LEI MUNICIPAL Nº 138, DE 05 DE AGOSTO DE 2026
6 de Agosto de 2026
Institui, organiza e disciplina o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas alterações, com o Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021, e com a Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, órgão colegiado permanente de representação social, com caráter autônomo, deliberativo, fiscalizador e consultivo.
§ 1º O CACS-FUNDEB tem por finalidade acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, bem como sobre a prestação de contas correspondente, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2º O exercício das atribuições do Conselho não substitui as competências dos sistemas de controle interno e externo, nem as responsabilidades dos gestores e demais agentes públicos pela regular aplicação dos recursos públicos.
Art. 2º O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, ficando administrativamente relacionado à Secretaria Municipal de Educação exclusivamente para fins de apoio técnico, material, logístico e de secretariado.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CACS-FUNDEB, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência, a movimentação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos do FUNDEB;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual da educação municipal, contribuindo para o regular e tempestivo tratamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos, retidos ou aplicados à conta do FUNDEB;
IV - elaborar parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual dos recursos do FUNDEB, disponibilizando-o ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao órgão de controle externo competente;
V - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e às demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - acompanhar os recursos das complementações da União nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano Resultado - VAAR, quando destinados ao Município;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, bem como receber e analisar as respectivas prestações de contas, formulando pareceres conclusivos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VIII - apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sítio eletrônico oficial do Município;
IX - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
X - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos, os quais deverão ser disponibilizados de imediato, com resposta formal em prazo não superior a 20 (vinte) dias, especialmente os referentes a:
a) licitações, contratações, empenhos, liquidações e pagamentos de obras, bens e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com discriminação daqueles em efetivo exercício na educação básica e indicação do respectivo nível, modalidade ou estabelecimento de atuação;
c) convênios, parcerias e ajustes celebrados com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, quando custeados com recursos do Fundo;
d) extratos bancários, conciliações, demonstrativos financeiros, processos administrativos e demais documentos necessários ao desempenho de suas funções;
XI - realizar visitas, inspeções e diligências para verificar, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços executados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação e a regularidade do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema municipal de ensino, dos bens adquiridos com recursos do Fundo;
d) o efetivo exercício, na rede municipal de educação básica, dos profissionais remunerados com recursos do FUNDEB;
XII - acompanhar as informações registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, no Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE - MAVS, no Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos - SisCACS e em outros sistemas oficiais relacionados ao financiamento da educação;
XIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público, ao órgão municipal de controle interno, à Câmara Municipal e aos demais órgãos competentes as irregularidades identificadas no exercício de suas atribuições;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o Plano Anual de Trabalho, o calendário de reuniões, o plano de visitas e o relatório anual de atividades;
XV - acompanhar, no âmbito de suas competências, as metas e estratégias de financiamento da educação previstas no Plano Municipal de Educação;
XVI - promover a participação da comunidade escolar e da sociedade no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
XVII - exercer as demais atribuições previstas na Lei Federal nº 14.113/2020, no Decreto Federal nº 10.656/2021, na Portaria FNDE nº 808/2022 e em normas supervenientes.
§ 1º O acesso a documentos e informações poderá ocorrer por meio físico ou eletrônico, observada a legislação de transparência, proteção de dados pessoais e preservação de informações legalmente protegidas.
§ 2º Compete ao Presidente do CACS-FUNDEB validar, no MAVS-SIOPE e no SisCACS, os dados e documentos de responsabilidade do Conselho, após apreciação pelo colegiado, quando exigida.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 4º O CACS-FUNDEB será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) será da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis por estudantes da educação básica pública municipal;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) será indicado pela entidade representativa dos estudantes secundaristas, quando houver.
§ 1º Integrarão ainda o Conselho, quando houver no Município o respectivo órgão, entidade, comunidade ou modalidade de ensino:
I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
III - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante das escolas indígenas;
V - 01 (um) representante das escolas do campo;
VI - 01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Para cada membro titular será nomeado 01 (um) suplente pertencente à mesma categoria ou segmento social, observados os mesmos requisitos de indicação e impedimento.
§ 3º Os estudantes que não sejam emancipados estão impedidos de integrar o Conselho; na inexistência de estudantes emancipados, não haverá nomeação para o segmento estudantil, facultada a participação de estudantes nas reuniões com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º Não poderão ser criados ou utilizados segmentos de representação diversos dos previstos na legislação federal, sob pena de irregularidade da composição do Conselho perante o SisCACS.
Art. 5º Os membros do CACS-FUNDEB serão indicados e escolhidos da seguinte forma:
I - os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II - os representantes dos diretores, dos pais ou responsáveis e dos estudantes serão escolhidos pelos respectivos pares, mediante processo eletivo específico, público e registrado em ata;
III - os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias e, na inexistência de entidade sindical com representação local, serão escolhidos pelos respectivos pares em processo eletivo específico, devidamente justificado e registrado em ata;
IV - os representantes do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar serão indicados pelos respectivos colegiados;
V - os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos em processo eletivo dotado de ampla publicidade;
VI - os representantes das escolas indígenas, das escolas do campo e das escolas quilombolas serão escolhidos pelos respectivos pares, consideradas as unidades e comunidades existentes no Município.
§ 1º As entidades, órgãos, estabelecimentos e segmentos responsáveis pelas indicações deverão encaminhar ao Poder Executivo os nomes dos titulares e suplentes, acompanhados das atas, ofícios e demais documentos comprobatórios.
§ 2º Os conselheiros deverão manter vínculo formal e efetivo com o segmento que representam durante todo o mandato.
Art. 6º As organizações da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho deverão:
I - ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Boa Esperança do Norte/MT;
III - comprovar funcionamento regular há pelo menos 01 (um) ano, contado da data de publicação do edital de escolha;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho nem como contratadas da Administração Pública Municipal a título oneroso.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal ou o dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação solicitará formalmente aos segmentos a indicação dos membros do Conselho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato vigente.
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Art. 8º A nomeação dos membros titulares e suplentes será formalizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - o nome completo de cada membro titular e suplente;
II - o segmento representado;
III - o período de vigência do mandato;
IV - a identificação do órgão, entidade ou segmento responsável pela indicação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação providenciará o cadastramento e a atualização dos dados do Conselho e de seus membros no SisCACS, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pelo FNDE.
CAPÍTULO IV DO MANDATO, DA PRESIDÊNCIA, DOS IMPEDIMENTOS E DAS GARANTIAS
Art. 9º O mandato dos membros titulares e suplentes será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato imediatamente subsequente, inclusive para representação de segmento diverso.
§ 1º O mandato regular do CACS-FUNDEB terá início em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Considera-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos no âmbito do CACS-FUNDEB.
Art. 10º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado realizada após a nomeação dos membros, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do governo gestor dos recursos do FUNDEB.
§ 1º A eleição será registrada em ata e comunicada ao Poder Executivo para fins de cadastramento no SisCACS.
§ 2º Na hipótese de vacância definitiva da Presidência, o colegiado deliberará sobre a efetivação do Vice-Presidente ou a eleição de nova Presidência e Vice-Presidência, observados os impedimentos legais.
Art. 11º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
III - os estudantes que não sejam emancipados;
IV - os pais ou responsáveis por estudantes e os representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício das atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - vedará, quando os conselheiros forem representantes dos professores, dos diretores ou dos servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa e a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato;
V - vedará, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares em razão da participação nas atividades do Conselho.
Art. 13º Nenhum conselheiro poderá sofrer constrangimento, retaliação ou restrição de direitos em razão do exercício regular de suas atribuições, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes.
Art. 14º A substituição de membro titular ou suplente somente ocorrerá:
I - por renúncia expressa;
II - por falecimento ou incapacidade permanente;
III - por perda do vínculo ou da representatividade do segmento;
IV - por deliberação justificada do segmento representado;
V - pela superveniência de impedimento legal;
VI - nas demais hipóteses previstas nesta Lei ou no Regimento Interno, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
§ 1º A substituição será formalizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação do documento que comprove a hipótese de afastamento e da indicação do novo representante pelo respectivo segmento.
§ 2º O substituto deverá pertencer ao mesmo segmento do membro afastado e exercerá a função somente pelo período restante do mandato, sem que sua nomeação possa ultrapassar a data final do mandato do Conselho.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 15º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá as condições materiais e de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento do CACS-FUNDEB, incluindo:
I - espaço físico adequado e mobiliado para reuniões e atividades administrativas;
II - equipamentos de informática, acesso à internet, materiais de expediente e livro de atas;
III - apoio técnico, administrativo e de secretariado;
IV - transporte para visitas, inspeções, diligências e atividades de capacitação;
V - acesso aos documentos, processos, registros contábeis, demonstrativos e sistemas oficiais necessários ao exercício do controle social;
VI - conta de correio eletrônico institucional e apoio para manutenção de espaço específico do Conselho no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - formação inicial e continuada dos conselheiros.
Parágrafo único. O apoio administrativo previsto neste artigo não implica subordinação do Conselho à Secretaria Municipal de Educação nem interferência em suas deliberações.
Art. 16º O CACS-FUNDEB reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares.
§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas nesta Lei ou no Regimento Interno.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, quando admitido pelo Regimento Interno e assegurada a identificação dos participantes, a publicidade e o registro das deliberações.
Art. 17º A convocação das reuniões conterá data, horário, local ou meio de acesso e pauta dos trabalhos, devendo ser encaminhada aos membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situação urgente devidamente justificada.
Parágrafo único. De cada reunião será lavrada ata circunstanciada, com registro dos presentes, matérias discutidas, deliberações, votos, impedimentos e encaminhamentos aprovados.
Art. 18º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, órgãos de controle, especialistas, membros da comunidade e demais convidados, mediante autorização da Presidência ou do Plenário.
Art. 19º O Município disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluindo, no mínimo:
I - os nomes dos conselheiros e os órgãos, entidades ou segmentos que representam;
II - canal de contato direto com o Conselho;
III - o calendário e as atas das reuniões;
IV - os relatórios, pareceres e manifestações produzidos;
V - os atos de criação, nomeação, substituição e eleição da Presidência;
VI - outros documentos produzidos pelo Conselho, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
Art. 20º O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da primeira reunião do Conselho e disciplinará, no mínimo:
I - a organização das reuniões e o processo de convocação;
II - as atribuições dos membros titulares e suplentes, do Presidente e do Vice-Presidente;
III - as hipóteses e os procedimentos de afastamento e substituição;
IV - o processo de votação, os impedimentos e os conflitos de interesses;
V - a constituição de comissões e grupos de trabalho;
VI - os prazos para elaboração de pareceres e validação de informações nos sistemas oficiais;
VII - as demais rotinas administrativas e procedimentos de deliberação do colegiado.
VIII – os procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho e ao cumprimento das obrigações relativas ao SisCACS, ao SIOPE, ao MAVS e aos demais sistemas oficiais, observadas a legislação federal e as normas expedidas pelo FNDE.
Art. 21º O Conselho elaborará e aprovará anualmente o Plano de Trabalho, o calendário de reuniões, o plano de visitas e o relatório de atividades, assegurando ampla publicidade aos documentos.
Art. 22º Os documentos de criação do Conselho, nomeação e substituição dos conselheiros, atas, pareceres, relatórios e demais documentos de deliberação serão arquivados nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, em boa ordem, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos contado da aprovação das respectivas contas anuais pelo órgão de controle externo, sem prejuízo de prazo superior previsto em lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23º Excepcionalmente, em razão da instalação político-administrativa do Município e da instituição inicial do CACS-FUNDEB local, o mandato de implantação dos primeiros conselheiros nomeados com fundamento nesta Lei terá início na data da publicação do respectivo Decreto de nomeação e terminará em 31 de dezembro de 2026.
§ 1º O mandato subsequente terá vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, e os mandatos seguintes observarão períodos sucessivos de 04 (quatro) anos, iniciados em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A vedação de recondução para o mandato imediatamente subsequente aplica-se também aos membros nomeados para o mandato de implantação previsto no caput, conforme as normas federais de regência.
Art. 24º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a realização dos processos de escolha, nomeação, posse, eleição da Presidência, cadastramento no SisCACS e disponibilização da estrutura de funcionamento do Conselho, observados os procedimentos e as atribuições previstos na legislação federal e nas normas do FNDE.
Art. 25º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criação de cargo, função ou gratificação específica.
Art. 26º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CACS-FUNDEB, observadas a Lei Federal nº 14.113/2020, o Decreto Federal nº 10.656/2021, a Portaria FNDE nº 808/2022 e as demais normas aplicáveis.
Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal