Decreto Municipal nº 078/2026, de 05 de Agosto de 2026.
6 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 078/2026,
de 05 de Agosto de 2026.
Dispõe sobre a homologação da Instrução Normativa SCI nº 4/2026, que estabelece a padronização dos documentos a serem emitidos pela Controladoria Interna do Município decorrente das ações de consultoria realizadas e atividades correlatas, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, Mariano Balabam, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, resolve
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a Instrução Normativa SCI nº 4/2026, que estabelece a padronização dos documentos a serem emitidos pela Controladoria Interna do Município decorrente das ações de consultoria realizadas e atividades correlatas, e dá outras providências.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rosário Oeste/MT, 05 de Agosto de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 4/2026 |
VERSÃO 01 |
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Assunto: Estabelece a padronização dos documentos a serem emitidos pela Controladoria Interna do Município decorrente das ações de consultoria realizadas e atividades correlatas. Base legal: Lei Municipal nº 1.091/2007; Decreto Municipal nº 024/2020; Lei Complementar nº 101/2000; Resolução Normativa 24/2022-TCE/MT. Ato homologatório: Decreto Municipal nº 078/2026. |
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A Controladoria Interna do Município de Rosário Oeste, do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar os documentos emitidos pela Controladoria, garantindo uniformidade e qualidade técnica às ações de controle realizadas;
Considerando que a padronização fortalece a comunicação institucional e promove maior segurança jurídica para os gestores municipais;
Considerando a importância de orientar os servidores da Controladoria quanto aos procedimentos adequados de elaboração e emissão de documentos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a padronização dos documentos a serem emitidos pela Controladoria Interna de Rosário Oeste, decorrentes das ações de consultoria e demais atividades de controle realizadas, com o objetivo de assegurar uniformidade, clareza e efetividade na atuação do órgão.
Art. 2º Entende-se por atividade de consultoria a atuação da Controladoria voltada a apoiar os gestores na melhoria dos processos organizacionais, mediante assessoramento, orientação, treinamento ou facilitação, cujos resultados se materializam em documentos específicos, previstos nesta norma.
Parágrafo único. A atividade de consultoria integra a função de Auditoria Interna Governamental e, para fins de comprovação e transparência da atuação da Controladoria Interna do Município, a presente Instrução Normativa estabelece a padronização dos documentos a serem utilizados na materialização desses resultados.
Art. 3º Das modalidades de consultoria exercidas pela Controladoria:
I - Assessoramento: consiste em auxiliar a gestão na implementação ou aprimoramento de atividades, por meio de aconselhamento e proposição de soluções técnicas;
II - Orientação: compreende a indicação de procedimentos ou normas a serem observados pela gestão, formalizada, entre outros instrumentos, por Instruções Normativas, Cartilhas, Manuais ou Notas Técnicas;
III - Treinamento: refere-se à transferência de conhecimento técnico e de experiências da Controladoria a gestores e servidores, mediante capacitações, palestras e oficinas;
IV - Facilitação: consiste em apoiar a gestão na qualidade de mediadora em reuniões, comitês ou comissões, sem assumir responsabilidade decisória da Administração.
Parágrafo único. As modalidades de consultoria poderão ser prestadas de forma isolada ou combinadas, observadas as necessidades da gestão, a conveniência administrativa e a capacidade da Controladoria.
Art. 4º A Controladoria Interna do Município deverá materializar a sua atuação e comprovar a realização da consultoria através dos seguintes documentos:
I - Instrução Normativa.
II - Nota Técnica
III - Resposta Técnica.
IV - Consulta Técnica.
V - Parecer de Controle Interno.
VI - Nota de Alerta.
VII - Notificação de Controle Interno.
VIII - Relatório de Atividades.
IX - Relatório de Consultoria.
Parágrafo único. Esses documentos ficam padronizados com a emissão desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN)
Art. 5º A Instrução Normativa (IN) é um documento regulatório emitido pela Controladoria Municipal, com o objetivo de padronizar, regulamentar e orientar ações técnicas e operacionais das unidades administrativas do Município, estabelecendo normas detalhadas e disciplinando os procedimentos a serem adotados.
Art. 6º A Instrução Normativa deverá ser emitida pela Controladoria para as seguintes finalidades:
I - Regulamentar rotinas internas de outros setores da administração direta e indireta, estabelecendo regras e procedimentos para realização das atividades pelas unidades municipais, a fim de garantir conformidade legal e padronização de procedimentos.
II - Emitir orientações técnicas, definindo passo a passo ou critérios específicos para a realização de atividades, assegurando que todas as unidades executem as ações de forma uniforme;
III - Disciplinar a aplicação de novas normas ou políticas, detalhando os procedimentos necessários para que sejam corretamente cumpridas no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º A elaboração das Instruções Normativas poderá contar com a participação das unidades da primeira linha, responsáveis diretas pela execução das atividades, de modo a assegurar que os procedimentos normatizados reflitam a realidade operacional da Administração.
§ 2º A emissão de Instruções Normativas pela Controladoria Interna do Município não afasta a responsabilidade dos gestores e servidores das unidades da primeira linha de regulamentar, criar, atualizar e observar suas próprias rotinas administrativas.
§ 3º Após a elaboração, as Instruções Normativas editadas pela Controladoria Interna do Município somente produzirão efeitos após aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando que estabelecem rotinas e procedimentos a serem observados por outras unidades da Administração.
CAPÍTULO III
DA NOTA TÉCNICA (NT)
Art. 7º A Nota Técnica é documento de caráter consultivo e orientador, utilizado para apresentar análises, recomendações e esclarecimentos técnicos sobre temas específicos, com a finalidade de apoiar a gestão na execução de atividades e na melhoria de processos internos.
Parágrafo único. A Nota Técnica constitui instrumento de registro e formalização de entendimentos da Controladoria Interna do Município sobre situações ou procedimentos específicos, servindo de referência técnica para a gestão e para a adoção de medidas de aprimoramento administrativo.
Art. 8º Nota Técnica será utilizada, especialmente, para:
I - orientar e propor rotinas administrativas que assegurem eficiência, regularidade e conformidade legal;
II - recomendar melhorias em processos internos, sugerindo ajustes ou aperfeiçoamentos;
III - esclarecer interpretações sobre normas ou procedimentos, de modo a uniformizar entendimentos na Administração Municipal.
Art. 9º A Nota Técnica deverá ser emitida pela Controladoria nas seguintes circunstâncias:
I - Quando houver solicitação de unidades administrativas para facilitar a aplicação prática de normas ou definir procedimentos técnicos pontuais;
II - Nos casos no qual a Controladoria identificar a necessidade de aprimorar a execução de processos administrativos ou operacionais nas unidades.
Art. 10. A equipe da Controladoria Interna do Município deverá observar as distinções entre a Instrução Normativa e a Nota Técnica:
I - Instrução Normativa:
a) ato normativo de caráter regulatório, que estabelece regras e procedimentos de aplicação geral pelas unidades administrativas;
b) destinada à padronização de processos e rotinas de forma abrangente;
c) utilizada para disciplinar a execução de atividades em consonância com a legislação e as diretrizes do Sistema de Controle Interno.
II - Nota Técnica:
a) documento de natureza consultiva, voltado à análise de situações ou procedimentos específicos;
b) destinado a apresentar interpretações, recomendações ou sugestões técnicas sobre determinado tema;
c) utilizado para apoiar a gestão na solução de casos concretos e na melhoria de processos administrativos.
CAPÍTULO IV
DA RESPOSTA TÉCNICA
Art. 11. A Resposta Técnica é um documento oficial utilizado pela Controladoria para responder notificações ou solicitações de órgãos de controle externo, como Tribunais de Contas, Ministério Público ou outras entidades de fiscalização. Esse documento serve como uma manifestação técnica e fundamentada, esclarecendo questões que envolvem processos ou procedimentos que estão sob a responsabilidade da Controladoria.
Parágrafo único. A Resposta Técnica tem como principal objetivo fornecer esclarecimentos técnicos detalhados sobre temas ou questionamentos levantados por órgãos de controle externo. Ela deve ser precisa, objetiva e embasada em normativas e análises técnicas, assegurando que as informações prestadas estejam comprovadas conforme a legislação vigente.
Art. 12. A Controladoria deve utilizar a Resposta Técnica nas seguintes situações:
I - quando receber notificações de controle externo, oriundas de órgãos de fiscalização como o Tribunal de Contas ou o Ministério Público, que solicitem esclarecimentos sobre determinada ação ou procedimento da administração municipal;
II - quando for necessário se manifestar tecnicamente sobre um processo ou tema específico que envolva a atuação da Controladoria, apresentando justificativas e explicações sobre decisões ou práticas adotadas;
III - quando auditorias externas apontarem eventuais falhas, inconsistências ou irregularidades, hipótese em que a Resposta Técnica deve ser utilizada para apresentar as considerações da Controladoria, justificar os procedimentos e, se necessário, indicar medidas corretivas.
Art. 13. A Resposta Técnica deve ser estruturada da seguinte forma:
I - identificação da notificação ou solicitação recebida, mencionando o órgão solicitante, o número do processo ou notificação e a data de recebimento;
II - contextualização da questão ou demanda levantada pelo órgão de controle externo, explicando de forma resumida o objeto do questionamento ou da solicitação;
III - fundamentação técnica com a exposição das informações relevantes, baseadas em normativas, procedimentos internos e legislações aplicáveis, esclarecendo detalhadamente os pontos levantados e fornecendo respostas claras e embasadas;
IV - apresentação de justificativas para as decisões ou ações adotadas pela administração municipal, bem como recomendações para eventuais ajustes ou correções, quando necessário;
V - conclusão objetiva, reafirmando os pontos esclarecidos e colocando-se à disposição para fornecer informações adicionais, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA TÉCNICA
Art. 14. A Consulta Técnica é um documento elaborado pela Controladoria Interna do Município para responder formalmente a dúvidas ou questionamentos relacionados a temas técnicos, procedimentos administrativos e normativos.
Parágrafo único. As consultas podem ser realizadas por gestores municipais ou pela sociedade em geral, e visam fornecer esclarecimentos detalhados sobre a correta aplicação de normas, leis ou processos operacionais que envolvem a gestão do Município.
Art. 15. A Controladoria Interna do Município deve emitir uma Consulta Técnica nas seguintes situações:
I - quando os gestores do Município solicitarem esclarecimentos ou apresentarem dúvidas sobre a correta execução de um processo administrativo, ou sobre o cumprimento de normas específicas;
II - quando surgirem dúvidas quanto à aplicação de leis, regulamentos ou instruções normativas no âmbito da gestão municipal;
III - quando gestores municipais solicitarem orientações técnicas para fundamentar suas decisões em temas específicos que envolvam interpretação normativa ou procedimentos administrativos;
IV - quando cidadãos ou entidades externas, no exercício do direito à transparência e ao controle social, apresentarem questionamentos sobre temas relacionados à atuação da Controladoria.
Art. 16. A Consulta Técnica deve seguir a seguinte estrutura:
I - identificação da consulta, com a descrição da pergunta ou questão apresentada pela área solicitante, gestor ou cidadão;
II - contextualização do tema ou problema abordado, apresentando breve histórico ou informações necessárias para embasar a compreensão da situação que gerou a consulta;
III - análise técnica clara e fundamentada, com base na legislação aplicável, nas normas internas e nas boas práticas administrativas, detalhando a forma adequada de aplicação das regras e procedimentos ao caso específico;
IV - conclusão objetiva, reafirmando a orientação fornecida e, quando necessário, indicando os próximos passos a serem seguidos pela área solicitante ou pelo gestor.
CAPÍTULO VI
DO PARECER DE CONTROLE INTERNO
Art. 17. O Parecer de Controle é um documento técnico emitido pela Controladoria, para se manifestar sobre os exames e análises realizadas em processos e tem a função de identificar e apontar eventuais irregularidades ou ilegitimidades, propondo soluções e recomendações para a correção dos problemas encontrados.
Parágrafo único. No âmbito da atuação da Controladoria pode ser emitido dois tipos de pareceres, o parecer conclusivo, aquele expedido na conclusão de auditorias e na emissão do Relatório Anual de Controle Interno com foco em apresentar a manifestação regular, regular com ressalvas ou irregular, e o parecer opinativo recomendatório, sendo utilizado para recomendar aos gestores as ações corretivas necessárias.
Art. 18. O Parecer de Controle Interno pode ser utilizado nas seguintes situações:
I - quando houver obrigatoriedade de emissão, determinada por leis, regulamentos ou por decisões do Tribunal de Contas;
II - quando se fizer necessária a manifestação técnica da Controladoria para identificar irregularidades, propor melhorias ou recomendar ações corretivas, assegurando respaldo às recomendações emitidas;
III - quando o gestor municipal solicitar subsídio técnico e estratégico para apoiar sua tomada de decisão em casos específicos.
Parágrafo único. O Parecer de Controle Interno diferencia-se da Consulta Técnica por possuir caráter opinativo e conclusivo, elaborado a partir da análise formal de processos, documentos ou procedimentos, com indicação de achados e recomendações. A Consulta Técnica, por sua vez, limita-se a responder questionamentos específicos formulados por gestores ou pela sociedade, oferecendo esclarecimentos e orientações sem o aprofundamento analítico característico do parecer.
Art. 19. O Parecer de Controle deve ser elaborado de forma clara e objetiva, seguindo a estrutura:
I - introdução, com a apresentação do tema ou processo analisado, mencionando o escopo da avaliação e o motivo da emissão do parecer;
II - análise técnica, com a descrição detalhada dos exames realizados e a indicação de eventuais irregularidades, inconsistências ou ilegitimidades identificadas, apresentadas por meio de achados;
III - recomendações de ações corretivas ou preventivas destinadas à solução dos achados identificados;
IV - conclusão, com a síntese dos resultados da análise e das recomendações apresentadas, reafirmando a importância da adoção das medidas sugeridas.
CAPÍTULO VII
DA NOTA DE ALERTA
Art. 20. A Nota de Alerta é um documento utilizado pela Controladoria para atuação preventiva, emitido visando alertar gestores e unidades administrativas sobre o cumprimento de obrigações legais, normativas e prazos estabelecidos.
Parágrafo único: Esse documento é utilizado para alertar os gestores de maneira preventiva a respeito de questões que precisam de atenção imediata, evitando o descumprimento de legislações e a ocorrência de irregularidades, tendo seu caráter estritamente preventivo.
Art. 21. A Nota de Alerta visa prevenir falhas na gestão municipal, alertando os gestores sobre:
I - assegurar o atendimento à legislação aplicável, alertando os gestores quanto à necessidade de observância das normas em vigor;
II - reforçar o cumprimento de prazos e obrigações legais ou administrativas, notificando os gestores para evitar atrasos ou sanções;
III - alertar sobre a necessidade de envio de documentos específicos à Controladoria.
CAPÍTULO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 22. A Notificação de Controle Interno é um documento formal e escrito, emitido pela Controladoria Interna do Município, visando comunicar ao gestor falhas ou irregularidades identificadas na execução de ações e atos administrativos.
Parágrafo único. Esse instrumento é utilizado para apontar problemas de forma pontual e específica, possibilitando a correção e o ajuste de condutas, além de evitar prejuízos ao erário, tendo o caráter corretivo.
Art. 23. A Notificação de Controle Interno é instrumento formal da Controladoria utilizado para comunicar irregularidades e orientar providências corretivas, sendo aplicada especialmente para:
I - informar oficialmente aos gestores e servidores as falhas verificadas na gestão de recursos ou na execução de atos administrativos;
II - recomendar correções e ajustes emergenciais que necessitem de pronta implementação, de modo a prevenir o agravamento das falhas e eventuais prejuízos ao erário.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 24. O Relatório de Atividades é um documento formal utilizado pela Controladoria Interna do Município para evidenciar e registrar os trabalhos, ações ou eventos que foram realizados.
Parágrafo único. Esse tipo de relatório é usado para documentar atividades como visitas técnicas, viagens, estudos, eventos participados, ou qualquer outra atividade que envolva a atuação da Controladoria, materializando os resultados e observações dessas ações de maneira organizada e oficial.
Art. 25. O Relatório de Atividades é instrumento formal da Controladoria destinado a registrar os trabalhos realizados, sendo utilizado para:
I - documentar visitas técnicas, descrevendo as atividades executadas, as observações feitas e as recomendações decorrentes;
II - relatar a participação de servidores em eventos, congressos ou treinamentos, registrando os temas abordados, o conhecimento adquirido e sua aplicabilidade na rotina da Controladoria;
III - evidenciar estudos e pesquisas realizados sobre temas específicos, formalizando os resultados e conclusões alcançadas;
IV - registrar viagens institucionais, apresentando o objetivo, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
Art. 26. O Relatório de Atividades deve ser elaborado de forma clara e objetiva, contendo as seguintes seções:
I - identificação da atividade, com a descrição detalhada do trabalho realizado, mencionando a data, o local e o objetivo principal;
II - descrição da atividade, contendo informações sobre as ações executadas, os temas abordados e os participantes envolvidos;
III - observações e resultados, apresentando as constatações feitas durante a atividade e os resultados alcançados, bem como eventuais recomendações ou conclusões;
IV - conclusão, com a síntese dos principais pontos e, quando necessário, a indicação de próximos passos ou ações recomendadas;
V - anexos, quando aplicável, com documentos complementares como fotografias, apresentações, registros de participação ou outros materiais relevantes.
CAPÍTULO X
DO RELATÓRIO DE CONSULTORIA
Art. 27. O Relatório de Consultoria é um documento formal utilizado pela Controladoria Interna do Município para documentar e relatar o trabalho de consultoria ou apoio prestado a outros setores da administração do Município
Parágrafo único. Esse relatório é essencial para materializar as atividades de consultoria do tipo facilitação, assessoramento, orientação e treinamentos, visando melhorar a eficiência, segurança e governança dos processos de trabalho nos setores atendidos.
Art. 28. O Relatório de Consultoria materializa e formaliza a atividade de consultoria, sendo utilizado para:
I - o assessoramento e a orientação prestados aos setores, documentando as intervenções e encaminhamentos efetuados;
II - as atividades de facilitação desenvolvidas para estimular e fortalecer processos de governança, gerenciamento de riscos e controle interno no setor consultado;
III - as ações de treinamento e capacitação oferecidas, voltadas a melhorar os processos de trabalho e a promover o desenvolvimento de competências e a adoção de boas práticas pelos servidores.
Art. 29. Para assegurar a correta utilização dos instrumentos formais da Controladoria Interna do Município, a equipe deve observar as circunstâncias específicas que determinam a emissão de cada documento, conforme descrito a seguir:
I - Instrução Normativa, quando for necessário regulamentar procedimentos, estabelecer rotinas e padronizar práticas administrativas que tenham caráter geral e permanente;
II - Nota Técnica, quando houver necessidade de orientar preventivamente, propor melhorias em processos internos ou uniformizar entendimentos na gestão;
III - Resposta Técnica, quando a Controladoria precisar se manifestar formalmente diante de notificações ou solicitações de órgãos de controle externo, apresentando esclarecimentos técnicos ou justificativas;
IV - Consulta Técnica, quando a demanda se originar de gestores, unidades administrativas ou da sociedade, com dúvidas sobre normas, procedimentos ou práticas a serem adotadas;
V - Parecer de Controle Interno, quando for exigida uma análise avaliativa e conclusiva sobre determinado processo ou tema, indicando irregularidades, propondo ações corretivas e servindo como subsídio estratégico à tomada de decisão do gestor;
VI - Nota de Alerta, quando houver risco iminente de descumprimento de prazos, normas ou obrigações legais, exigindo comunicação preventiva e imediata aos gestores;
VII - Notificação de Controle Interno, quando forem identificadas falhas concretas na execução de atos administrativos ou na gestão de recursos, sendo necessário comunicar formalmente e exigir providências corretivas urgentes;
VIII - Relatório de Atividades, quando se fizer necessário registrar formalmente trabalhos realizados pela Controladoria, como visitas técnicas, eventos, estudos, pesquisas ou viagens institucionais;
IX - Relatório de Consultoria, quando a Controladoria prestar assessoramento, orientação, facilitação ou treinamento às unidades administrativas, devendo documentar o apoio técnico fornecido e os resultados alcançados.
§1º A decisão acerca de qual documento utilizar para cada caso, dependerá do objetivo e do contexto da atividade de consultoria realizada.
§2º Os servidores da Controladoria Interna devem analisar o objetivo e contexto de cada demanda de consultoria para definir o tipo de documento adequado para ser utilizado.
CAPÍTULO XI
DOS CUIDADOS NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 30. Na elaboração dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a equipe da Controladoria deve observar os seguintes cuidados para garantir a clareza, formalidade e precisão das informações:
I - linguagem formal e técnica, com redação clara e objetiva;
II - objetividade e precisão, com conteúdo direto que aborde as questões de forma concisa e suficiente, evitando excessos que prejudiquem a compreensão;
III - fundamentação legal e técnica, com argumentos e orientações embasados em legislações, normativas e análises pertinentes;
IV - padronização de estrutura, observando o formato preestabelecido para cada tipo de documento, conforme esta Instrução Normativa, a fim de assegurar uniformidade e facilitar a leitura e a interpretação;
V - atenção aos prazos, assegurando elaboração e entrega nos prazos estabelecidos, especialmente em respostas a notificações ou orientações de órgãos de controle externo;
VI - coerência e coesão, garantindo consistência dos argumentos e adequada interligação das informações;
VII - revisão cuidadosa, com verificação de gramática, ortografia e formatação, corrigindo erros que comprometam a formalidade e a clareza do documento.
Parágrafo único. O não atendimento aos cuidados indicados neste capítulo compromete a qualidade dos documentos emitidos pela Controladoria, podendo gerar falhas de comunicação, interpretações equivocadas, perda de formalidade e fragilização da credibilidade institucional.
CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS APÓS A ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
Art. 31. Após a elaboração e emissão dos documentos técnicos pela Controladoria, os seguintes procedimentos devem ser observados para garantir a correta guarda, distribuição e disponibilização dos documentos:
I - Todos os documentos elaborados pela Controladoria devem ser registrados em planilhas de controle de gestão documental, garantindo a rastreabilidade e controle sobre sua tramitação, onde cada documento deve receber um número de identificação único e o ano, para facilitar sua localização e histórico.
II - Os documentos emitidos pela Controladoria devem ser arquivados fisicamente e/ou digitalmente em local seguro. Deve-se assegurar que o arquivamento permita a fácil recuperação para consultas futuras.
III - Confidencialidade: Em casos de documentos contendo informações sigilosas ou sensíveis, devem ser observadas as normas de proteção de dados e sigilo administrativo, garantindo que apenas as pessoas autorizadas tenham acesso aos conteúdos.
IV - O envio dos documentos técnicos aos destinatários (órgãos de controle externo, gestores e servidores) deve ser feito de forma protocolada, utilizando meios eletrônicos oficiais que permitam o registro de envio e recebimento. Nos casos em que o envio físico for necessário, deve-se utilizar meios que garantam a comprovação da entrega.
Parágrafo único. A comunicação da Controladoria deve ser sempre registrada e formalizada por meio dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, garantindo padronização, rastreabilidade, segurança institucional e mensuração dos resultados.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os servidores da Controladoria, antes de emitir qualquer documento formal, devem observar as diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 33. Os servidores da Controladoria devem utilizar os documentos padronizados para registro e materialização das suas atividades.
Art. 34. Compete ao servidor ocupante do cargo de Controlador Geral do Município a responsabilidade de acompanhar a execução dos procedimentos presente nesta Instrução Normativa pelos servidores da Controladoria.
Art. 35. Fica definida com a emissão da Instrução Normativa, o modelo padrão de cada documento a ser emitido pela Controladoria Interna do Município.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rosário Oeste/MT, 08 de agosto de 2026.
VIVIANE MELEGARI
Controladora Interna – Matrícula 31712
Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT