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Pref. Boa Esperança do Norte

Disciplina o regime de férias e de recesso escolar dos professores em efetivo exercício de regência de classe da Rede Pública Municipal de Ensino, institui o Adicional de Recesso Escolar e o Abono Excepcional de Transição do exercício de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o regime de férias e de recesso escolar dos professores em efetivo exercício de regência de classe e estabelece as vantagens remuneratórias específicas relacionadas a esses períodos.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos professores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos estabelecidos para cada direito.

CAPÍTULO II DAS FÉRIAS ANUAIS

Art. 2º O professor em efetivo exercício de regência de classe fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional constitucional de um terço, observados o período aquisitivo aplicável ao respectivo vínculo, o calendário escolar e a continuidade do serviço público educacional.

§ 1º As férias serão usufruídas, preferencialmente, após o encerramento do ano letivo, em período definido no calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Aos professores contratados por tempo determinado fica expressamente assegurado o direito às férias proporcionais e ao respectivo adicional constitucional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º Quando o contrato temporário permanecer vigente no período previsto para as férias, o gozo ocorrerá durante a vigência contratual; encerrado o vínculo antes do gozo, os valores proporcionais devidos serão apurados e pagos por ocasião da rescisão.

§ 4º As férias e o adicional constitucional previstos neste artigo não se confundem com o recesso escolar nem com o Adicional de Recesso Escolar instituído por esta Lei Complementar.

§ 5º Os professores que não estiverem abrangidos pelo regime especial de regência de classe permanecerão submetidos ao regime geral de férias aplicável ao respectivo vínculo, preservado o direito ao adicional constitucional correspondente.

CAPÍTULO III DO RECESSO ESCOLAR

Art. 3º O professor em efetivo exercício de regência de classe fará jus a 15 (quinze) dias consecutivos de recesso escolar remunerado, preferencialmente no intervalo entre os períodos letivos, conforme o calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O recesso escolar constitui suspensão temporária das atividades ordinárias de docência, não constitui período aquisitivo de férias nem gera direito ao adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

§ 2º O recesso será devido somente quando o vínculo funcional ou contratual estiver vigente no período fixado no calendário escolar.

§ 3º Durante o recesso, o professor somente poderá ser convocado por necessidade pública excepcional, devidamente motivada, assegurada a compensação integral dos dias trabalhados em período definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se professor em efetivo exercício de regência de classe aquele que atua diretamente em atividades de docência com estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º Para fins de cálculo proporcional do Adicional de Recesso Escolar previsto no art. 5º, serão considerados os meses de efetivo exercício da regência de classe no semestre letivo imediatamente anterior.

§ 2º Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos que, por expressa disposição legal, não suspendam a contagem do tempo de serviço ou sejam equiparados ao efetivo exercício, inclusive as licenças-maternidade, paternidade e por adoção.

§ 3º Não estarão abrangidos pelo regime especial de recesso e pelo adicional previsto no art. 5º os professores que, durante o período de apuração:

I - estiverem em licença sem remuneração;

II - estiverem cedidos para outro órgão ou entidade sem exercício na Secretaria Municipal de Educação;

III - não estiverem em efetivo exercício de regência de classe;

IV - estiverem em readaptação funcional sem atuação direta em atividades de docência; ou

V - estiverem exclusivamente no exercício de cargo em comissão, função gratificada, direção escolar, coordenação pedagógica, orientação educacional ou atividade administrativa.

§ 4º As exclusões previstas no § 3º restringem-se ao regime especial de recesso e ao Adicional de Recesso Escolar, não prejudicando o direito às férias e às demais vantagens asseguradas pelo regime jurídico aplicável ao servidor ou contratado.

CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE RECESSO ESCOLAR

Art. 5º Fica instituído o Adicional de Recesso Escolar, vantagem remuneratória anual devida aos professores que preencham os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, destinada à valorização do exercício da docência e à compensação das peculiaridades do calendário escolar da educação básica municipal.

§ 1º O Adicional de Recesso Escolar corresponderá a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal utilizada como base de cálculo prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º A base de cálculo será a remuneração do mês de início do recesso, incluídas as parcelas remuneratórias permanentes e excluídas as verbas indenizatórias, eventuais, retroativas, as horas extraordinárias e os pagamentos decorrentes de substituição temporária.

§ 3º O adicional será pago até o início do recesso escolar e será devido integralmente ao professor que tenha exercido regência de classe durante todo o semestre letivo imediatamente anterior.

§ 4º Quando o período de regência for inferior ao semestre letivo completo, o adicional será calculado proporcionalmente, à razão de 1/6 (um sexto) do valor integral por mês de efetivo exercício, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 5º O Adicional de Recesso Escolar não se incorpora ao vencimento ou à remuneração para quaisquer efeitos e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, observado o regime tributário, previdenciário e financeiro previsto na legislação aplicável.

§ 6º O adicional poderá ser devido por vínculo regularmente acumulável, desde que, em cada vínculo, estejam integralmente preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS E DOS PROFESSORES CEDIDOS

Art. 6º As disposições dos arts. 2º, 3º e 5º desta Lei Complementar constituem previsão legal expressa aplicável aos professores contratados por tempo determinado, devendo os editais de seleção e os instrumentos contratuais posteriores à sua publicação fazer referência aos direitos, requisitos e critérios nela estabelecidos.

Parágrafo único. A concessão dos direitos previstos nesta Lei Complementar não altera a natureza temporária do vínculo, não gera estabilidade e não assegura renovação ou prorrogação contratual.

Art. 7º O professor cedido por outro ente federativo somente fará jus ao Adicional de Recesso Escolar quando, cumulativamente:

I - o instrumento de cessão atribuir ao Município de Boa Esperança do Norte o ônus da remuneração e das vantagens correspondentes ao período;

II - o professor estiver em efetivo exercício de regência de classe na Rede Pública Municipal de Ensino; e

III - o ente de origem certificar que não efetuou nem efetuará pagamento de verba de mesma natureza relativamente ao mesmo período.

§ 1º É vedado o pagamento em duplicidade, devendo ser compensados ou deduzidos os valores pagos pelo Município ou pelo ente de origem relativamente ao mesmo período e sob idêntico fundamento.

§ 2º A ausência de comprovação dos requisitos deste artigo impedirá o pagamento até a regularização documental.

CAPÍTULO VI DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2026

Art. 8º Fica instituído, em caráter excepcional e exclusivamente no exercício de 2026, o Abono Excepcional de Transição do Recesso Escolar, em valor equivalente ao Adicional de Recesso Escolar previsto no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 1º O abono será pago após a publicação desta Lei Complementar aos professores efetivos e temporários que, cumulativamente:

I - tenham mantido vínculo vigente com o Município durante o recesso escolar de julho de 2026;

II - tenham exercido regência de classe no primeiro semestre letivo de 2026;

III - não tenham recebido verba equivalente do Município, do ente de origem ou de qualquer outro órgão público; e

IV - tenham sua situação funcional ou contratual certificada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo setor de Recursos Humanos.

§ 2º O valor do abono será calculado com base na remuneração mensal regular do mês em que for processado o pagamento e proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício de regência no primeiro semestre de 2026, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 4º do art. 5º.

§ 3º Aos professores cedidos aplicar-se-ão, adicionalmente, os requisitos previstos no art. 7º desta Lei Complementar.

§ 4º O Abono Excepcional de Transição constitui vantagem autônoma, criada por esta Lei Complementar exclusivamente para o exercício de 2026, não se incorporando à remuneração nem gerando direito adquirido à sua percepção em exercícios posteriores.

§ 5º O abono não se incorpora ao vencimento ou à remuneração, não gera direito adquirido à sua repetição em exercícios futuros e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, ressalvadas as incidências legalmente obrigatórias.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A concessão e o pagamento das vantagens previstas nesta Lei Complementar dependerão de processo administrativo devidamente instruído, no mínimo, com:

I - relação nominal dos beneficiários e certificação do efetivo exercício de regência de classe;

II - memória individualizada de cálculo;

III - verificação de eventual pagamento em duplicidade;

IV - manifestação do setor de Recursos Humanos e da Contabilidade;

V - manifestação da Contabilidade quanto à prévia previsão da despesa, à existência de dotação orçamentária suficiente e à disponibilidade financeira; e

VI - manifestação do Controle Interno, sem prejuízo do parecer jurídico quando exigido.

Parágrafo único. O procedimento poderá ser realizado coletivamente, desde que contenha a individualização dos beneficiários, dos períodos de regência, das bases de cálculo e dos valores devidos.

Art. 10. A implementação desta Lei Complementar observará as dotações orçamentárias próprias, a disponibilidade financeira, os limites de despesa com pessoal e as exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei Complementar já se encontram contempladas no planejamento orçamentário-financeiro municipal e nas dotações destinadas à remuneração dos profissionais da educação, cabendo à Contabilidade certificar, previamente ao pagamento, a existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira suficientes, dispensada a elaboração de novo estudo de impacto orçamentário-financeiro, por não se tratar de gasto não previsto, mas de matéria pendente de regulamentação legal.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei Complementar, vedada a ampliação dos beneficiários, dos valores ou das hipóteses de pagamento nela previstos.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e não produzirá efeitos financeiros retroativos.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o pagamento do Abono Excepcional de Transição instituído, de forma autônoma e prospectiva, pelo art. 8º desta Lei Complementar.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal