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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui a Comissão de Integração Ensino-Serviço Municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde de Campo Novo do Parecis/MT.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Memorando 1Doc n° 10.077/2026, e

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 a 200, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) em ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, destacando a articulação das políticas de ensino e serviço;

Considerando as diretrizes nacionais do SUS voltadas para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), que preconiza a descentralização e a regionalização das ações de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde;

Considerando as portarias estaduais pertinentes que regulamentam a organização das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) no âmbito regional e a necessidade de capilarização dessas instâncias no nível municipal;

Considerando a importância estratégica de fortalecer a integração entre as instituições de ensino e os serviços de saúde pública para qualificar a assistência, fomentar a pesquisa aplicada e promover a educação permanente dos profissionais que atuam na rede municipal;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir a Comissão de Integração Ensino-Serviço Municipal (CIES Municipal) de Campo Novo do Parecis, como instância colegiada, de natureza permanente, caráter consultivo e propositivo, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único A CIES Municipal tem por finalidade precípua articular, acompanhar e avaliar as ações de integração entre as instituições de ensino e os serviços de saúde, visando o fortalecimento do SUS e a qualificação da formação profissional e da assistência à população.

Art. 2° São objetivos estratégicos e atribuições da CIES Municipal:

I - formular diretrizes para a elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde, em consonância com as necessidades locais e regionais;

II - mediar a pactuação entre a gestão, ensino, serviço e controle social;

III - identificar necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores do SUS municipal, propondo ações de capacitação e atualização profissional;

IV - estimular a produção de conhecimentos e pesquisas que respondam aos problemas prioritários de saúde da comunidade local;

V - monitorar e avaliar o impacto das atividades de ensino-serviço na qualidade do atendimento prestado aos usuários do sistema público de saúde;

VI - colaborar com a CIES Regional e demais instâncias de gestão e controle social na implementação de projetos intersetoriais;

VII - participar das ações regionais e estaduais de Educação Permanente em Saúde, conforme diretrizes do Plano Estadual e das pactuações da CIB;

VIII - acompanhar a execução de projetos e ações financiados por recursos da Política de Educação Permanente em Saúde.

Art. 3° A CIES Municipal será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes segmentos:

I - representantes da Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo as áreas de gestão, atenção básica e vigilância em saúde;

II - representantes das instituições de ensino (superior, técnico ou profissionalizante) que possuam convênio ou termo de cooperação com o município;

III - representantes dos trabalhadores da saúde atuantes na rede municipal;

IV - representantes do Conselho Municipal de Saúde (controle social).

§ 1° Os membros da CIES Municipal serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e designados por ato específico do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

§ 2° A participação na CIES Municipal é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.

Art. 4° A CIES Municipal reunir-se-á ordinariamente, conforme cronograma a ser estabelecido em sua primeira sessão, e extraordinariamente sempre que convocado por sua coordenação ou pela maioria de seus membros.

§ 1° As deliberações da comissão serão tomadas por consenso ou maioria simples de votos dos presentes, respeitada a paridade entre os segmentos representados.

§ 2° A CIES Municipal elaborará seu Regimento Interno após a sua instalação, definindo as normas detalhadas de organização e funcionamento.

Art. 5° A CIES Municipal tem a seguinte composição:

I - representante da Secretaria Municipal de Saúde - Atenção Primária em Saúde:

a) Cristiane Galli Cardoso, CPF 006.***.***-32;

II - representante da Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância em Saúde:

a) Mirlane Barbosa da Silva, CPF 894.***.***-44;

III - representante dos Trabalhadores de Saúde Atuantes na Rede Municipal:

a) Anderson Balestrin, CPF 021.***.***-28;

IV - Representante do Conselho Municipal de Saúde:

a) Lenir Regina da Silva Jacobi - CPF 002.***.***-08;

V - Representante das Instituições de Ensino Superior/Técnico/Profissionalizante:

a) Joyce dos Santos Vieira, CPF 051.***.***-55.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 4 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração Interina