DECRETO Nº 1.596, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.
6 de Agosto de 2026
Institui o Grupo de Trabalho para Modernização dos Sistemas Administrativos do Poder Executivo Municipal – GTMSA, estabelece suas competências e dispõe sobre a realização de estudos técnicos destinados à modernização, integração e racionalização dos sistemas administrativos utilizados pela Administração Pública Municipal.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Governança do Poder Executivo Municipal quanto à necessidade de realização de estudos técnicos voltados à modernização dos sistemas administrativos utilizados pela Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os deveres de planejamento, economicidade, transparência e boa governança aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto ao planejamento das contratações públicas e à elaboração do Estudo Técnico Preliminar;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior integração entre os sistemas corporativos, padronização de processos, melhoria da qualidade das informações, fortalecimento da governança de dados e suporte à tomada de decisão;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal e vinculado ao Comitê de Governança, o Grupo de Trabalho para Modernização dos Sistemas Administrativos do Poder Executivo Municipal – GTMSA, de caráter temporário, consultivo e técnico, com a finalidade de realizar estudos destinados à modernização, integração e racionalização dos sistemas administrativos utilizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – realizar diagnóstico dos sistemas atualmente utilizados pela Administração Pública Municipal;
II – elaborar inventário dos sistemas existentes, contendo, no mínimo:
a) fornecedor;
b) objeto contratado;
c) vigência contratual;
d) custos de implantação, licenciamento, manutenção e suporte;
e) módulos utilizados;
f) integrações existentes;
g) quantidade de usuários;
h) unidades administrativas atendidas;
i) limitações técnicas e operacionais;
j) riscos identificados;
k) necessidades futuras de cada órgão.
III – mapear os processos administrativos suportados pelos sistemas atualmente utilizados;
IV – identificar sobreposições de funcionalidades, redundâncias, deficiências operacionais, riscos tecnológicos e oportunidades de melhoria;
V – levantar as necessidades funcionais, técnicas, operacionais e legais de cada Secretaria e órgão municipal;
VI – definir requisitos mínimos para futura solução tecnológica, observando critérios de integração, interoperabilidade, governança de dados, segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade dos serviços, escalabilidade, transparência e eficiência administrativa;
VII – levantar e consolidar informações técnicas necessárias à elaboração do Estudo Técnico Preliminar;
VIII – elaborar matriz comparativa das alternativas tecnológicas avaliadas;
IX – elaborar Relatório Técnico de Diagnóstico;
X – elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP, observando a legislação vigente;
XI – apresentar recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da governança tecnológica e da gestão integrada das informações públicas;
XII – subsidiar tecnicamente eventual processo de contratação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho exercerá função exclusivamente técnica e consultiva, não lhe competindo deliberar acerca da escolha de fornecedor, marca, solução específica, contratação ou adjudicação de objeto, cabendo-lhe apenas produzir estudos e documentos destinados a subsidiar futura tomada de decisão pela Administração.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Renê Ferreira das Neves, que exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho;
II - Klaiton de Araujo Monteiro;
III - Sarah Francieli Roldo;
IV - William Fenali;
V - Luciano Luiz Otowicz;
VI - Fabio Henrique Silva Oliveira.
§ 1º Todas as Secretarias Municipais deverão prestar integral apoio ao Grupo de Trabalho, disponibilizando as informações, documentos, contratos, relatórios, acesso aos sistemas, bases de dados e demais elementos necessários ao desenvolvimento dos estudos.
§ 2º O acesso a sistemas e bases de dados será concedido de forma restrita, temporária e compatível com a finalidade dos trabalhos, preferencialmente em perfil de consulta, mediante autorização do responsável e observância das normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo e controle de acessos.
§ 3º A Controladoria-Geral do Município prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho quando solicitada, especialmente quanto às boas práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de sua independência funcional para o exercício das atividades de controle e auditoria.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – definir as pautas e organizar o cronograma de atividades;
III – distribuir tarefas entre os membros, observadas suas competências técnicas;
IV – solicitar às Secretarias e aos órgãos municipais as informações e os documentos necessários aos trabalhos;
V – promover a articulação com as unidades demandantes, áreas técnicas, pontos focais e demais órgãos envolvidos;
VI – acompanhar a execução das atividades e o cumprimento dos prazos;
VII – coordenar a consolidação dos estudos, relatórios, matrizes e demais produtos do Grupo de Trabalho;
VIII – assegurar o registro das reuniões, decisões, manifestações técnicas, divergências e providências adotadas;
IX – comunicar ao Comitê de Governança os riscos, impedimentos ou dificuldades que possam comprometer os trabalhos;
X – encaminhar ao Comitê de Governança os produtos elaborados pelo Grupo de Trabalho;
XI – representar o Grupo de Trabalho perante os órgãos e entidades da Administração Pública, quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Coordenador poderá designar membro do Grupo de Trabalho para auxiliá-lo nas atividades de secretaria-executiva, especialmente na elaboração de atas, organização documental, controle de prazos e consolidação das informações.
Art. 6º Cada Secretaria Municipal deverá indicar servidor para atuar como ponto focal perante o Grupo de Trabalho, competindo-lhe coordenar o fornecimento das informações, acompanhar a execução das atividades relacionadas aos estudos e atuar como interlocutor institucional da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. A indicação do servidor de que trata o caput deverá ser registrada em ata na primeira reunião em que houver participação da respectiva Secretaria Municipal.
Art. 7º O Grupo de Trabalho realizará reunião de instalação no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá:
I – definir a metodologia dos trabalhos;
II – aprovar cronograma de execução;
III – aprovar Plano de Trabalho;
IV – distribuir responsabilidades entre os membros.
Art. 8º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I – cronograma de atividades;
II – metodologia de levantamento de informações;
III – etapas de execução;
IV – responsáveis por cada atividade;
V – cronograma de reuniões;
VI – produtos esperados.
Art. 9º As reuniões ordinárias ocorrerão, preferencialmente, em periodicidade quinzenal, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 10. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo:
I – participantes;
II – assuntos discutidos;
III – deliberações;
IV – responsabilidades atribuídas;
V – prazos estabelecidos.
Art. 11. O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente à Procuradoria-Geral do Município, à Controladoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal da Fazenda, à Secretaria Municipal de Administração, ao Departamento de Tecnologia da Informação e a outros órgãos especializados, quando necessário ao desenvolvimento dos estudos.
Art. 12. Para o desempenho de suas atribuições, o Grupo de Trabalho poderá realizar visitas técnicas, promover reuniões, solicitar demonstrações de soluções tecnológicas, efetuar consultas técnicas, realizar estudos comparativos e analisar experiências e boas práticas adotadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º As atividades previstas no caput têm caráter exclusivamente técnico e destinam-se à obtenção de informações para subsidiar os estudos e a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP.
§ 2º No desenvolvimento dos estudos e na elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, o Grupo de Trabalho contará com a participação das unidades demandantes e das áreas técnicas competentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes responsáveis pela fase preparatória da eventual contratação.
§ 3º A realização das atividades de que trata este artigo não gera preferência, expectativa de direito, compromisso de contratação ou qualquer vínculo entre a Administração Pública Municipal e os fornecedores, empresas ou instituições consultadas.
Art. 13. O Grupo de Trabalho apresentará relatório de acompanhamento ao Comitê de Governança a cada 30 (trinta) dias, contendo o andamento das atividades, dificuldades encontradas e providências adotadas.
Art. 14. No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da reunião de instalação, o Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Comitê de Governança:
I – Relatório Técnico de Diagnóstico;
II – Inventário dos sistemas utilizados;
III – Levantamento consolidado das necessidades das unidades administrativas;
IV – Matriz comparativa das alternativas estudadas;
V – Recomendações para integração, racionalização e governança dos sistemas;
VI – Mapa de Riscos, com identificação, análise, avaliação, tratamento, responsáveis e mecanismos de monitoramento;
VII – Estudo Técnico Preliminar – ETP.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se mapa de riscos o documento destinado a identificar, analisar e avaliar os eventos que possam comprometer o planejamento, a contratação, a implantação, a integração, a operação e a continuidade das soluções tecnológicas, indicando, para cada risco relevante, suas causas, consequências, probabilidade de ocorrência, impacto, medidas de tratamento, responsáveis e mecanismos de monitoramento.
Art. 15. Mediante justificativa técnica fundamentada e aprovação do Comitê de Governança, o prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 30 (trinta) dias.
Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter os elementos exigidos pelo art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pela regulamentação municipal aplicável, contemplando, ainda, conforme a natureza do objeto:
I – atendimento às necessidades da Administração Pública Municipal;
II – economicidade durante o ciclo de vida da solução;
III – custo total de propriedade;
IV – integração entre sistemas;
V – interoperabilidade;
VI – possibilidade de integração com plataformas, bases de dados e sistemas utilizados pelos órgãos de controle e demais entes públicos;
VII – segurança da informação;
VIII – conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
IX – continuidade dos serviços públicos;
X – escalabilidade da solução;
XI – transparência;
XII – governança de dados;
XIII – atendimento às exigências legais e às boas práticas de governança pública.
Art. 17. Concluídos os trabalhos, o Grupo de Trabalho encaminhará ao Comitê de Governança o Estudo Técnico Preliminar – ETP e os demais documentos produzidos durante a execução dos trabalhos, para apreciação e validação.
Art. 18. Após a apreciação e validação dos documentos de que trata o artigo anterior, o Comitê de Governança deliberará sobre o encaminhamento das medidas administrativas necessárias, podendo recomendar a adoção das providências destinadas à futura contratação da solução tecnológica, observada a legislação vigente.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 5 de agosto de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração