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Pref. Nova Olímpia

Dispõe sobre a instituição do Período de Transição Operacional para implantação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, estabelece procedimentos administrativos destinados ao encerramento da base de dados, migração, conversão, validação e homologação das informações administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e de gestão, disciplina a suspensão temporária de atos administrativos durante o período de implantação do novo sistema e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo assegurar a continuidade, eficiência, economicidade, transparência e modernização da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, controle e segurança jurídica previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos sistemas informatizados utilizados pela Administração Municipal, objetivando maior integração entre os diversos órgãos, melhoria da gestão pública, aumento da eficiência administrativa e fortalecimento dos mecanismos de controle interno;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal promoverá a implantação de novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, contemplando os módulos de contabilidade pública, orçamento, finanças, tesouraria, patrimônio, almoxarifado, compras, licitações, contratos, recursos humanos, folha de pagamento, gestão administrativa e demais módulos correlatos;

CONSIDERANDO que a implantação do novo sistema compreende etapas técnicas de extração, saneamento, conferência, consistência, conversão, migração, validação, homologação dos dados e entrada em produção da nova plataforma tecnológica;

CONSIDERANDO que a integridade da base de dados constitui requisito indispensável para o sucesso da migração das informações e para a continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que a realização de novos lançamentos administrativos durante o procedimento de migração poderá comprometer a consistência das informações, ocasionando divergências entre as bases de dados e dificultando os procedimentos de homologação;

CONSIDERANDO que a adoção de data oficial de corte da base de dados constitui procedimento técnico amplamente recomendado para processos de implantação de sistemas integrados de gestão;

CONSIDERANDO que os setores de Contabilidade, Tesouraria, Financeiro, Recursos Humanos, Licitações, Contratos, Patrimônio, Almoxarifado e Compras deverão dedicar seus esforços prioritariamente à conclusão dos registros administrativos pendentes até a data de corte estabelecida;

CONSIDERANDO que a suspensão temporária de determinados atos administrativos possui natureza exclusivamente operacional e visa assegurar a confiabilidade da base de dados que será convertida para o novo sistema, não constituindo medida de contenção de despesas, limitação de empenho ou paralisação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que deverão permanecer preservados todos os serviços públicos essenciais, especialmente aqueles relacionados à saúde, educação, assistência social, segurança pública, defesa civil, transporte escolar, limpeza urbana, abastecimento, folha de pagamento, atendimento de situações emergenciais e cumprimento de determinações judiciais;

CONSIDERANDO que o módulo de Tributação integra cronograma específico de implantação, sendo objeto de migração em segunda etapa, motivo pelo qual deverá permanecer em funcionamento regular durante o período de transição operacional;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, relativas ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;

CONSIDERANDO os princípios de planejamento, governança, eficiência administrativa e gestão de riscos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, que a implantação do novo sistema constitui medida estratégica para o aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para o fortalecimento da transparência, da qualidade da informação contábil e do controle da administração pública,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Olimpia - MT, o Período de Transição Operacional para Implantação do Novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, compreendido entre 03 de agosto de 2026 e 17 de agosto de 2026, destinado à execução das atividades técnicas necessárias ao encerramento, conferência, conciliação, regularização, validação, conversão, migração, homologação para entrada em operação do novo sistema administrativo.

§1º O período de transição operacional compreenderá todas as atividades indispensáveis à preparação da base de dados que será convertida para o novo sistema, incluindo auditoria dos cadastros, saneamento de inconsistências, encerramento dos registros pendentes, conferências técnicas, testes operacionais, homologação das informações e capacitação dos usuários.

§2º A medida prevista neste Decreto possui natureza exclusivamente técnica, operacional e temporária, objetivando garantir a integridade, autenticidade, confiabilidade e consistência das informações administrativas que comporão a nova base de dados da Administração Municipal.

§3º A suspensão temporária prevista neste Decreto não caracteriza paralisação da Administração Pública nem medida de contenção de despesas, destinando-se exclusivamente à execução segura da migração das informações para o novo sistema.

CAPÍTULO II

DA DATA DE CORTE, DO ENCERRAMENTO DA BASE DE DADOS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 2º Fica estabelecido o dia 31 de julho de 2026 como data oficial de corte da base de dados do sistema atualmente utilizado pela Administração Pública Municipal para fins de conversão, migração, validação e homologação das informações que integrarão o novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal.

§ 1º Todos os registros administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais, licitatórios, contratuais, de recursos humanos e demais informações compreendidas na primeira etapa de implantação deverão estar integralmente concluídos, conciliados, conferidos e validados até a data prevista no caput.

§ 2º A base de dados consolidada até 31 de julho de 2026 constituirá a única referência oficial para os procedimentos de extração, conversão, migração, validação e homologação do novo sistema.

Art. 3º Os órgãos e unidades administrativas abrangidos pela primeira etapa da implantação deverão promover, até a data de corte estabelecida neste Decreto, a conclusão de todas as atividades necessárias ao encerramento da base de dados sob sua responsabilidade.

§ 1º Compete aos dirigentes de cada unidade administrativa acompanhar, supervisionar e certificar a regularidade das informações inseridas no sistema atualmente utilizado.

§ 2º As inconsistências eventualmente identificadas deverão ser imediatamente corrigidas antes da extração da base de dados destinada à migração.

§ 3º Nenhuma unidade administrativa poderá encaminhar informações para migração contendo registros incompletos, inconsistentes ou pendentes de conferência.

§ 4º O responsável por cada unidade deverá emitir declaração interna de conclusão dos trabalhos preparatórios para migração, certificando que os registros encontram-se aptos à conversão.

Art. 4º Os seguintes órgãos e setores da Administração Municipal deverão concentrar prioritariamente suas atividades na preparação da base de dados destinada à implantação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal:

I – Departamento de Contabilidade;

II – Tesouraria;

III – Departamento Financeiro;

IV – Recursos Humanos;

V – Folha de Pagamento;

VI – Compras;

VII – Licitações;

VIII – Contratos Administrativos;

IX – Patrimônio;

X – Almoxarifado;

XI – Controle Interno;

XII – demais unidades administrativas abrangidas pela primeira etapa de implantação.

§ 1º Durante o período de transição operacional, as equipes dos setores relacionados neste artigo deverão dedicar prioridade às atividades de encerramento, conferência, regularização, saneamento de inconsistências, validação e homologação das informações.

§ 2º Os Secretários Municipais deverão assegurar que os servidores lotados nas respectivas unidades permaneçam disponíveis para execução dos trabalhos durante todo o período estabelecido neste Decreto.

§ 3º Sempre que necessário, poderão ser constituídas equipes multidisciplinares para atuação conjunta com a empresa responsável pela implantação do sistema.

Art. 5º Durante o período compreendido entre 03 e 17 de agosto de 2026, ficam temporariamente suspensos, relativamente aos setores abrangidos pela primeira etapa de implantação, os atos administrativos que impliquem geração de novos registros ou alterações relevantes na base de dados objeto de migração.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo possui caráter exclusivamente operacional, objetivando assegurar estabilidade, integridade e consistência da base de dados utilizada na implantação do novo sistema.

§ 2º A suspensão não impede a prática de atos indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais nem daqueles expressamente autorizados na forma deste Decreto.

Art. 6º Durante o período de transição operacional ficam suspensos:

I – abertura de novos procedimentos administrativos que impliquem registros no sistema abrangido pela migração;

II – abertura de novos procedimentos licitatórios, ressalvadas as situações emergenciais devidamente justificadas;

III – emissão de novas ordens de compra;

IV – celebração de novos contratos administrativos;

V – novos cadastramentos patrimoniais;

VI – movimentações extraordinárias de almoxarifado incompatíveis com o cronograma de implantação;

VII – admissões, nomeações, contratações temporárias ou demais atos de pessoal que impliquem alterações relevantes na base de dados, ressalvadas determinações judiciais, reposições essenciais e situações de interesse público devidamente justificadas;

VIII – outras movimentações administrativas cuja realização possa comprometer a consistência da base de dados objeto de migração.

Parágrafo único. As hipóteses excepcionais serão analisadas individualmente pela autoridade competente, considerando o impacto técnico sobre os trabalhos de implantação.

Art. 7º Não se submetem às restrições previstas neste Decreto os atos indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente aqueles relacionados a:

I – atendimentos na área da saúde;

II – serviços de urgência e emergência;

III – assistência social;

IV – transporte escolar;

V – alimentação escolar;

VI – limpeza pública;

VII – coleta de resíduos sólidos;

VIII – abastecimento de água e demais serviços essenciais;

IX – cumprimento de decisões judiciais;

X – recolhimento de tributos e contribuições obrigatórias;

XI – amortização da dívida pública;

XII – despesas decorrentes de contratos contínuos indispensáveis à manutenção dos serviços públicos;

XII – situações de calamidade pública, emergência ou relevante interesse público devidamente justificadas.

Parágrafo único. Sempre que houver impacto na base de dados objeto da migração, os registros deverão ser comunicados imediatamente à equipe técnica responsável pela implantação.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS, DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE MIGRAÇÃO

Art. 8º Compete aos Secretários Municipais, Dirigentes de Órgãos, Ordenadores de Despesas e Chefes de Setor assegurar o integral cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo todas as medidas administrativas necessárias à adequada implantação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal.

§ 1º Os responsáveis pelas unidades administrativas responderão pela integridade, autenticidade e consistência das informações produzidas por seus respectivos setores.

§ 2º Caberá aos dirigentes das unidades administrativas acompanhar diariamente a execução dos trabalhos de encerramento da base de dados, certificando a conclusão das atividades previstas neste Decreto.

§ 3º A ausência de colaboração ou o descumprimento injustificado das determinações estabelecidas neste Decreto poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, observado o devido processo legal.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Implantação, Migração e Homologação do Novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, composta por 03 (três) servidores públicos municipais, designados pelo Chefe do Poder Executivo, responsável pelo acompanhamento, coordenação, supervisão e homologação de todas as etapas da implantação do novo sistema administrativo.

§ 1º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I – Livia Juliana de Sousa Carvalho Oliveira – Presidente.

II – Marcos Antonio dos Santos Lima – Membro.

III – Ailton Santiago – Membro.

§ 2º Compete à Comissão

I – acompanhar o cronograma de implantação;

II – supervisionar os procedimentos de migração;

III – validar as informações convertidas;

IV – dirimir dúvidas operacionais;

V – deliberar sobre situações excepcionais decorrentes da implantação;

VI – promover reuniões de acompanhamento com os setores envolvidos;

VII – elaborar relatórios técnicos sobre a evolução dos trabalhos;

VIII – emitir parecer conclusivo quanto à homologação da nova base de dados.

Art. 10 A empresa contratada para implantação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal deverá executar todas as atividades previstas no Termo de Referência e no respectivo contrato administrativo, observando rigorosamente o cronograma aprovado pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Compreendem-se entre as obrigações da contratada:

I – instalação do sistema;

II – parametrização dos módulos;

III – conversão e migração da base de dados;

IV – validação técnica das informações;

V – realização dos testes operacionais;

VI – treinamento dos usuários;

VII – acompanhamento da entrada em produção;

VIII – suporte técnico durante o período de estabilização.

Art. 11 Todos os servidores designados para utilização do novo sistema deverão participar obrigatoriamente dos treinamentos promovidos pela empresa contratada ou pela Administração Municipal.

§ 1º Os Secretários Municipais deverão assegurar a participação integral dos servidores vinculados às respectivas unidades administrativas.

§ 2º A ausência injustificada aos treinamentos deverá ser comunicada à autoridade competente para adoção das providências administrativas cabíveis.

§ 3º Sempre que necessário, poderão ser promovidos treinamentos complementares durante o período de estabilização do sistema.

Art. 12 Concluída a conversão da base de dados, será realizada etapa de conferência técnica destinada à verificação da consistência das informações migradas.

Parágrafo único. A conferência compreenderá, entre outros procedimentos:

I – conferência dos saldos contábeis;

II – validação das informações orçamentárias;

III – conferência da execução financeira;

IV – validação patrimonial;

V – conferência dos cadastros de fornecedores;

VI – conferência dos contratos administrativos;

VII – validação dos cadastros funcionais;

VIII – conferência da folha de pagamento;

IX – validação dos registros de almoxarifado;

X – conferência dos procedimentos licitatórios migrados.

Art. 13 Identificadas inconsistências durante a conferência técnica, os respectivos setores deverão promover imediatamente as correções necessárias, observando as orientações da Comissão de Implantação e da empresa responsável pelo sistema.

§ 1º As inconsistências deverão ser registradas em relatório próprio.

§ 2º Somente após a regularização das pendências poderá ocorrer a homologação definitiva da base de dados.

§ 3º Havendo necessidade de nova conversão parcial de informações, esta deverá ocorrer mediante autorização da Comissão de Implantação.

Art. 14 Fica oficialmente reconhecido o período compreendido entre 03 de agosto de 2026 e 17 de agosto de 2026 como fase organização e conclusão das informações, e o período de 18 de agosto a 28 de agosto de 2026 de implantação, estabilização e homologação operacional do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal.

§ 1º Durante esse período, a Administração Municipal poderá promover ajustes técnicos, parametrizações, correções operacionais e demais procedimentos necessários ao pleno funcionamento do sistema.

§ 2º A Comissão de Implantação poderá recomendar a prorrogação das atividades de estabilização, mediante justificativa técnica fundamentada, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos.

§ 3º Todos os órgãos municipais deverão prestar integral apoio às equipes técnicas responsáveis pela implantação, disponibilizando servidores, documentos, equipamentos e demais recursos necessários ao cumprimento do cronograma estabelecido.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 Durante o período de Transição Operacional compreendido entre 03 e 17 de agosto de 2026, ficam temporariamente suspensos, no âmbito dos órgãos abrangidos pela primeira etapa da implantação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, os atos administrativos que impliquem a geração de novos registros, alterações na base de dados ou movimentações incompatíveis com os procedimentos de conversão, migração e homologação das informações.

§ 1º Ficam igualmente suspensos, durante o período previsto no caput:

I – a emissão de novas ordens de pagamento em favor de fornecedores e prestadores de serviços;

II – a liquidação e o pagamento de despesas decorrentes de contratos administrativos, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto;

III – a realização de transferências bancárias, pagamentos eletrônicos, emissão de ordens bancárias, TED, PIX, DOC ou quaisquer outras movimentações financeiras realizadas por intermédio do sistema administrativo objeto da migração;

IV – a geração de arquivos de remessa bancária destinados às instituições financeiras;

V – quaisquer outras movimentações financeiras que possam alterar a base de dados objeto da conversão e migração.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo possui caráter exclusivamente técnico e operacional, destinando-se a preservar a integridade, consistência e rastreabilidade das informações financeiras que serão migradas para o novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal.

§ 3º As movimentações financeiras e os pagamentos suspensos serão retomados imediatamente após a conclusão da conversão da base de dados, da validação das informações e da homologação do novo sistema pela Comissão Municipal de Implantação, observada a disponibilidade financeira e a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, quando aplicável.

§ 4º A suspensão prevista neste artigo não se aplica:

I– ao cumprimento de decisões judiciais;

II – às despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública devidamente reconhecida;

III – aos recolhimentos tributários e previdenciários cujo vencimento ocorra durante o período de transição;

Art. 16 Os órgãos e unidades administrativas abrangidos pela primeira etapa da implantação deverão concentrar seus esforços exclusivamente na conclusão das atividades relacionadas à preparação da base de dados.

Parágrafo único. Constituem atividades prioritárias:

I – encerramento dos registros administrativos;

II – conferência das informações contábeis;

III – conciliação bancária;

IV – conferência das disponibilidades financeiras;

V – encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento, quando possível;

VI – atualização dos contratos administrativos;

VII – conferência dos cadastros de fornecedores;

VIII – atualização dos cadastros funcionais;

IX – conferência dos bens patrimoniais;

X – regularização das movimentações de almoxarifado;

XI – validação dos saldos contábeis;

XII – saneamento de inconsistências cadastrais;

XIII – conferência dos empenhos, liquidações e pagamentos;

XIV – encerramento das rotinas da folha de pagamento;

XV – conferência e saldo de itens de contratos e licitações;

XVI – demais procedimentos técnicos definidos pela Comissão de Implantação.

Art. 17 Concluída a migração da base de dados, a Comissão Municipal de Implantação realizará os procedimentos de homologação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal.

§ 1º A homologação compreenderá a verificação da integridade, consistência, autenticidade e confiabilidade das informações convertidas.

§ 2º Os responsáveis por cada módulo deverão emitir manifestação técnica quanto à regularidade das informações sob sua responsabilidade.

§ 3º Somente após a homologação da Comissão será autorizada a utilização definitiva do novo sistema como plataforma oficial da Administração Municipal.

§ 4º Enquanto não concluída a homologação, poderão ser realizados ajustes técnicos, parametrizações e correções necessárias ao perfeito funcionamento do sistema.

Art. 18 Excepcionalmente, o Setor de Tributação não se sujeita às disposições de suspensão previstas neste Decreto, permanecendo em pleno funcionamento durante o período de transição operacional.

§ 1º A exclusão prevista no caput decorre do cronograma de implantação adotado pela Administração Municipal, segundo o qual os módulos tributários serão objeto de migração em segunda etapa.

§ 2º Permanecem autorizadas todas as atividades relacionadas ao lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança, atendimento ao contribuinte, emissão de documentos fiscais, dívida ativa e demais procedimentos inerentes à administração tributária.

§ 3º O Setor de Tributação continuará utilizando o sistema atualmente em operação até a conclusão da segunda etapa de implantação e homologação do respectivo módulo.

Art. 19 Concluídos os procedimentos de implantação, migração, validação e homologação, a Comissão Municipal de Implantação emitirá Relatório Técnico Final certificando a regularidade dos trabalhos executados.

§ 1º Após a emissão do Relatório Técnico Final, será expedido ato administrativo declarando oficialmente o início da operação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal.

§ 2º Homologado o novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, ficam automaticamente restabelecidas todas as rotinas administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e bancárias da Administração Municipal, inclusive a emissão de ordens de pagamento, liquidação de despesas, movimentações bancárias, geração de remessas eletrônicas e demais operações financeiras anteriormente suspensas por este Decreto.

§ 3º Eventuais ajustes residuais decorrentes da implantação poderão ser realizados durante o período de estabilização do sistema, sem prejuízo da continuidade das atividades administrativas.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos a partir de 03 de agosto de 2026, permanecendo vigentes as medidas de transição operacional até 28 de agosto de 2026, ou até a conclusão da implantação e homologação do novo Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal, caso devidamente justificada pela Comissão Municipal de Implantação e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, MT, 04 de agosto de 2026.

EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data Supra

WEBER VIEIRA MARTINS

Secretário Municipal de Administração