LEI Nº. 708 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.
6 de Agosto de 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 e dá outras providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito Municipal de Conquista D Oeste , Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Conquista D’ Oeste, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2027, compreendendo: I - metas e prioridades da administração municipal; II - estrutura e organização da lei orçamentária; III – diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - alterações na legislação tributária.
Capítulo I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2027 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2026 – 2029, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º - Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais , elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem;
II - texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II – Anexos 1 a 9 da Lei 4.320/64;
III – Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva legislação;.
IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão/unidade;
§ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2026.
Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recurso.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV – Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital.
- Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X – Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins;
XIII – Fonte de Recurso: agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de aplicação. A fonte, nesse contexto é instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam.
Capítulo III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS - DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2027.
Art. 9º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização de planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
§ 2º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10 - As despesas para o exercício de 2027 serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual 2026/2029, e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida .
§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência serem utilizados para abertura de créditos suplementares autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência. Art. 12 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2027, deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I – ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II - as despesas com pessoal;
III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV - a conclusão de projetos em andamento;
V - a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000.
Art. 14 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Conquista D’ Oeste, para apreciação e aprovação.
Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratadas.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18 - A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação do Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 em vigência que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu Art. 75, caput, inciso II de: R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos).
Art. 20 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei.
Art. 21 - Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - voltadas para as ações de assistência social;
IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município; VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII – ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração publica municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a arcar com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas do governo, desde que firmados os respectivos Convênios, termos de acordo, contratos, ajustes ou congêneres, e que venham a oferecer benefícios à população Município e desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23 - O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24 – Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25 – As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, conforme artigo 63 da lei 101/2000, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, realizadas através de audiências públicas.
Art. 27- Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA autorização para abertura de Créditos Suplementares em até 30% (trinta por cento) do total das Despesas, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, obedecendo o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 28 - A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente, na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 29 - Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior.
Capítulo IV AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores , em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Capítulo V ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2026, mediante lei autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em especial quanto:
I – às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
II - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conquista D’ Oeste, 21 de julho de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas visando disciplinar a gestão fiscal e dar transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos.
Nesse sentido, as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) reforçam a obrigatoriedade de se prever a receita orçamentária, observando as normas técnicas e legais, conforme consta nos artigos 11 e 12 do mencionado instrumento legal.
“Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (BRASIL, 2000)”
Portanto, a previsão orçamentária da receita deve pautar-se em dados históricos de arrecadação e nos seguintes parâmetros: inflação, crescimento econômico e legislação.
Na mesma linha, as bases para a fixação das despesas devem estar pautadas na busca do equilíbrio fiscal, por meio de parâmetros estabelecidos que subsidiem as projeções da despesa da Administração Pública Municipal.
A definição desses parâmetros é importante haja vista que boa parte das despesas, inclusive a de pessoal e os encargos da dívida, estão atreladas a algum indicador (INPC, câmbio, IPCA, etc.).
Dessa forma, a utilização de metodologias de previsão e parâmetros estabelecidos pela legislação é necessária para melhorar a projeção da receita e da despesa pública municipal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida pública para o triênio 2025/2027, cujas premissas e memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante.
Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes conceitos:
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2027/2029;
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação;
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens.
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida fundada.
f) Resultado Nominal: O Resultado Nominal, corresponde ao resultado primário somados as receitas com aplicações financeiras (juros, encargos e variações monetárias ativos), subtraindo-se as despesas com juros e encargos (juros, encargos e variações monetárias passivos).
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, a qual dispõe sobre o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.
Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2027, 2028 e 2029 foram deflacionadas pelo Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a preços básicos de 2026, estimados pelo boletim FOCUS em 19 junho de 2026.
|
PARAMETROS |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
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PIB BRASIL |
1,98% |
1,70% |
2,00% |
2,00% |
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PIB-REGIONAL MT |
3,66% |
3,20% |
3,41% |
3,64% |
|
IPCA |
5,33% |
4,15% |
3,70% |
3,0% |
Nota: Nesse demonstrativo temos as metas de receitas e despesas para os exercícios de 2027 a 2029 totais e primárias com e sem RPPS, que subtraidas as despesas primárias das receitas primárias resulta no resultado primário. O Quadro demonstra também o resultado nominal abaixo da linha que refere-se a diferença da dívida consolidada líquida do exercício atual em relação ao exercício anterior.
Receitas Primárias: Arrecadação com impostos, taxas e contribuições sociais (excluindo receitas financeiras como rendimentos de aplicações).
Despesas Primárias: Gastos com custeio da máquina pública, saúde, educação e investimentos (excluindo qualquer pagamento de juros ou amortização da dívida).
Nota: O cálculo das Receitas Primárias foram efetuados mediante a exclusão das receitas financeiras (aplicações financeiras e outras receitas financeiras) da Receita Total (EXCETO RPPS). De igual modo as Despesas Primárias através da dedução do total da despesa (EXCETO RPPS), dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida.
Nota: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
A Divida Consolidada representa as obrigações contratadas (empréstimos e financiamentos) superiores a doze meses, que somado aos restos a pagar processados, menos o ativo disponível, resultam no valor da Dívida Consolidada Líquida. Como pode-se observar a DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA do quadro acima aparecem negativos, pois o valor da dívida fundada somados aos restos a pagar processados são menores do que o ativo disponível, pois o Município não possui dívidas de longo prazo.
METODOLODIA DE CÁLCULO RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA
O Resultado Nominal acima da linha, corresponde ao resultado primário somados as receitas financeiras (juros, encargos e variações monetárias ativos), subtraindo-se as despesas previstas com juros e encargos da dívida (juros, encargos e variações monetárias passivos).
Obs.: (EXCETO RPPS).
Nota: O Resultado Primário (COM RPPS) acima da linha total inicial estimado na Lei Orçamentária Anual de 2025 foi de R$ 154.600,00. No decorrer do exercício de 2025 podemos observar que as Receitas Primárias foram superiores as Despesas Primárias, resultando num Resultado Primário R$ 6.509,481,07.
O Resultado Primário (EXCETO RPPS) acima da linha inicial estimado na Lei Orçamentária Anual de 2025 foi de R$ 90.000,00. No decorrer do exercício de 2025 podemos observar que as Receitas Primárias foram superiores as Despesas Primárias, resultando num Resultado Primário R$ 242.051,24.
Nota: Demonstramos nesse quadro as metas anuais de resultado primário e nominal a valores correntes e constantes para o triênio 2027-2029, comparadas as metas realizadas dos exercícios de 2024 e 2025 .
Nota: O Patrimônio Líquido apresentado no primeiro quadro, é apenas da Prefeitura Municipal, extraído do balanço patrimonial das contas de gestão, (excluídos os valores da câmara e RPPS) dos últimos 3 exercícios, e o segundo quadro refere-se a evolução do patrimônio do Fundo Municipal de Previdência em conformidade com os Balanços Patrimoniais do Fundo dos últimos três Exercícios, levando-se em consideração as deduções das provisões matemáticas.
Nota: O quadro acima demonstra a origem e aplicação dos recursos oriundos de alienação de ativos. Nos exercícios de 2023 a 2025 houve uma indenização de sinistro (2024) e o restante dos recursos são referentes a rendimentos de aplicações financeiras. Ambos ainda não aplicados.
Nota: Nos demonstrativos acima constam as receitas e despesas do RPPS e a Projeção atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Conquista D’ Oeste, dados informados pela empresa Agenda Assessoria Ltda.
Nota: Anualmente o executivo através de Lei Municipal autoriza dos descontos de juros e multas da dívida ativa tributária aos contribuintes que quitarem seus débitos, sendo os descontos de juros e multas variáveis em percentuais dependendo do número de parcelas escolhidas pelo contribuinte.
Nota: A Previsão de aumento permanente da receita foi baseado na estimativa da receita estimada para 2026, contra as receitas permanentes estimadas para 2027. Desse valor subtraímos uma margem de aumento de despesa com pessoal para 2027 (RGA) baseado no empenhado até maio de 2026 com estimativa de inflação de 2026 para 2027 de 5,33%.
Segue quadro da metodologia utilizada das receitas e despesas permanentes consideradas:
Nota: O quadro demonstra o comportamento da receita arrecadada de 2024 e 2025. Assim como a estimativa da receita para os exercícios de 2026 à 2029. A seguir demonstramos as planilhas com a metodologia de cálculo e as variações em percentuais dos exercicios de 2024 e 2024 e as previsões para 2026 a 2029 (RPPS EM DESTAQUE).
Nota: Neste quadro podemos observar o comportamento das despesas executadas nos exercícios de 2024 e 2025 e a previsão para os exercícios futuros de 2026 a 2029, incluindo a Reserva de Contingência, segue abaixo quadros com a metodologia e memória de cálculo das despesas de 2024 a 2029 (RPPS EM DESTAQUE).
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METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS DESPESAS |
Nota: Entende-se por “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de provocar desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante a despesa ou a receita, assim, como a maior parte da arrecadação de municípios de pequeno porte como conquista D´Oeste são oriundos das transferências governamentais, diante da implementação da reforma tributária, apresentamos um possível risco fiscal oriundo da frustração de arrecadação de parte dessas receitas para o próximo exercício e as providências a serem tomadas caso se concretize.
Caso venha a ocorrer o risco acima descrito utilizar-se-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência e superávit financeiro do exercício anterior para abertura de créditos suplementares e em perdurando o desequilíbrio serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira.