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Pref. Feliz Natal

DATA: 05 DE AGOSTO DE 2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A FEDERAÇÃO DE TAEKWONDO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FTKDMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA CIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Federação de Taekwondo do Estado de Mato Grosso – FTKDMT, entidade responsável pela organização e representação oficial da modalidade no Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ nº 00.963.769/0001-05, com sede na Avenida Marechal Deodoro, nº 300, Bairro Santa Helena, Cuiabá – MT, CEP 78045-000, objetivando o custeio das despesas referentes à participação de atletas do Município de Feliz Natal na delegação oficial da Federação durante o Super Campeonato Brasileiro de Taekwondo 2026.

Parágrafo Único. O valor total do Termo de Fomento será de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a ser repassado em parcela única.

Art. 2º O auxílio financeiro previsto nesta Lei somente será repassado mediante a celebração do competente Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da entidade, das certidões de regularidade fiscal e trabalhista, do Plano de Trabalho e dos demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o vigésimo dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, mediante comprovação da correta aplicação dos recursos exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º - A prestação de contas do recurso recebido deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;

c) Relação de pagamentos efetuados;

d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados;

e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;

f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido implicará a suspensão de novos repasses e a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 3º Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos em nome da entidade beneficiária, referentes ao período de execução da parceria.

Art. 4º Os recursos previstos nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Termo de Fomento autorizado por esta Lei poderá ter sua vigência prorrogada ou ser renovado nos exercícios financeiros subsequentes, mediante interesse público devidamente justificado, disponibilidade orçamentária e financeira, apresentação e aprovação de novo Plano de Trabalho e observância das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.

§ 1º A prorrogação ou renovação da parceria dependerá da regular prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, da comprovação da execução satisfatória do objeto pactuado e da manutenção das condições de habilitação da entidade parceira.

§ 2º As despesas decorrentes das prorrogações ou renovações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos respectivos exercícios financeiros, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar os respectivos termos aditivos ou novos Termos de Fomento, conforme a legislação vigente.

§ 3º A autorização prevista neste artigo não gera direito adquirido à renovação da parceria, ficando sua celebração condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, ao interesse público e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento competente e do Controle Interno Municipal, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Termo de Fomento, bem como analisar as prestações de contas apresentadas.

Art. 7º A celebração do Termo de Fomento autorizado por esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inclusive quanto à hipótese de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, quando legalmente cabível.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL