LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 05 DE AGOSTO DE 2026
6 de Agosto de 2026
Disciplina o regime de férias e de recesso escolar dos professores em efetivo exercício de regência de classe da Rede Pública Municipal de Ensino, institui o Adicional de Recesso Escolar e o Abono Excepcional de Transição do exercício de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o regime de férias e de recesso escolar dos professores em efetivo exercício de regência de classe e estabelece as vantagens remuneratórias específicas relacionadas a esses períodos.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos professores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos estabelecidos para cada direito.
CAPÍTULO II DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 2º O professor em efetivo exercício de regência de classe fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional constitucional de um terço, observados o período aquisitivo aplicável ao respectivo vínculo, o calendário escolar e a continuidade do serviço público educacional.
§ 1º As férias serão usufruídas, preferencialmente, após o encerramento do ano letivo, em período definido no calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Aos professores contratados por tempo determinado fica expressamente assegurado o direito às férias proporcionais e ao respectivo adicional constitucional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Quando o contrato temporário permanecer vigente no período previsto para as férias, o gozo ocorrerá durante a vigência contratual; encerrado o vínculo antes do gozo, os valores proporcionais devidos serão apurados e pagos por ocasião da rescisão.
§ 4º As férias e o adicional constitucional previstos neste artigo não se confundem com o recesso escolar nem com o Adicional de Recesso Escolar instituído por esta Lei Complementar.
§ 5º Os professores que não estiverem abrangidos pelo regime especial de regência de classe permanecerão submetidos ao regime geral de férias aplicável ao respectivo vínculo, preservado o direito ao adicional constitucional correspondente.
CAPÍTULO III DO RECESSO ESCOLAR
Art. 3º O professor em efetivo exercício de regência de classe fará jus a 15 (quinze) dias consecutivos de recesso escolar remunerado, preferencialmente no intervalo entre os períodos letivos, conforme o calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O recesso escolar constitui suspensão temporária das atividades ordinárias de docência, não constitui período aquisitivo de férias nem gera direito ao adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
§ 2º O recesso será devido somente quando o vínculo funcional ou contratual estiver vigente no período fixado no calendário escolar.
§ 3º Durante o recesso, o professor somente poderá ser convocado por necessidade pública excepcional, devidamente motivada, assegurada a compensação integral dos dias trabalhados em período definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se professor em efetivo exercício de regência de classe aquele que atua diretamente em atividades de docência com estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º Para fins de cálculo proporcional do Adicional de Recesso Escolar previsto no art. 5º, serão considerados os meses de efetivo exercício da regência de classe no semestre letivo imediatamente anterior.
§ 2º Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos que, por expressa disposição legal, não suspendam a contagem do tempo de serviço ou sejam equiparados ao efetivo exercício, inclusive as licenças-maternidade, paternidade e por adoção.
§ 3º Não estarão abrangidos pelo regime especial de recesso e pelo adicional previsto no art. 5º os professores que, durante o período de apuração:
I - estiverem em licença sem remuneração;
II - estiverem cedidos para outro órgão ou entidade sem exercício na Secretaria Municipal de Educação;
III - não estiverem em efetivo exercício de regência de classe;
IV - estiverem em readaptação funcional sem atuação direta em atividades de docência; ou
V - estiverem exclusivamente no exercício de cargo em comissão, função gratificada, direção escolar, coordenação pedagógica, orientação educacional ou atividade administrativa.
§ 4º As exclusões previstas no § 3º restringem-se ao regime especial de recesso e ao Adicional de Recesso Escolar, não prejudicando o direito às férias e às demais vantagens asseguradas pelo regime jurídico aplicável ao servidor ou contratado.
CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE RECESSO ESCOLAR
Art. 5º Fica instituído o Adicional de Recesso Escolar, vantagem remuneratória anual devida aos professores que preencham os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, destinada à valorização do exercício da docência e à compensação das peculiaridades do calendário escolar da educação básica municipal.
§ 1º O Adicional de Recesso Escolar corresponderá a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal utilizada como base de cálculo prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º A base de cálculo será a remuneração do mês de início do recesso, incluídas as parcelas remuneratórias permanentes e excluídas as verbas indenizatórias, eventuais, retroativas, as horas extraordinárias e os pagamentos decorrentes de substituição temporária.
§ 3º O adicional será pago até o início do recesso escolar e será devido integralmente ao professor que tenha exercido regência de classe durante todo o semestre letivo imediatamente anterior.
§ 4º Quando o período de regência for inferior ao semestre letivo completo, o adicional será calculado proporcionalmente, à razão de 1/6 (um sexto) do valor integral por mês de efetivo exercício, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º O Adicional de Recesso Escolar não se incorpora ao vencimento ou à remuneração para quaisquer efeitos e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, observado o regime tributário, previdenciário e financeiro previsto na legislação aplicável.
§ 6º O adicional poderá ser devido por vínculo regularmente acumulável, desde que, em cada vínculo, estejam integralmente preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS E DOS PROFESSORES CEDIDOS
Art. 6º As disposições dos arts. 2º, 3º e 5º desta Lei Complementar constituem previsão legal expressa aplicável aos professores contratados por tempo determinado, devendo os editais de seleção e os instrumentos contratuais posteriores à sua publicação fazer referência aos direitos, requisitos e critérios nela estabelecidos.
Parágrafo único. A concessão dos direitos previstos nesta Lei Complementar não altera a natureza temporária do vínculo, não gera estabilidade e não assegura renovação ou prorrogação contratual.
Art. 7º O professor cedido por outro ente federativo somente fará jus ao Adicional de Recesso Escolar quando, cumulativamente:
I - o instrumento de cessão atribuir ao Município de Boa Esperança do Norte o ônus da remuneração e das vantagens correspondentes ao período;
II - o professor estiver em efetivo exercício de regência de classe na Rede Pública Municipal de Ensino; e
III - o ente de origem certificar que não efetuou nem efetuará pagamento de verba de mesma natureza relativamente ao mesmo período.
§ 1º É vedado o pagamento em duplicidade, devendo ser compensados ou deduzidos os valores pagos pelo Município ou pelo ente de origem relativamente ao mesmo período e sob idêntico fundamento.
§ 2º A ausência de comprovação dos requisitos deste artigo impedirá o pagamento até a regularização documental.
CAPÍTULO VI DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2026
Art. 8º Fica instituído, em caráter excepcional e exclusivamente no exercício de 2026, o Abono Excepcional de Transição do Recesso Escolar, em valor equivalente ao Adicional de Recesso Escolar previsto no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º O abono será pago após a publicação desta Lei Complementar aos professores efetivos e temporários que, cumulativamente:
I - tenham mantido vínculo vigente com o Município durante o recesso escolar de julho de 2026;
II - tenham exercido regência de classe no primeiro semestre letivo de 2026;
III - não tenham recebido verba equivalente do Município, do ente de origem ou de qualquer outro órgão público; e
IV - tenham sua situação funcional ou contratual certificada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo setor de Recursos Humanos.
§ 2º O valor do abono será calculado com base na remuneração mensal regular do mês em que for processado o pagamento e proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício de regência no primeiro semestre de 2026, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 4º do art. 5º.
§ 3º Aos professores cedidos aplicar-se-ão, adicionalmente, os requisitos previstos no art. 7º desta Lei Complementar.
§ 4º O Abono Excepcional de Transição constitui vantagem autônoma, criada por esta Lei Complementar exclusivamente para o exercício de 2026, não se incorporando à remuneração nem gerando direito adquirido à sua percepção em exercícios posteriores.
§ 5º O abono não se incorpora ao vencimento ou à remuneração, não gera direito adquirido à sua repetição em exercícios futuros e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, ressalvadas as incidências legalmente obrigatórias.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A concessão e o pagamento das vantagens previstas nesta Lei Complementar dependerão de processo administrativo devidamente instruído, no mínimo, com:
I - relação nominal dos beneficiários e certificação do efetivo exercício de regência de classe;
II - memória individualizada de cálculo;
III - verificação de eventual pagamento em duplicidade;
IV - manifestação do setor de Recursos Humanos e da Contabilidade;
V - manifestação da Contabilidade quanto à prévia previsão da despesa, à existência de dotação orçamentária suficiente e à disponibilidade financeira; e
VI - manifestação do Controle Interno, sem prejuízo do parecer jurídico quando exigido.
Parágrafo único. O procedimento poderá ser realizado coletivamente, desde que contenha a individualização dos beneficiários, dos períodos de regência, das bases de cálculo e dos valores devidos.
Art. 10. A implementação desta Lei Complementar observará as dotações orçamentárias próprias, a disponibilidade financeira, os limites de despesa com pessoal e as exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei Complementar já se encontram contempladas no planejamento orçamentário-financeiro municipal e nas dotações destinadas à remuneração dos profissionais da educação, cabendo à Contabilidade certificar, previamente ao pagamento, a existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira suficientes, dispensada a elaboração de novo estudo de impacto orçamentário-financeiro, por não se tratar de gasto não previsto, mas de matéria pendente de regulamentação legal.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei Complementar, vedada a ampliação dos beneficiários, dos valores ou das hipóteses de pagamento nela previstos.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e não produzirá efeitos financeiros retroativos.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o pagamento do Abono Excepcional de Transição instituído, de forma autônoma e prospectiva, pelo art. 8º desta Lei Complementar.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal