LEI Nº. 3.259, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
6 de Agosto de 2026
LEI Nº. 3.259, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “EMPRESA AMIGA DA MULHER”, CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA MULHER” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Empresa Amiga da Mulher, destinado a incentivar a participação da iniciativa privada na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, na promoção da igualdade de oportunidades, na valorização das mulheres e na construção de ambientes de trabalho seguros, respeitosos e livres de qualquer forma de violência.
Parágrafo único. O Programa compreenderá a concessão do Selo Empresa Amiga da Mulher, destinado às empresas que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETOS
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – Fortalecer a rede municipal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – Incentivar a responsabilidade social das empresas;
III – Promover ambientes de trabalho seguros, inclusivos e livres de violência;
IV – Estimular a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
V – Incentivar ações educativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher;
VI – Ampliar a divulgação dos canais oficiais de denúncia e da rede municipal de atendimento;
VII – Incentivar a autonomia financeira das mulheres em situação de violência;
VIII – Reconhecer publicamente empresas comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DO SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO, VINCULAÇÃO E FINALIDADE
Art. 3º. O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido pelo Poder Executivo às empresas sediadas ou com atuação no Município de Campo Verde que aderirem voluntariamente ao Programa e cumprirem os critérios previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga da Mulher será na cor lilás.
Art. 4º. São critérios para concessão do Selo, dentre outros estabelecidos em regulamento:
I – Participação em capacitações promovidas ou reconhecidas pelo Município sobre prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – Realização de campanhas educativas destinadas aos colaboradores;
III – Divulgação permanente dos canais oficiais de denúncia, especialmente o Ligue 180, bem como da Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência;
IV – Implementação de medidas internas de acolhimento, orientação e encaminhamento de colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar aos serviços especializados;
V – Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
VI – Adoção de políticas internas de prevenção ao assédio moral, ao assédio sexual e a qualquer forma de discriminação ou violência contra a mulher;
VII – Incentivo à empregabilidade e à autonomia econômica de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
VIII – Participação nas campanhas municipais de conscientização, especialmente durante o Agosto Lilás;
IX – Adoção de boas práticas de responsabilidade social voltadas à promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES
Art. 5º. As empresas certificadas poderão aderir voluntariamente a ações de inclusão produtiva e empregabilidade de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º O Município poderá encaminhar às empresas participantes mulheres atendidas pela Rede Municipal de Proteção que manifestem interesse em oportunidades de emprego, respeitada a autonomia da mulher, a disponibilidade de vagas e a legislação trabalhista.
§ 2º O encaminhamento não gera obrigação de contratação por parte da empresa.
§ 3º Sempre que possível, as empresas poderão adotar medidas de flexibilização da jornada de trabalho para colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, visando possibilitar comparecimento a atendimentos médicos, psicológicos, assistenciais, jurídicos ou audiências judiciais.
CAPÍTULO V
DOS COMPROMISSOS DAS EMPRESAS
Art. 6º. As empresas certificadas comprometem-se a:
I – Promover ambiente organizacional baseado no respeito, na dignidade e na igualdade;
II – Preservar o sigilo das informações relativas às colaboradoras em situação de violência;
III – Orientar e encaminhar, quando necessário, as colaboradoras aos serviços da Rede Municipal de Atendimento;
IV – Colaborar com campanhas municipais de conscientização;
V – Utilizar corretamente a identidade visual do Selo.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º. Fica autorizada a criação da Comissão Municipal de Avaliação do Programa Empresa Amiga da Mulher, responsável pela análise dos pedidos de certificação.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e competências da Comissão serão definidos em regulamento, podendo contar com representantes:
I – Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II – Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV – Da Câmara Municipal;
V – Da Associação Comercial e Empresarial;
VI – Da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção local;
VII – Das forças de segurança pública;
VIII – De outras instituições da Rede Municipal de Proteção.
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 8º. O Selo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Paragrafo Primeiro: os critérios de avaliação serão estabelecidos em documento próprio.
Art. 9º. A empresa certificada poderá utilizar o Selo em:
I – Fachadas;
II – Materiais institucionais;
III – Campanhas publicitárias;
IV – Redes sociais;
V – Demais meios de divulgação institucional.
CAPÍTULO VIII
DAS SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 10º. O Selo poderá ser suspenso ou cancelado quando a empresa:
I – Deixar de atender aos requisitos desta Lei;
II – Utilizar indevidamente a certificação;
III – Praticar atos incompatíveis com os objetivos do Programa;
IV – Sofrer condenação definitiva por práticas relacionadas à violência contra a mulher, assédio sexual, assédio moral ou discriminação de gênero, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS PARCERIAS
Art. 11º. O Município poderá celebrar termos de cooperação com entidades públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I – Os critérios de avaliação;
II – A documentação necessária;
III – A forma de inscrição;
IV – A identidade visual do Selo;
V – Os procedimentos para renovação, suspensão e cancelamento da certificação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. A entrega do Selo ocorrerá, preferencialmente, durante a programação oficial do Agosto Lilás ou em outra cerimônia promovida pelo Município.
Art. 13º. A participação no Programa possui caráter honorífico, não gerando incentivos fiscais, financeiros ou preferência em processos licitatórios, salvo se houver previsão legal específica.
Art. 14º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 03 de agosto de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL