RESOLUÇÃO Nº 001/2026
6 de Agosto de 2026
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO; VEREADOR RAFAEL VICTOR PEDROSO DE LIMA – PSB, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger – MT, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão institucional permanente, independente, destinado à defesa e promoção dos direitos das mulheres, ao acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade, bem como à fiscalização, incentivo e acompanhamento das políticas públicas voltadas à igualdade de gênero e ao enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação contra a mulher.
§ 1º A Procuradoria Especial da Mulher será composta por 01 (uma) Vereadora Procuradora Especial da Mulher e até 02 (duas) Vereadoras Procuradoras Adjuntas, designadas pela Presidência da Câmara Municipal dentre as Vereadoras em exercício, acompanhando a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 2º. Na hipótese de a Câmara Municipal não possuir número suficiente de Vereadoras para compor a Procuradoria Especial da Mulher, poderão ser designados Vereadores que demonstrem atuação ou compromisso com a promoção dos direitos das mulheres e o enfrentamento da violência de gênero, sem prejuízo da preferência pela composição feminina.
§ 1º As Procuradoras Adjuntas substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos, ausências ou vacância do cargo, observada a ordem de designação, colaborando no exercício das atribuições da Procuradoria.
Art. 3º. A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico, administrativo e institucional da estrutura da Câmara Municipal para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º A atuação da Procuradoria Especial da Mulher observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da confidencialidade, do acolhimento humanizado e da proteção integral às mulheres.
Art. 5º. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
I – receber, acolher, orientar e encaminhar mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, patrimonial, sexual ou qualquer outra forma de violação de direitos aos órgãos competentes;
II – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas municipais destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
III – promover campanhas educativas, palestras, audiências públicas, seminários, cursos e outras ações voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar e à promoção dos direitos das mulheres;
IV – incentivar a participação da mulher na política, na administração pública e nos espaços de decisão;
V – acompanhar a execução da Lei Maria da Penha e demais normas de proteção aos direitos das mulheres no âmbito municipal;
VI – solicitar informações aos órgãos públicos municipais sobre programas, ações e políticas voltadas às mulheres;
VII – propor projetos de lei, indicações, requerimentos e demais medidas legislativas destinadas ao fortalecimento das políticas públicas para as mulheres;
VIII – estimular a criação e o fortalecimento da rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher;
Art. 6º. As ações desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher serão amplamente divulgadas pelos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, buscando ampliar o acesso da população aos seus serviços e promover campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos das mulheres.
Art. 7º. A Procuradoria Especial da Mulher poderá firmar parcerias, termos de cooperação e desenvolver ações integradas com órgãos públicos, entidades privadas, universidades e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento das políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, observada a legislação vigente.
Art. 8º. O atendimento realizado pela Procuradoria Especial da Mulher observará os princípios da dignidade da pessoa humana, do acolhimento humanizado, da confidencialidade, da proteção integral, da igualdade de gênero, da não revitimização e do respeito à autonomia da mulher.
Art. 9º. A Procuradoria Especial da Mulher poderá expedir recomendações, notas técnicas, cartilhas, pareceres orientativos e promover estudos relacionados à defesa dos direitos das mulheres, sem caráter vinculante.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio de Leverger, 04 de agosto de 2026.
Ver. Rafael Victor Pedroso de Lima - PSB
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger - MT