo para aceitação ou rejeição da denúncia.
§1º. O prazo para elaboração do relatório de que trata o caput será de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez.
§2º. O corregedor aceitará a denúncia se entender haver indícios mínimos de autoria e materialidade da infração.
§3º. Mediante leitura do relatório em plenário em sessão ordinária, dará conhecimento a todos(as) vereadores(as) e encaminhará à Presidência da mesa diretora para instaurar o processo disciplinar.
§4º. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o corregedor titular tenha instituído o processo disciplinar, a competência para tal será automaticamente avocada pelo corregedor substituto, que deverá agir no mesmo prazo.
§5º. Nos casos de não haver indícios mínimos de autoria e materialidade da infração, o corregedor rejeitará a denúncia mediante relatório, lido em plenário em sessão ordinária.
§6º. Nas hipóteses de rejeição da denúncia, poderá ser oferecido recurso ao plenário, mediante projeto de resolução a ser apresentado no expediente imediatamente seguinte da sessão ordinária que foi lido o relatório.
§7º. Através de votação simbólica e por maioria absoluta dos vereadores, poderá ser rejeitado o relatório conclusivo do corregedor e determinar-se-á à Presidência da Mesa Diretora a instauração do processo disciplinar.
§8º. São legitimados para apresentação de projeto de resolução de que trata o §6º o denunciante ou outro vereador(a).
Art. 10. Recebida a determinação para instauração do processo disciplinar, a Presidência da Mesa Diretora, na sessão ordinária imediatamente seguinte, procederá à leitura da representação e instituirá os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três) vereadores(as), e será considerada Comissão Processante, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por sorteio público, excluídos apenas a Presidência da Mesa Diretora e o denunciado.
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição inerente à natureza de sua função.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 13. As medidas disciplinares são:
I - censura;
II - perda temporária do mandato;
IIII - perda definitiva do mandato.
Art. 14. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pela Presidência da Mesa Diretora.
§1º. A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, quando o(a) vereador(a):
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do regimento interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
§2º. A censura escrita será imposta pela Presidência da Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber, ao vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou a comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 15. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício de mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o(a) vereador(a) que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do regimento interno ou desta resolução;
Art. 16. Serão punidos com a perda definitiva de mandato o(a) vereador(a):
I – que infrinja qualquer das proibições referidas no art. 3º desta resolução;
II – que pratique qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica Municipal de Carlinda;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando declarada pela Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 17. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa ao denunciado;
II - oferecerá cópia da representação ao denunciado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por uma vez;
V – a comissão deverá concluir pela procedência da denúncia ou sua rejeição, com consequente arquivamento, devendo o relatório conclusivo ser lido pelo presidente da comissão;
VI – após lido o relatório, e resultando em procedência da denúncia que acarrete censura, a comissão encaminhará a autoridade competente para aplicação da penalidade indicada no relatório, não podendo a autoridade adotar aplicação de medida diversa;
VII – resultando em perda temporária ou definitiva de mandato, a comissão encaminhará para a Presidência da Mesa Diretora, que submeterá de imediato ao plenário o relatório conclusivo para votação da aplicação ou não da medida disciplinar;
VIII – decidida pela perda de mandato, a Presidência da Mesa Diretora expedirá o decreto legislativo competente, passível de responsabilização em caso de recusa ou atraso injustificável.
Art. 18. É facultado ao denunciado, em qualquer caso e qualquer momento, constituir advogado para sua defesa.
Art. 19. A medida disciplinar de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo plenário, em votação nominal e por maioria simples, contados a partir da publicação do decreto legislativo.
Art. 20. A medida disciplinar de perda definitiva do mandato será decidida pelo plenário, em votação nominal e por maioria absoluta de votos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O compartilhamento de provas, as apurações de fatos e de responsabilidade previstas neste Código, poderão, quando a sua natureza assim o exigir, serem solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Presidência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do(a) vereador(a) ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 23. As disposições deste Código de Ética e Decoro Parlamentar serão aplicadas sem prejuízo de disposições do regimento interno, no que couber e de forma subsidiária.
Art. 24. Em casos de dúvidas ou divergências na aplicação desta norma, estas serão decididas pela Presidência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com auxílio do departamento jurídico.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução legislativa n. 003, de 03 de setembro de 2007.