Carregando...
Pref. Boa Esperança do Norte

Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA VINCULAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão municipal permanente, integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, responsável pela coordenação das ações municipais de proteção e defesa civil nos períodos de normalidade e de anormalidade.

§ 1º A COMPDEC fica vinculada administrativa e institucionalmente ao Gabinete do Prefeito, sem prejuízo de sua atuação intersetorial e da articulação direta com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 2º A COMPDEC não possui personalidade jurídica própria e exercerá suas atribuições com os recursos humanos, materiais, tecnológicos, logísticos e orçamentários disponibilizados pelo Município, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A atuação municipal em proteção e defesa civil observará a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, as diretrizes do SINPDEC e os princípios da prevenção, precaução, redução dos riscos de desastres, proteção da vida, continuidade dos serviços públicos essenciais, cooperação interinstitucional, participação social, transparência e recuperação sustentável.

Art. 3º São finalidades da COMPDEC:

I - coordenar, planejar e integrar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a acidentes e desastres;

II - reduzir os riscos de desastres e minimizar seus impactos humanos, sociais, econômicos e ambientais;

III - proteger a população, o patrimônio público e privado, o meio ambiente e os serviços essenciais;

IV - fortalecer a capacidade municipal de monitoramento, alerta, resposta e recuperação;

V - promover a cultura de prevenção, autoproteção e participação comunitária; e

VI - articular a atuação do Município com os órgãos estaduais, federais, regionais e comunitários de proteção e defesa civil.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições e classificações estabelecidas na legislação federal de proteção e defesa civil e nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes do SINPDEC.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA COMPDEC

Art. 5º Compete à COMPDEC, respeitadas as atribuições legais dos demais órgãos e entidades:

I - executar, no âmbito municipal, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e as diretrizes dos planos nacional e estadual de proteção e defesa civil;

II - coordenar as ações do SINPDEC no território municipal, em articulação com os órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e comunidades locais;

III - incorporar as ações de redução do risco de desastres ao planejamento municipal, às políticas setoriais e aos instrumentos de ordenamento territorial;

IV - identificar, cadastrar, mapear, monitorar e manter atualizadas as informações sobre áreas suscetíveis a acidentes ou desastres, em conjunto com os órgãos técnicos competentes;

V - articular a fiscalização de áreas de risco, propor medidas de prevenção e apoiar os órgãos competentes na adoção de providências destinadas a impedir novas ocupações irregulares;

VI - elaborar, implementar, atualizar e avaliar o Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil, os protocolos de atuação e os planos específicos que se mostrarem necessários;

VII - organizar e realizar simulados, exercícios de preparação, capacitações e treinamentos periódicos com órgãos públicos, comunidades, instituições e voluntários;

VIII - acompanhar ameaças, emitir ou difundir alertas e manter a população informada sobre riscos, medidas preventivas, rotas de fuga, pontos de apoio e procedimentos de emergência;

IX - manter cadastro de ocorrências, danos, prejuízos, recursos disponíveis, abrigos, pontos de apoio, voluntários e demais informações necessárias à gestão de riscos e desastres;

X - articular e apoiar as ações de socorro, assistência humanitária, saúde, segurança, logística, acolhimento provisório, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas;

XI - organizar, em conjunto com os órgãos responsáveis, a instalação e a administração de abrigos provisórios, observados os princípios da dignidade humana, acessibilidade, proteção integral e atendimento prioritário aos grupos vulneráveis;

XII - coordenar o recebimento, o registro, a guarda e a distribuição de doações destinadas às populações atingidas, asseguradas a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas;

XIII - realizar ou requisitar levantamentos, vistorias, avaliações de danos, estimativas de prejuízos, relatórios técnicos e demais documentos necessários às ações municipais e ao registro nos sistemas oficiais;

XIV - subsidiar tecnicamente o Prefeito Municipal nos procedimentos de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e nos pedidos de reconhecimento pelos demais entes federativos;

XV - cadastrar e manter atualizadas as informações municipais nos sistemas oficiais de proteção e defesa civil, especialmente no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, ou naquele que vier a substituí-lo;

XVI - propor a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação, consórcios, parcerias e outros instrumentos destinados ao fortalecimento da proteção e defesa civil;

XVII - mobilizar e capacitar voluntários, estimular a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil e promover a participação organizada da comunidade;

XVIII - promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, ações educativas e conteúdos transversais de prevenção de riscos e proteção e defesa civil;

XIX - incentivar estudos, pesquisas, soluções tecnológicas, ações de educação ambiental e medidas de adaptação e resiliência relacionadas aos riscos locais; e

XX - exercer outras atribuições previstas na legislação e nos regulamentos aplicáveis à proteção e defesa civil.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar à COMPDEC o apoio técnico, administrativo, operacional e logístico necessário ao desempenho de suas atribuições, observadas suas competências institucionais e a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. Em situação de risco iminente, emergência ou calamidade pública, os órgãos municipais deverão atuar de forma integrada e prioritária, conforme a coordenação geral do Chefe do Poder Executivo e os protocolos estabelecidos pela COMPDEC.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A COMPDEC será organizada funcionalmente pelos seguintes componentes:

I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; e

III - Rede Municipal de Apoio Técnico e Operacional.

Parágrafo único. Os componentes previstos neste artigo serão constituídos mediante designação de agentes públicos e colaboradores, sem criação automática de cargos, empregos, funções gratificadas ou unidades remuneradas.

Seção I DO COORDENADOR MUNICIPAL

Art. 8º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, dentre pessoas com perfil compatível, capacidade de articulação e disponibilidade para o exercício das atribuições previstas nesta Lei.

§ 1º A designação poderá recair sobre servidor público ou agente público municipal e será exercida cumulativamente com as funções de origem, quando houver, sem prejuízo das atividades regulares, ressalvada a prioridade das ações em situação de emergência ou calamidade pública.

§ 2º O exercício da coordenação não gera direito a remuneração, gratificação ou vantagem adicional, sendo considerado serviço público relevante, sem prejuízo de futura previsão legal específica.

§ 3º O Prefeito Municipal poderá designar substituto para atuar nos impedimentos e afastamentos do Coordenador.

Art. 9º Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da COMPDEC;

II - representar a COMPDEC perante os órgãos do SINPDEC e demais instituições;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

IV - propor ao Prefeito Municipal medidas, planos, protocolos e atos necessários à redução de riscos e à gestão de desastres;

V - ativar, quando autorizado pelo Prefeito ou conforme protocolo previamente aprovado, as estruturas municipais de resposta e o Centro de Operações de Emergência;

VI - requisitar aos órgãos municipais informações, apoio técnico e providências necessárias ao cumprimento desta Lei;

VII - coordenar a elaboração de relatórios, avaliações de danos, registros no S2ID e documentos necessários à obtenção de apoio estadual ou federal;

VIII - promover a integração entre órgãos públicos, entidades privadas, organizações sociais, voluntários e comunidades; e

IX - praticar os demais atos necessários ao funcionamento da COMPDEC, observada a legislação vigente.

Seção II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de mobilização social, vinculado à COMPDEC.

Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;

II - o Gabinete do Prefeito;

III - a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;

IV - a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP;

V - a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMAS;

VI - a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico - SAMADE;

VII - a Secretaria Municipal de Educação - SME;

VIII - a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer - SMECL;

IX - a Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Serviços Urbanos e Saneamento - SEMOTS;

X - a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

XI - até 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, associações comunitárias, entidades de classe ou instituições privadas com atuação ou interesse relacionado à proteção e defesa civil;

XII - a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, mediante indicação do órgão competente;

XIII - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, mediante indicação do órgão competente; e

XIV - outros órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, entidades técnicas ou instituições convidadas, quando a natureza da matéria recomendar.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades e segmentos e designados por Portaria do Prefeito Municipal.

§ 2º A participação dos representantes dos órgãos estaduais, concessionárias, entidades privadas e demais instituições externas dependerá de prévia indicação ou concordância institucional.

§ 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, permanecendo os representantes no exercício de suas funções até a designação dos substitutos.

§ 4º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - propor diretrizes, prioridades e ações para a política municipal de proteção e defesa civil;

II - acompanhar a elaboração, a atualização e a execução do Plano Municipal de Contingência;

III - contribuir para a identificação de riscos, vulnerabilidades, capacidades e recursos disponíveis no Município;

IV - promover a integração entre o Poder Público, a sociedade civil, o setor privado e as comunidades;

V - apoiar campanhas educativas, mobilizações, capacitações, simulados e ações de voluntariado;

VI - apreciar relatórios e propor medidas de aperfeiçoamento da atuação municipal;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, quando necessário; e

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza.

Art. 13. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.

§ 2º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de comunidades, órgãos e instituições convidados em razão da matéria em discussão.

Seção III DA REDE MUNICIPAL DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL

Art. 14. A Rede Municipal de Apoio Técnico e Operacional será formada por servidores, agentes públicos, profissionais, voluntários e representantes de instituições designados ou mobilizados para apoiar as ações da COMPDEC, conforme a natureza e a necessidade de cada atividade.

§ 1º A Rede poderá ser organizada por áreas temáticas, equipes, grupos de trabalho, comissões temporárias ou estruturas de resposta, mediante ato do Poder Executivo ou do Coordenador, conforme regulamentação.

§ 2º A participação de servidores municipais ocorrerá sem prejuízo das atribuições regulares, ressalvada a prioridade das ações emergenciais, e não gerará remuneração ou gratificação adicional.

§ 3º A participação de voluntários observará a legislação aplicável ao serviço voluntário, os protocolos de segurança e a coordenação da COMPDEC.

CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO, DA PREPARAÇÃO E DA RESPOSTA

Art. 15. A COMPDEC deverá promover, prioritariamente e de forma progressiva:

I - o diagnóstico municipal de ameaças, riscos, vulnerabilidades e capacidades;

II - o mapeamento e o monitoramento das áreas de risco;

III - a elaboração e a atualização do Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

IV - a definição de rotas de fuga, pontos de encontro, locais de abrigo e fluxos de atendimento;

V - a realização de capacitações, simulados e ações comunitárias; e

VI - a manutenção de cadastro dos recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis para resposta a desastres.

Art. 16. O Plano Municipal de Contingência deverá estabelecer, no mínimo, os cenários de risco, os níveis de alerta, as responsabilidades dos órgãos envolvidos, os procedimentos de mobilização, comunicação, evacuação, acolhimento, assistência, resposta, restabelecimento e recuperação.

Parágrafo único. O Plano será revisado periodicamente e sempre que houver alteração relevante nos cenários de risco, na estrutura administrativa, nos recursos disponíveis ou após a ocorrência de acidente ou desastre que justifique seu aperfeiçoamento.

Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir e ativar Centro de Operações de Emergência, sala de situação ou estrutura equivalente, temporária ou permanente, para coordenar a atuação integrada dos órgãos e instituições durante situações de risco, emergência ou calamidade pública.

Art. 18. A divulgação de alertas, mapas, planos, relatórios e informações de interesse coletivo observará os princípios da transparência e da prevenção, resguardadas as informações pessoais, sigilosas ou cuja divulgação possa comprometer a segurança da população ou das operações.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, consórcios públicos, parcerias e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas ou privadas para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 20. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá ser instituído por lei específica, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, suplementadas se necessário, observada a legislação financeira e orçamentária.

Art. 22. A instituição da COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, na forma desta Lei, não cria cargos públicos, empregos, funções gratificadas, gratificações, adicionais ou qualquer vantagem remuneratória.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, podendo estabelecer procedimentos operacionais, fluxos, protocolos, formulários e demais instrumentos necessários ao funcionamento da COMPDEC.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal