LEI MUNICIPAL Nº 141, DE 05 DE AGOSTO DE 2026
6 de Agosto de 2026
Institui, organiza e disciplina o Fórum Municipal de Educação - FME, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, dispõe sobre sua natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, o Fórum Municipal de Educação - FME, instância colegiada permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e avaliação das políticas educacionais.
§ 1º O FME não possui personalidade jurídica própria e atuará sem substituir as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos demais órgãos e entidades responsáveis pela política educacional.
§ 2º A atuação do FME abrangerá o território educacional do Município, consideradas as redes, instituições, etapas e modalidades de ensino nele existentes, respeitadas a autonomia e as competências de cada sistema, órgão e instituição.
§ 3º O FME observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação, o Plano Municipal de Educação e as demais normas aplicáveis.
Art. 2º O FME fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação exclusivamente para fins de apoio técnico, material, logístico, documental e de secretariado, preservada sua autonomia de organização, manifestação e atuação.
Art. 3º São princípios de atuação do FME:
I - a gestão democrática da educação e a participação social;
II - a garantia do direito à educação com qualidade, equidade, inclusão, acessibilidade e respeito às especificidades territoriais;
III - o pluralismo de ideias, a liberdade de aprender e ensinar, o diálogo institucional e o respeito à diversidade de concepções pedagógicas;
IV - a articulação entre os órgãos públicos, as redes e instituições de ensino, a comunidade educacional e a sociedade civil;
V - a transparência, a publicidade, o controle social e a utilização de dados oficiais no planejamento e na avaliação da educação;
VI - o regime de colaboração entre os entes federativos e a integração das políticas públicas relacionadas à educação; e
VII - a valorização dos profissionais da educação e o fortalecimento da participação dos estudantes, das famílias e das comunidades escolares.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao FME, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instâncias educacionais:
I - promover espaços permanentes de debate, articulação, mobilização e participação social sobre a política educacional do Município;
II - participar dos processos de elaboração, adequação, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação - PME;
III - acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias do PME, com base em dados e indicadores oficiais;
IV - participar do monitoramento e da avaliação do PME e contribuir para a elaboração e a divulgação das informações bienais previstas na legislação nacional;
V - acompanhar os planos de ações educacionais elaborados pelo Poder Executivo Municipal e formular recomendações destinadas ao cumprimento das metas do PME;
VI - propor políticas, programas, ações e medidas corretivas destinadas à melhoria da educação e à superação das desigualdades educacionais no território municipal;
VII - acompanhar a compatibilidade do planejamento educacional com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, podendo formular recomendações sobre o financiamento da educação;
VIII - convocar, planejar, coordenar e realizar as Conferências Municipais de Educação, em articulação com as etapas estadual e nacional, bem como sistematizar, divulgar e acompanhar suas deliberações;
IX - articular-se com o Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso, com o Fórum Nacional de Educação e com outras instâncias de participação e controle social;
X - promover audiências públicas, seminários, consultas, encontros, estudos, campanhas e outras atividades destinadas ao debate e à mobilização da sociedade;
XI - acompanhar proposições legislativas, atos normativos e medidas administrativas de relevante interesse para a política educacional municipal, podendo emitir recomendações e manifestações;
XII - estimular a participação de estudantes, famílias, profissionais da educação, gestores, comunidades do campo, instituições de ensino e organizações da sociedade civil;
XIII - solicitar aos órgãos competentes informações e dados necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais;
XIV - estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de suas próprias atividades, com divulgação dos resultados alcançados;
XV - elaborar, aprovar e manter atualizado o seu Regimento Interno; e
XVI - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas na legislação educacional.
Art. 5º As manifestações, recomendações e deliberações do FME terão natureza participativa, consultiva e propositiva, não substituindo os atos de gestão, execução, regulamentação, fiscalização ou controle atribuídos por lei aos órgãos competentes.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DO MANDATO
Art. 6º O FME será composto pelos representantes a seguir relacionados, cada qual com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, ressalvadas as quantidades expressamente previstas neste artigo:
I - o Secretário Municipal de Educação, como membro nato, tendo como suplente seu substituto legal ou servidor por ele formalmente indicado;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
III - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 1 (um) da área de Educação Especial e Inclusiva, 1 (um) da área de Alimentação Escolar, 1 (um) da área pedagógica da Educação Infantil e 1 (um) da área pedagógica do Ensino Fundamental;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS-FUNDEB;
V - 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
VI - 1 (um) representante da gestão das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino;
VII - 1 (um) representante dos profissionais docentes da Rede Pública Municipal de Ensino;
VIII - 2 (dois) representantes da Rede Pública Estadual de Ensino com atuação no Município, sendo, preferencialmente, 1 (um) da gestão escolar e 1 (um) dos profissionais docentes;
IX - 1 (um) representante de entidade sindical com representação dos servidores públicos municipais ou dos profissionais da educação no Município;
X - 1 (um) representante das associações de pais e mestres ou, inexistindo estas, dos pais ou responsáveis por estudantes da educação básica;
XI - 1 (um) representante dos estudantes com idade mínima de 15 (quinze) anos, regularmente matriculado em instituição de ensino situada no Município;
XII - 1 (um) representante das escolas, comunidades ou profissionais vinculados à Educação do Campo;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XV - 1 (um) representante de organização da sociedade civil com atuação educacional, social, cultural ou na defesa de direitos;
XVI - 1 (um) representante de instituição ou de profissionais da educação superior, profissional ou tecnológica com atuação no Município, quando houver;
XVII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino com atuação no Município, quando houver;
XVIII - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
XIX - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; e
XX - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso com atuação no Município, mediante indicação e anuência do respectivo comando.
§ 1º As indicações deverão recair, preferencialmente, sobre pessoas que mantenham vínculo com o órgão, entidade, instituição ou segmento representado e possuam conhecimento, experiência ou atuação na área educacional.
§ 2º A escolha dos representantes da comunidade escolar, das entidades e da sociedade civil será realizada pelo próprio segmento ou instituição, mediante procedimento democrático e formalmente documentado.
§ 3º Os representantes dos órgãos públicos estaduais e das instituições não integrantes da Administração Municipal serão indicados pelas respectivas autoridades, entidades ou instituições competentes.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após o recebimento das indicações formais.
§ 5º A ausência temporária de indicação, a inexistência de instituição correspondente ou a falta de anuência de órgão externo não impedirá a instalação nem o funcionamento do FME, permanecendo a vaga disponível para posterior preenchimento.
§ 6º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e poderão participar das reuniões, com direito a voz, cabendo-lhes direito a voto apenas quando estiverem no exercício da titularidade.
Art. 7º O mandato dos membros do FME será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvados os membros natos e os representantes cuja permanência esteja vinculada ao exercício de cargo, função ou mandato.
§ 1º O representante perderá a condição de membro quando deixar de integrar o órgão, entidade, instituição ou segmento que motivou sua indicação.
§ 2º O órgão, entidade, instituição ou segmento poderá substituir seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação formal, cabendo ao substituto completar o período remanescente do mandato.
§ 3º A perda do mandato por ausências injustificadas e o respectivo procedimento serão disciplinados no Regimento Interno, asseguradas a prévia comunicação do interessado e a ciência do segmento representado.
Art. 8º A participação no FME será considerada serviço público relevante, não será remunerada e não gerará vínculo funcional, gratificação, jeton, diária ou qualquer outra vantagem em razão do exercício da representação, ressalvadas as despesas de deslocamento quando previamente autorizadas e legalmente cabíveis.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º São instâncias de organização do FME:
I - o Plenário;
II - a Coordenação Executiva; e
III - as comissões temporárias e os grupos de trabalho instituídos pelo Plenário.
Art. 10. O Plenário, composto por todos os membros em exercício, é a instância máxima de deliberação interna do FME, competindo-lhe aprovar diretrizes, recomendações, relatórios, manifestações, o Regimento Interno e as demais matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 11. A Coordenação Executiva será composta por 5 (cinco) membros, na seguinte forma:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
III - 3 (três) membros eleitos pelo Plenário dentre os demais integrantes do FME.
§ 1º Os integrantes da Coordenação Executiva escolherão entre si o Coordenador-Geral, o Vice-Coordenador e o Secretário-Executivo do FME.
§ 2º As funções previstas no § 1º são de organização interna, não correspondem a cargos ou funções públicas remuneradas e serão exercidas sem acréscimo remuneratório.
§ 3º O mandato da Coordenação Executiva coincidirá com o mandato dos membros do FME, permitida 1 (uma) recondução consecutiva para a mesma função.
§ 4º A forma de eleição, substituição e distribuição das atribuições da Coordenação Executiva será disciplinada no Regimento Interno.
Art. 12. Compete à Coordenação Executiva:
I - cumprir e encaminhar as deliberações do Plenário;
II - convocar e dirigir as reuniões, organizar as pautas e assegurar a comunicação aos membros;
III - coordenar a elaboração dos relatórios, recomendações, manifestações e demais documentos do FME;
IV - acompanhar o funcionamento das comissões temporárias e dos grupos de trabalho;
V - manter organizados as atas, as listas de presença, as deliberações e o acervo documental;
VI - articular o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fórum; e
VII - representar o FME perante órgãos e instituições, observadas as deliberações do Plenário.
Art. 13. O FME reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação:
I - do Coordenador-Geral;
II - da maioria dos membros da Coordenação Executiva; ou
III - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros em exercício.
§ 1º As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros em exercício e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as matérias para as quais esta Lei ou o Regimento Interno exijam quórum qualificado.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Coordenador-Geral o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 4º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei, e deverão assegurar condições de acessibilidade, participação e registro das deliberações.
§ 5º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que garantidas a identificação dos participantes, a publicidade dos atos e a lavratura de ata.
Art. 14. O FME coordenará as Conferências Municipais de Educação, observados o calendário, as diretrizes e os documentos de referência das etapas estadual e nacional, podendo promover conferências extraordinárias quando necessário ao planejamento educacional municipal.
§ 1º A Conferência Municipal de Educação constitui espaço ampliado de participação social e deverá assegurar a representação plural da comunidade educacional e da sociedade civil.
§ 2º As deliberações da Conferência serão sistematizadas, divulgadas e consideradas nos processos de elaboração, adequação, revisão, monitoramento e avaliação do PME.
§ 3º As deliberações da Conferência não substituem as competências legais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do sistema educacional.
Art. 15. O Plenário poderá instituir comissões temporárias e grupos de trabalho para o estudo de temas específicos, o acompanhamento de metas do PME, a elaboração de documentos e a organização das Conferências Municipais de Educação.
§ 1º O ato de instituição definirá a composição, a finalidade, o prazo e a forma de funcionamento da comissão ou do grupo de trabalho.
§ 2º Sempre que a matéria exigir conhecimento especializado, o FME poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades, pesquisadores, especialistas e membros da comunidade para participar de reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º A participação de convidados terá caráter colaborativo e não remunerado.
Art. 16. O Regimento Interno do FME será aprovado pela maioria absoluta dos membros em exercício e publicado no órgão oficial de imprensa do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, entre outros assuntos, os procedimentos de convocação, os quóruns especiais, as votações, as atribuições das instâncias, as ausências, as substituições, a organização das conferências e o funcionamento das comissões e dos grupos de trabalho.
CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA, DO APOIO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá espaço específico no sítio eletrônico oficial do Município para divulgação das atividades do FME, contendo, no mínimo:
I - esta Lei, o Regimento Interno e os atos de designação dos membros;
II - a composição atualizada do Fórum;
III - o calendário, as pautas e as atas das reuniões;
IV - os relatórios, as recomendações e as manifestações aprovadas;
V - os documentos e as deliberações das Conferências Municipais de Educação; e
VI - os relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação de acesso à informação, a proteção de dados pessoais, a acessibilidade e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 18. Os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal assegurarão ao FME, mediante solicitação formal, acesso às informações educacionais, administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias ao desempenho de suas competências, observadas a disponibilidade dos dados, a legislação aplicável e as responsabilidades institucionais de cada órgão.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação prestará ao FME o apoio técnico, administrativo, material e logístico necessário ao seu funcionamento, utilizando a estrutura e os recursos disponíveis.
§ 1º A execução desta Lei não implica a criação de cargos, empregos, funções gratificadas, unidades administrativas ou remuneração específica.
§ 2º Eventuais despesas necessárias ao funcionamento do FME correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à instalação do FME, observados os seguintes prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para solicitar as indicações e promover a designação dos membros;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de designação, para realizar a reunião de instalação e eleger a Coordenação Executiva; e
III - até 90 (noventa) dias após a reunião de instalação, para elaborar, aprovar e publicar o Regimento Interno.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal