DECRETO Nº 048/2026
6 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 048/2026
DE: 05 DE AGOSTO DE 2026
"Institui e regulamenta a Junta Médica Oficial do Município de Santo Antônio do Leste/MT e estabelece normas para a realização de perícias médicas, exames ocupacionais e controle dos afastamentos dos servidores públicos municipais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os dispositivos estatuídos nos artigos 115 a 118 da Lei Municipal nº 761/2020 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades de medicina do trabalho e perícia médica no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência administrativa, proteção à saúde dos servidores, controle dos afastamentos funcionais e prevenção de irregularidades;
CONSIDERANDO a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Medicina do Trabalho e Perícia Médica;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Santo Antônio do Leste/MT, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º A Junta Médica Oficial constitui órgão técnico-pericial responsável pela realização de avaliações médicas e emissão de laudos, pareceres e perícias necessários à Administração Pública Municipal.
Art. 3º Compete à Junta Médica Oficial:
I – realizar exames admissionais;
II – realizar exames periódicos;
III – realizar exames de retorno ao trabalho;
IV – realizar exames de mudança de função;
V – realizar exames demissionais;
VI – realizar perícias médicas para concessão, prorrogação ou cessação de licenças para tratamento de saúde;
VII – homologar, ratificar, revisar ou indeferir atestados médicos;
VIII – avaliar a capacidade laborativa dos servidores;
IX – emitir pareceres para readaptação funcional;
X – emitir pareceres relativos à aposentadoria por incapacidade permanente;
XI – realizar perícias decorrentes de acidente em serviço;
XII – emitir laudos relativos à insalubridade e periculosidade, quando solicitado;
XIII – realizar avaliações para concessão de benefícios previstos em lei;
XIV – emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos;
XV – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Junta Médica Oficial será composta por médicos peritos e demais profissionais especializados, pertencentes ao quadro municipal, cedidos ou disponibilizados por empresa especializada regularmente contratada.
§1º Os profissionais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A composição da Junta poderá ser alterada a qualquer tempo, conforme interesse da Administração.
Art. 5º Os profissionais integrantes da Junta Médica atuarão com independência técnica, imparcialidade e observância ao Código de Ética Médica.
§1º É vedada a atuação do profissional em procedimento envolvendo paciente sob seus cuidados clínicos habituais.
§2º Os pareceres emitidos pela Junta Médica possuem natureza exclusivamente técnica.
Art. 6º Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, readaptação definitiva ou situações complexas, a avaliação será realizada por, no mínimo, dois médicos.
CAPÍTULO III
DOS ATESTADOS MÉDICOS
Art. 7º O servidor deverá comunicar o afastamento à chefia imediata no primeiro dia útil subsequente à emissão do atestado e protocolá-lo na Coordenadoria de Recursos Humanos em até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Os atestados médicos deverão conter:
I – identificação do servidor;
II – data da emissão;
III – período de afastamento;
IV – identificação do profissional emitente;
V – número de inscrição no conselho profissional;
VI – assinatura e carimbo do profissional.
§1º O CID somente constará mediante autorização do paciente.
§2º A ausência do CID não impede a realização da perícia oficial.
Art. 9º Não serão aceitos atestados:
I – rasurados;
II – ilegíveis;
III – emitidos retroativamente;
IV – sem identificação do profissional emitente;
V – que apresentem indícios de adulteração ou falsidade.
VI – emitidos por profissional sem habilitação legal para o exercício da profissão;
VII – emitidos por profissional com registro profissional suspenso ou cancelado;
VIII – cuja autenticidade não possa ser confirmada pela Administração.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS E DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 10. Os afastamentos superiores a 3 (três) dias corridos dependerão obrigatoriamente de avaliação e homologação pela Junta Médica Oficial.
§1º A Junta Médica poderá homologar, reduzir, ampliar ou indeferir o período de afastamento.
§2º O servidor deverá comparecer à perícia sempre que convocado.
§2º A convocação para perícia médica oficial terá caráter obrigatório, devendo o servidor comparecer na data, horário e local designados, sob pena de indeferimento do afastamento e adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 11. Independentemente da regra prevista no art. 10 deste Decreto, serão computados, de forma acumulada, todos os afastamentos por motivo de saúde apresentados pelo servidor no período de 30 (trinta) dias, contados do primeiro afastamento.
§1º A contagem será realizada independentemente:
I – da quantidade de atestados;
II – do profissional emitente;
III – da especialidade médica;
IV – da unidade de atendimento;
V – da doença alegada.
§2º Os afastamentos decorrentes da mesma enfermidade ou de enfermidades correlatas poderão ser considerados continuidade do afastamento anterior, observadas as regras previstas no Capítulo V deste Decreto.
Art. 12. Independentemente do período constante do atestado, será obrigatória a submissão à Junta Médica quando ocorrer:
I – apresentação de 03 (três) ou mais atestados no período de 90 (noventa) dias;
II – apresentação de 05 (cinco) ou mais atestados no período de 12 (doze) meses;
III – apresentação reiterada de atestados médicos inferiores ao limite previsto no art. 10 deste Decreto;
IV – afastamentos sucessivos próximos a finais de semana, feriados ou pontos facultativos;
V – suspeita de fraude, abuso ou incompatibilidade entre a patologia alegada e a atividade exercida;
VI – solicitação fundamentada da chefia imediata;
VII – solicitação do Departamento de Recursos Humanos;
VIII – determinação da autoridade competente.
Art. 13. O servidor que acumular afastamentos por motivo de saúde que totalizem 15 (quinze) dias ou mais, consecutivos ou intercalados, no período de 60 (sessenta) dias será submetido à avaliação da Junta Médica para análise da capacidade laborativa, necessidade de readaptação funcional e eventual encaminhamento previdenciário.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DOS AFASTAMENTOS SUCESSIVOS E DO ENCAMINHAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 14. Os afastamentos por motivo de saúde decorrentes da mesma enfermidade ou de enfermidades correlatas, ocorridos dentro do período de 60 (sessenta) dias contados do retorno ao trabalho, serão considerados como continuidade do afastamento anterior para fins de avaliação pela Junta Médica Oficial.
§1º Para fins de caracterização da continuidade do afastamento, a Junta Médica poderá considerar os elementos clínicos, exames complementares, relatórios médicos e demais documentos pertinentes.
§2º A contagem prevista no caput deste artigo independerá da quantidade de atestados apresentados, da especialidade médica do profissional assistente ou da unidade de atendimento responsável pela emissão.
Art. 15. O servidor que retornar ao exercício e apresentar novo atestado médico dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno ao trabalho ficará obrigatoriamente sujeito à avaliação da Junta Médica Oficial, independentemente da quantidade de dias constantes do novo atestado.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo constitui regra especial de submissão obrigatória à Junta Médica Oficial.
Art. 16. Se o servidor apresentar licenças de saúde sucessivas, intercaladas ou fracionadas para evitar o encaminhamento à Junta Médica Oficial ou à Previdência Social, esses afastamentos poderão ser somados e considerados como um único período, mediante decisão técnica fundamentada da Junta Médica.
Art. 17. Verificada a soma de 15 (quinze) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, decorrentes da mesma enfermidade ou de enfermidades correlatas, o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá ser submetido à avaliação da Junta Médica Oficial para análise da capacidade laborativa e eventual encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Sempre que verificar indícios de incapacidade laborativa continuada, incompatibilidade entre os afastamentos apresentados e a efetiva capacidade de trabalho, ou utilização reiterada e injustificada de afastamentos médicos sucessivos, a Junta Médica poderá determinar a realização de avaliações complementares, exames adicionais ou encaminhamento previdenciário.
Art. 19. A caracterização de abuso, fraude, simulação de enfermidade ou fracionamento artificial de afastamentos médicos sujeitará o servidor à instauração dos procedimentos administrativos cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único. A chefia imediata que tiver conhecimento de indícios de fraude, simulação ou irregularidades relacionadas a afastamentos médicos deverá comunicar imediatamente o fato à Coordenadoria de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 20. O não comparecimento injustificado do servidor à perícia médica oficial ou a recusa injustificada em apresentar documentos, exames ou informações solicitadas pela Junta Médica poderá acarretar:
I – o indeferimento do pedido de afastamento;
II – o registro das ausências como faltas injustificadas, quando cabível;
III – a adoção das medidas administrativas e disciplinares pertinentes.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PERICIAL
Art. 21. O servidor deverá comparecer à perícia munido de:
I – documento oficial de identificação;
II – atestado médico;
III – exames complementares;
IV – relatórios médicos;
V – demais documentos relacionados à enfermidade alegada.
Art. 22. A Junta Médica poderá:
I – solicitar exames complementares;
II – requisitar relatórios médicos;
III – solicitar prontuários e receituários;
IV – determinar avaliação por especialista;
V – recomendar readaptação funcional;
VI – determinar reavaliações periódicas;
VII – recomendar encaminhamento previdenciário.
Parágrafo único. A recusa injustificada do servidor em apresentar documentos ou exames poderá ensejar o indeferimento do pedido.
Art. 23. Nos casos de internação, impossibilidade de locomoção ou condição clínica comprovada, a perícia poderá ser realizada de forma domiciliar, hospitalar, documental ou por telemedicina, observada a legislação aplicável.
Art. 24. O laudo pericial deverá ser emitido preferencialmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES E DA READAPTAÇÃO
Art. 25. A Junta Médica poderá emitir os seguintes pareceres:
I – apto;
II – apto com restrições;
III – incapaz temporariamente;
IV – incapaz para a função, passível de readaptação;
V – incapaz definitivamente para o serviço público;
VI – necessidade de acompanhamento ou reavaliação.
Art. 26. Constatada limitação permanente para o exercício do cargo, a Junta Médica poderá recomendar a readaptação funcional do servidor.
Art. 27. Os servidores submetidos à readaptação poderão ser reavaliados periodicamente.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 28. O servidor poderá requerer revisão do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.
§1º A revisão será realizada por profissional diverso daquele que realizou a avaliação originária.
§2º A decisão revisional encerrará a esfera administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES
Art. 29. Constituem indícios de irregularidade:
I – apresentação sucessiva ou fracionada de atestados médicos inferiores ao limite de submissão obrigatória à Junta Médica;
II – alternância frequente de profissionais emitentes;
III – repetição de afastamentos por patologias semelhantes;
IV – elevado número de afastamentos em curto período;
V – incompatibilidade aparente entre a enfermidade alegada e a incapacidade laborativa.
Art. 30. Verificados indícios de fraude, falsidade documental, simulação de enfermidade ou utilização abusiva de afastamentos médicos, a Junta Médica comunicará imediatamente a autoridade competente para adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os documentos médicos, laudos e pareceres possuem caráter sigiloso, observadas as normas do Conselho Federal de Medicina e da legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo Único. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis decorrentes da atividade médico-pericial observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), sendo vedado o acesso a informações médicas por pessoas não autorizadas.
Art. 32. A Administração Municipal poderá determinar a realização de perícia oficial a qualquer tempo, sempre que houver interesse público devidamente fundamentado.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, mediante manifestação técnica da Junta Médica Oficial, quando envolver matéria médico-pericial.
Art. 34. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO.
EM: 05 DE AGOSTO DE 2026
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL