LEI MUNICIPAL Nº 140, DE 05 DE AGOSTO DE 2026
6 de Agosto de 2026
Institui, organiza e disciplina a Política Municipal Própria de Alfabetização no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza MT e os referenciais curriculares vigentes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, a Política Municipal Própria de Alfabetização, como política pública educacional permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito das crianças à alfabetização, ao letramento, às aprendizagens adequadas em matemática e ao desenvolvimento integral, com qualidade, equidade, inclusão e respeito às especificidades da infância.
§ 1º A Política Municipal Própria de Alfabetização constitui instrumento orientador, articulador e integrador das ações da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares e dos profissionais da educação, sem prejuízo da autonomia pedagógica das escolas e das atribuições dos órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º A implementação da Política ocorrerá em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências de cada ente federativo, a adesão do Município aos programas correspondentes e a legislação aplicável.
Art. 2º A Política Municipal Própria de Alfabetização observará, especialmente:
I - a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 205, 206, 208, 211 e 214;
II - a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
V - a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI - a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital;
VII - a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;
VIII - o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, e suas alterações;
IX - a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, relativos ao Programa Alfabetiza MT e ao regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
X - a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso - DRC-MT, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, e as demais diretrizes curriculares aplicáveis;
XI - o Plano Municipal de Educação, o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional; e
XII - as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica, à alfabetização, à inclusão educacional e à proteção integral da criança.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da compreensão, da produção escrita e da oralidade em práticas sociais significativas;
II - letramento: desenvolvimento da capacidade de utilizar a leitura e a escrita nas diferentes situações sociais, culturais, acadêmicas e comunicativas;
III - aprendizagens adequadas em matemática: desenvolvimento progressivo de conhecimentos e habilidades relacionados a números, operações, grandezas, medidas, geometria, estatística, probabilidade, resolução de problemas e raciocínio lógico, compatíveis com a etapa de escolarização;
IV - criança alfabetizada: aquela que demonstra as habilidades de leitura e escrita definidas nos referenciais curriculares e nos padrões nacionais e estaduais de avaliação, consideradas a etapa de ensino, a modalidade, a acessibilidade e as especificidades do estudante;
V - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas para recuperar, consolidar e ampliar aprendizagens essenciais não desenvolvidas no período esperado;
VI - avaliação diagnóstica: processo de identificação das aprendizagens consolidadas e das necessidades dos estudantes, destinado a subsidiar o planejamento e as intervenções pedagógicas;
VII - avaliação formativa: acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem, com devolutivas e replanejamento das práticas pedagógicas; e
VIII - equidade educacional: adoção de condições, recursos, estratégias e apoios diferenciados para assegurar a todos os estudantes acesso, participação, permanência e aprendizagem com qualidade.
Art. 4º A Política Municipal Própria de Alfabetização abrangerá:
I - as crianças matriculadas na Educação Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as interações, as brincadeiras e as especificidades próprias dessa etapa;
II - os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, etapa prioritária para a consolidação da alfabetização e das aprendizagens adequadas em matemática;
III - os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de consolidação ou recomposição das aprendizagens;
IV - os estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurados a acessibilidade, o Atendimento Educacional Especializado - AEE e os apoios pedagógicos necessários;
V - os professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização; e
VI - as famílias e a comunidade escolar, como parceiras no acompanhamento da frequência, do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças.
§ 1º Na Educação Infantil, as experiências de aproximação com a linguagem oral e escrita deverão ocorrer de forma lúdica, contextualizada e integrada aos campos de experiências, vedada a antecipação indevida de práticas escolarizantes próprias do Ensino Fundamental.
§ 2º As ações considerarão as características das escolas urbanas e rurais, os diferentes contextos sociais, culturais e territoriais do Município e as necessidades específicas de cada comunidade escolar.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política Municipal Própria de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I - garantia do direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças;
II - respeito à dignidade, aos direitos, às potencialidades, aos diferentes ritmos de aprendizagem e às especificidades da infância;
III - promoção da equidade, da inclusão, da acessibilidade, da não discriminação e da igualdade de oportunidades educacionais;
IV - valorização das diversidades humana, cultural, étnico-racial, linguística, social e territorial;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, liberdade de aprender e ensinar e valorização da autonomia pedagógica, observados os referenciais curriculares vigentes;
VI - gestão democrática, participação social, cooperação institucional e corresponsabilidade entre a escola, a família e a comunidade;
VII - valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
VIII - regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União;
IX - utilização pedagógica, ética e responsável das avaliações e dos dados educacionais;
X - proteção dos dados pessoais e respeito à intimidade, à imagem e aos direitos dos estudantes;
XI - transparência, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo das ações; e
XII - continuidade institucional da política pública, com planejamento, sustentabilidade e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Art. 6º A Política Municipal Própria de Alfabetização tem por objetivo geral assegurar que todas as crianças da Rede Pública Municipal de Ensino desenvolvam, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, as habilidades de leitura, escrita, oralidade e matemática adequadas à etapa de escolarização, garantindo-se a continuidade das aprendizagens, a redução das desigualdades e a inclusão educacional.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput compreende a continuidade das aprendizagens nos anos subsequentes e a oferta de ações de recomposição sempre que identificadas defasagens ou necessidades específicas.
Art. 7º São objetivos específicos da Política Municipal Própria de Alfabetização:
I - fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando transição planejada, acolhedora e pedagógica;
II - garantir práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da literatura, do letramento e das aprendizagens em matemática;
III - identificar tempestivamente as necessidades de aprendizagem e organizar intervenções pedagógicas adequadas;
IV - instituir ações permanentes de consolidação e recomposição das aprendizagens;
V - promover formação continuada e acompanhamento técnico-pedagógico dos profissionais da educação;
VI - fortalecer a capacidade de planejamento, gestão e liderança pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;
VII - ampliar e qualificar o acesso a livros, acervos literários, materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e ambientes alfabetizadores;
VIII - assegurar práticas inclusivas e apoios adequados aos estudantes público-alvo da Educação Especial e àqueles que apresentem necessidades específicas;
IX - reduzir desigualdades de aprendizagem relacionadas a fatores sociais, econômicos, territoriais, culturais, étnico-raciais, linguísticos, de deficiência ou de qualquer outra natureza;
X - fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da frequência e da aprendizagem;
XI - utilizar avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento, a formação, a intervenção pedagógica e a alocação de apoios;
XII - incentivar a formação de leitores, a produção escrita, a comunicação oral, o raciocínio lógico e a resolução de problemas;
XIII - desenvolver, de forma progressiva e adequada à idade, competências de educação digital e de Computação previstas na BNCC;
XIV - reconhecer, documentar e compartilhar práticas pedagógicas exitosas; e
XV - contribuir para a melhoria contínua dos indicadores educacionais e para o cumprimento das metas do PNE, do Plano Municipal de Educação e dos compromissos assumidos pelo Município.
Art. 8º Os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei deverão orientar:
I - o planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal de Educação;
II - o currículo e as orientações pedagógicas da Rede Pública Municipal de Ensino;
III - os Projetos Político-Pedagógicos e os planos de ação das unidades escolares;
IV - os planos de ensino e o planejamento dos professores;
V - os programas de formação continuada e de acompanhamento pedagógico;
VI - os processos de avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens; e
VII - os programas, projetos, parcerias e instrumentos de gestão relacionados à alfabetização.
CAPÍTULO III DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal Própria de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos:
I - gestão, governança e planejamento;
II - currículo, práticas pedagógicas e articulação entre etapas;
III - formação continuada e acompanhamento profissional;
IV - avaliação e monitoramento das aprendizagens;
V - consolidação e recomposição das aprendizagens;
VI - equidade, inclusão e acessibilidade;
VII - participação das famílias e da comunidade escolar;
VIII - materiais, leitura, literatura, educação digital e recursos pedagógicos; e
IX - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
SEÇÃO I DA GESTÃO, DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal Própria de Alfabetização, em articulação com as unidades escolares, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e os órgãos colegiados da educação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização, com vigência definida, revisão periódica e, no mínimo:
I - diagnóstico da rede e das aprendizagens;
II - objetivos, metas e resultados esperados;
III - ações, responsabilidades e cronograma de execução;
IV - indicadores e procedimentos de monitoramento;
V - estratégias de formação, acompanhamento pedagógico, inclusão e recomposição; e
VI - estimativa dos recursos e identificação das fontes de financiamento, quando houver.
§ 2º O Plano de Ação será integrado ao planejamento educacional, ao Plano Municipal de Educação, aos instrumentos orçamentários e aos programas federais e estaduais aos quais o Município tenha aderido.
§ 3º O Plano de Ação será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, após manifestação do CEMA, e sua síntese será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município, observadas a proteção de dados pessoais e as informações legalmente protegidas.
Art. 11. As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes desta Lei aos respectivos Projetos Político-Pedagógicos e planos de ação, cabendo-lhes, especialmente:
I - realizar o planejamento coletivo das ações de alfabetização;
II - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes;
III - organizar intervenções e estratégias de recomposição;
IV - manter registros pedagógicos necessários ao acompanhamento das aprendizagens;
V - promover o diálogo com as famílias; e
VI - fornecer à Secretaria Municipal de Educação as informações necessárias ao monitoramento da Política, observada a proteção de dados pessoais.
SEÇÃO II DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA ARTICULAÇÃO ENTRE ETAPAS
Art. 12. As práticas pedagógicas serão alinhadas à BNCC, ao DRC-MT, ao currículo municipal e às orientações da Secretaria Municipal de Educação, respeitadas a autonomia docente, o pluralismo pedagógico e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
§ 1º O planejamento pedagógico deverá articular conhecimentos curriculares, experiências significativas, literatura, ludicidade, investigação, resolução de problemas, interação, participação e protagonismo infantil.
§ 2º A adoção de metodologias, materiais e intervenções deverá considerar evidências educacionais, resultados de acompanhamento, contexto da turma e julgamento profissional dos educadores, vedada a imposição de método único de alfabetização.
Art. 13. A articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental compreenderá, entre outras medidas:
I - planejamento conjunto entre profissionais das duas etapas;
II - troca responsável de informações pedagógicas relevantes;
III - ações de acolhimento das crianças e das famílias;
IV - continuidade das experiências de oralidade, leitura, literatura, brincadeira, investigação e produção de conhecimentos; e
V - formação continuada e acompanhamento das práticas de transição.
Parágrafo único. As ações de transição preservarão a identidade pedagógica da Educação Infantil e evitarão rupturas, antecipação de conteúdos ou exigências incompatíveis com o desenvolvimento da criança.
SEÇÃO III DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, acompanhamento e assessoramento técnico-pedagógico aos profissionais envolvidos na Política Municipal Própria de Alfabetização.
§ 1º As ações formativas serão planejadas com base nas necessidades da rede, nos resultados de aprendizagem, nas prioridades da Política e nas diretrizes curriculares, podendo compreender cursos, oficinas, seminários, grupos de estudo, comunidades de aprendizagem, observação de práticas, mentoria, planejamento colaborativo e intercâmbio de experiências.
§ 2º A formação contemplará, prioritariamente, professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, profissionais da Educação Especial e equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Serão abordados, entre outros temas, alfabetização, letramento, matemática, literatura, avaliação formativa, recomposição das aprendizagens, educação inclusiva, gestão pedagógica, educação digital, Computação e uso ético e seguro de tecnologias.
SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DAS APRENDIZAGENS
Art. 15. A avaliação e o monitoramento das aprendizagens compreenderão procedimentos diagnósticos, formativos, internos e externos, utilizados de modo articulado para subsidiar o planejamento e a intervenção pedagógica.
§ 1º A Rede Pública Municipal de Ensino participará das avaliações nacionais e estaduais aplicáveis, inclusive do Indicador Criança Alfabetizada e do Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Mato Grosso - Avalia MT, quando convocada ou aderente.
§ 2º Os resultados serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, pelas equipes gestoras e pelos professores, com devolutivas pedagógicas e definição de estratégias de apoio aos estudantes.
§ 3º Nenhuma avaliação isolada poderá ser utilizada como único fundamento para retenção, punição funcional, exposição pública ou ranqueamento de estudantes, turmas, unidades escolares ou profissionais, devendo os resultados ser interpretados em conjunto com os demais registros do processo educativo.
Art. 16. O tratamento e a divulgação de dados decorrentes das avaliações e do monitoramento observarão a legislação de proteção de dados pessoais e os direitos da criança.
§ 1º A divulgação pública ocorrerá, preferencialmente, de forma agregada por rede ou unidade escolar, vedada a exposição indevida de resultados individualizados.
§ 2º Os dados individualizados poderão ser utilizados pelos profissionais responsáveis exclusivamente para fins pedagógicos, de acompanhamento, proteção e garantia do direito à aprendizagem.
SEÇÃO V DA CONSOLIDAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares manterão ações permanentes de consolidação e recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens.
§ 1º As ações poderão compreender atendimento individual ou em pequenos grupos, reagrupamentos temporários, ampliação de oportunidades de aprendizagem, tutoria, acompanhamento pedagógico, materiais diferenciados, recursos de acessibilidade e articulação com as famílias.
§ 2º As intervenções serão planejadas a partir de diagnóstico pedagógico, terão objetivos e prazos definidos e serão periodicamente avaliadas e replanejadas.
§ 3º As ações de recomposição não poderão resultar em estigmatização, segregação permanente, redução indevida do currículo ou exclusão do estudante das experiências comuns da turma.
SEÇÃO VI DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA ACESSIBILIDADE
Art. 18. A implementação da Política assegurará medidas de equidade, inclusão e acessibilidade, especialmente por meio de:
I - identificação e eliminação de barreiras à participação e à aprendizagem;
II - disponibilização de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e materiais em formatos adequados;
III - oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE e articulação entre o professor regente, os profissionais especializados e a família;
IV - adaptações razoáveis, flexibilizações e estratégias pedagógicas individualizadas, quando necessárias;
V - acompanhamento das desigualdades de aprendizagem e adoção de ações específicas para sua redução;
VI - atenção às características das escolas rurais, às distâncias, à organização das turmas e às condições territoriais; e
VII - articulação intersetorial, quando necessária, com as políticas de saúde, assistência social, proteção à infância e garantia de direitos.
SEÇÃO VII DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão a participação das famílias e da comunidade escolar por meio de:
I - reuniões, encontros e orientações sobre alfabetização, frequência e desenvolvimento infantil;
II - projetos de leitura, literatura, escrita, oralidade e matemática no ambiente escolar e familiar;
III - comunicação acessível e periódica sobre o processo de aprendizagem;
IV - acolhimento e escuta das famílias nas decisões pedagógicas que envolvam seus filhos; e
V - mobilização comunitária em defesa do direito à alfabetização.
Parágrafo único. A participação familiar possui caráter colaborativo e não transfere às famílias as responsabilidades pedagógicas e institucionais próprias do Poder Público e das unidades escolares.
SEÇÃO VIII DOS MATERIAIS, DA LEITURA, DA LITERATURA, DA EDUCAÇÃO DIGITAL E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 20. O Município buscará assegurar às unidades escolares acervos literários, materiais didáticos e pedagógicos, jogos, recursos manipuláveis, equipamentos, conectividade, tecnologias assistivas e demais instrumentos adequados ao desenvolvimento das aprendizagens, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º A seleção e a utilização dos materiais considerarão a qualidade pedagógica, a faixa etária, a diversidade, a acessibilidade, o contexto local e os referenciais curriculares vigentes.
§ 2º Serão incentivadas bibliotecas, cantinhos de leitura, projetos literários, contação de histórias, produção autoral, circulação de livros e outras práticas de formação de leitores.
Art. 21. As competências de educação digital e de Computação serão desenvolvidas de forma progressiva, transversal e compatível com a idade, contemplando pensamento computacional, mundo digital, cultura digital, cidadania digital e segurança no ambiente virtual.
§ 1º O uso pedagógico de tecnologias digitais e de ferramentas de inteligência artificial dependerá de finalidade educacional definida, mediação humana, supervisão adequada, proteção de dados pessoais, segurança, acessibilidade e respeito ao desenvolvimento da criança.
§ 2º As tecnologias digitais constituem recursos complementares e não substituem a interação entre professor e estudante, a leitura de livros, a escrita, a oralidade, as brincadeiras, as experiências concretas e as demais práticas essenciais ao processo de alfabetização.
SEÇÃO IX DO RECONHECIMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover mostras, seminários, publicações, intercâmbios, bancos de práticas, exposições pedagógicas e outras iniciativas destinadas a reconhecer e compartilhar experiências que contribuam para a alfabetização e a aprendizagem.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo não gera, por si só, direito a prêmio, gratificação ou vantagem pecuniária, os quais dependerão de previsão legal específica, critérios objetivos e disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 23. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O CEMA auxiliará a Secretaria Municipal de Educação na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política Municipal Própria de Alfabetização.
§ 2º A atuação do CEMA não substitui as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, das unidades escolares ou dos demais órgãos públicos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao CEMA o apoio técnico, administrativo, material e logístico necessário ao seu funcionamento, observada a disponibilidade da estrutura municipal.
Art. 24. Compete ao CEMA:
I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização;
II - analisar diagnósticos, indicadores e resultados de aprendizagem;
III - propor estratégias de formação, acompanhamento pedagógico, inclusão e recomposição das aprendizagens;
IV - contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os órgãos colegiados e as instituições parceiras;
V - acompanhar as ações do CNCA, do Programa Alfabetiza MT e de outros programas aos quais o Município tenha aderido;
VI - apoiar a mobilização das famílias e da comunidade escolar;
VII - incentivar a documentação e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas;
VIII - emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da Política;
IX - colaborar na elaboração do relatório anual de monitoramento;
X - propor a revisão periódica da Política e de seus instrumentos de implementação; e
XI - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza, previstas no Regimento Interno.
Art. 25. O CEMA será composto pelos seguintes representantes, com 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada segmento, ressalvado o membro nato:
I - o Secretário Municipal de Educação, como membro nato e coordenador, ou seu substituto legal;
II - 01 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação Infantil;
III - 01 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação responsável pelos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - o articulador municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada ou do Programa Alfabetiza MT;
V - 01 (um) representante dos gestores das unidades escolares municipais;
VI - 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares municipais;
VII - 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil;
VIII - 01 (um) representante dos professores que atuam no 1º ou no 2º ano do Ensino Fundamental;
IX - 01 (um) representante dos professores que atuam do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
X - 01 (um) representante da Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando houver;
XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento; e
XII - 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A ausência temporária de representação nos segmentos condicionados à existência ou ao funcionamento de órgão ou serviço não impedirá a instalação nem o funcionamento do CEMA.
§ 3º O CEMA poderá convidar especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e outros profissionais para participar de reuniões ou grupos de trabalho, sem direito a voto.
§ 4º Os representantes dos gestores, coordenadores pedagógicos e professores serão escolhidos pelos respectivos pares, mediante procedimento organizado pela Secretaria Municipal de Educação e registrado em ata, cabendo aos órgãos colegiados indicar seus próprios representantes.
Art. 26. Os membros do CEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvados os representantes vinculados ao exercício de função pública específica, cuja permanência acompanhará a respectiva designação.
§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do segmento e designação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A participação no CEMA será considerada serviço público relevante, não remunerado, vedada a concessão de gratificação, jeton ou qualquer vantagem pecuniária em razão dessa atividade.
§ 3º O membro que deixar de integrar o segmento que representa deverá ser substituído, mediante comunicação formal à coordenação do CEMA.
§ 4º O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de vacância, afastamento, substituição e perda da representação em razão de faltas injustificadas.
Art. 27. A organização do CEMA compreenderá:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria Executiva; e
IV - grupos de trabalho, quando instituídos.
§ 1º O Plenário é composto por todos os membros em exercício e constitui a instância de manifestação colegiada do CEMA.
§ 2º A Coordenação será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu substituto legal, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, organizar a pauta e representar o CEMA.
§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, cumulativamente com suas atribuições, sem remuneração adicional, competindo-lhe prestar apoio administrativo, organizar documentos, elaborar atas e manter os registros do colegiado.
§ 4º As demais atribuições da Coordenação e da Secretaria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 28. O CEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme definido no Regimento Interno.
§ 2º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros em exercício, e as manifestações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
§ 3º As manifestações do CEMA terão natureza recomendatória, serão registradas em ata e, quando de interesse público, divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 4º O CEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da reunião de instalação.
Art. 29. O CEMA poderá instituir grupos de trabalho temporários para o estudo de temas específicos e a elaboração de propostas, com objeto, composição e prazo definidos no ato de sua criação.
§ 1º Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de servidores, especialistas e representantes de instituições convidadas, sem direito a voto no Plenário.
§ 2º Os resultados dos grupos de trabalho serão submetidos à apreciação do Plenário do CEMA.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA REVISÃO
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal Própria de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I - síntese das ações executadas;
II - indicadores de alfabetização, leitura, escrita e matemática disponíveis;
III - análise das desigualdades de aprendizagem e das medidas adotadas para sua redução;
IV - informações sobre formação continuada, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;
V - participação nas avaliações e programas federais e estaduais;
VI - resultados, desafios e recomendações para o período seguinte; e
VII - execução dos recursos especificamente destinados às ações da Política, quando houver.
§ 1º O relatório será submetido ao CEMA e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação, quando instituídos e em funcionamento.
§ 2º A síntese do relatório será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município, observada a proteção de dados pessoais e o disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 31. A Política Municipal Própria de Alfabetização será avaliada e revisada, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, ou sempre que houver alteração relevante na legislação, nos planos educacionais ou nas condições da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A revisão deverá considerar os relatórios de monitoramento, os resultados das avaliações, a participação dos profissionais da educação, das famílias, dos órgãos colegiados e das comunidades escolares.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de adesão, parcerias e outros instrumentos legalmente admitidos com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, destinados à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 33. A execução da Política Municipal Própria de Alfabetização ocorrerá com os recursos humanos, materiais, tecnológicos e administrativos disponíveis, sem criação automática de cargos, empregos, funções gratificadas ou vantagens remuneratórias.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação fiscal e as transferências recebidas em regime de colaboração.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à implementação desta Lei, observados os seguintes prazos:
I - até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para promover a indicação e a designação dos membros do CEMA;
II - até 30 (trinta) dias após a designação dos membros, para realizar a reunião de instalação do CEMA;
III - até 90 (noventa) dias após a reunião de instalação, para aprovação do Regimento Interno; e
IV - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para elaboração do primeiro Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser ajustados mediante ato motivado da Secretaria Municipal de Educação, quando decorrentes de fato superveniente que inviabilize temporariamente seu cumprimento, sem prejuízo da continuidade da implementação da Política.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações pedagógicas, normas complementares e instrumentos técnicos necessários à implementação desta Lei, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal