RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 017/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053/2026
6 de Agosto de 2026
IMPUGNANTE: TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de até 02 (dois) veículos tipo ônibus executivo, novos (zero quilômetro), ano/modelo 2025/2026, com capacidade mínima para 35 (trinta e cinco) passageiros, além do motorista, destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Pedra Preta – MT.
Trata-se de análise conjunta das impugnações apresentadas em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 017/2026, Processo Administrativo nº 053/2026, promovido pelo Município de Pedra Preta/MT, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de até 02 (dois) veículos tipo ônibus executivo, novos (zero quilômetro), ano/modelo 2025/2026, com capacidade mínima para 35 (trinta e cinco) passageiros, além do motorista, destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexo.
O certame foi instaurado na modalidade pregão eletrônico, com critério de julgamento de menor preço por item, tendo por finalidade atender à demanda da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer quanto à aquisição regular e segura.
A empresa TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, apresentou impugnação questionando, em síntese, Após análise técnica das condições estabelecidas e das soluções disponíveis no mercado, verificou-se que esses dois parâmetros, tal como atualmente redigidos, impedem a participação de veículos plenamente compatíveis com a finalidade da contratação e com as demais características de desempenho exigidas, razão pela qual se apresenta a presente impugnação, limitada à revisão pontual dessas especificações, sem qualquer pretensão de afastar os requisitos de segurança, conforto, acessibilidade ou capacidade operacional definidos pelo Município.
Ainda sustenta que a presente análise concentra-se exclusivamente na capacidade mínima do reservatório de ARLA de 23 litros e na exigência de transmissão exclusivamente automática, por serem características cuja adequação pode ampliar concretamente a competitividade sem comprometer a finalidade, o porte ou o desempenho esperado do veículo.
A empresa ainda afirma que DO RESERVATÓRIO DE ARLA: 2 LITROS QUE NÃO ALTERAM A FINALIDADE DO VEÍCULO o descritivo estabelece reservatório de ARLA com capacidade mínima de 23 litros. Ocorre que, ao detalhar as razões técnicas das características consideradas relevantes para a contratação, o ETP não apresenta justificativa específica para a fixação desse volume mínimo. A distinção fica evidente porque outros parâmetros foram individualmente relacionados à necessidade administrativa: para o tanque de combustível de 150 litros, por exemplo, o estudo aponta expressamente a busca por maior autonomia e menor necessidade de abastecimentos durante deslocamentos intermunicipais. Para os 23 litros de ARLA, não há fundamentação equivalente.
A mesma ainda informa que A TRANSMISSÃO: A TECNOLOGIA NÃO DEVE SE SOBREPOR AO DESEMPENHO, onde a contratação não estabelece apenas uma quantidade mínima de marchas ou determinado patamar de desempenho: ao exigir “câmbio automático de 06 velocidades à frente mais ré”, o descritivo condiciona a participação à adoção de uma tecnologia específica, afastando veículos equipados com transmissão manual independentemente de sua potência, torque, porte, capacidade operacional e adequação às demais características exigidas, onde transmissão manual não constitui solução ultrapassada ou estranha ao atual mercado de ônibus.
Nesse contexto, foram consideradas as manifestações técnicas apresentadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, por meio dos Ofícios nº 176/2026 do dia 04/08/2026 – referente à impugnação da Empresa TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
É o relatório.
Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
O próprio edital, em seu item 5.1, prevê que qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimento, providência ou impugnação até 3 (três) dias úteis antes da data designada para abertura da sessão pública. O item 5.1.1 disciplina a forma de encaminhamento, enquanto o item 5.2 estabelece que as impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem automaticamente os prazos do certame.
Ainda conforme os itens 5.3 e 5.4 do edital, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento técnico sobre o objeto licitado, bem como submeter à matéria à análise jurídica, quando necessário. O item 5.5, por sua vez, prevê que, havendo modificação no edital e seus anexos em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, deverá ser designada nova data para realização do certame, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
No caso concreto, a impugnação fora apresentada por empresa interessada no certame, versam sobre cláusulas do edital e encontram-se protocoladas antes da data inicialmente designada para a sessão pública, razão pela qual se encontram preenchidos os pressupostos formais de conhecimento.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação apresentada.
3. MÉRITO
3.1. Da impugnação apresentada pela TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA — alegando, em síntese, a requerente postula a alteração da capacidade mínima do reservatório de ARLA 32, solicitando a redução de 23 litros para 21 litros, bem como a alteração da exigência de transmissão exclusivamente automática de 06 velocidades à frente mais ré para permitir a participação de veículos equipados com transmissão manual de 6 marchas.
Para fundamentar sua pretensão, a licitante indicou as características do chassi IVECO BUS 17-280, sustentando que o referido modelo atende ao padrão ambiental CONAMA P8 / EURO VI via sistema SCR, possui reservatório de ARLA 32 de 21 litros e conta com transmissão manual ZF. Argumenta que as exigências editalícias vigentes restringiriam indevidamente a competitividade e feririam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, colacionando a Cartilha da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva e precedentes do Tribunal de Contas da União. Encaminhados os autos para análise e manifestação técnica, cumpre emitir o pronunciamento fundamentado.
A empresa ainda versa sobre a Exigência de Transmissão Automática, que no tocante ao pedido de aceitação de veículos equipados com transmissão manual, a pretensão da impugnante não merece acolhimento, devendo ser mantida a exigência de transmissão automática com no mínimo 6 velocidades à frente e 1 à ré.
A opção da Administração Pública pela transmissão automática decorre de criterioso planejamento registrado no Estudo Técnico Preliminar, pautado nas necessidades operacionais específicas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Os veículos a serem adquiridos serão empregados no transporte contínuo de delegações esportivas, atletas, grupos folclóricos, artistas, músicos e servidores em deslocamentos urbanos, intermunicipais e viagens interestaduais de longa distância, submetidos a condições severas de rodagem e ao relevo acidentado característico do Município de Pedra Preta e região, onde a perspectiva técnica e empírica, a utilização do câmbio automático proporciona expressiva mitigação da curva de fadiga do motorista em viagens extensas, ampliando a ergonomia e a atenção ao trânsito, o que se traduz em ganho direto para a segurança viária dos passageiros. Além disso, a transmissão automática elimina trocas incorretas de marcha decorrentes da condução por múltiplos motoristas da frota municipal, prevenindo o desgaste prematuro do trem de força e proporcionando expressiva redução histórica nos custos de manutenção corretiva com sistemas de embreagem, onde não prospera a alegação de direcionamento do certame ou de violação à ampla competitividade. A exigência de câmbio automático para veículos pesados no transporte executivo é atendida por diversos fabricantes e encarroçadoras atuantes no mercado nacional, a exemplo de chassis disponibilizados por marcas de grande porte como Mercedes-Benz e Volksbus/Marcopolo. A existência de soluções com transmissão manual no portfólio do fabricante IVECO não vincula a Administração nem a obriga a rebaixar o padrão de desempenho funcional fixado no planejamento.
A impugnante ainda versa sobre a Capacidade do Reservatório de ARLA 32 e da Padronização da Frota, onde em relação ao pedido de redução da capacidade mínima do reservatório de ARLA 32 de 23 litros para 21 litros, a manifestação técnica indica a integral manutenção da exigência contida no edital.
A impugnante argumenta que o modelo IVECO BUS 17-280 possui reservatório de ARLA 32 de 21 litros e tanque de combustível de 275 litros, sustentando que a autonomia do reservatório de diesel compensaria o menor volume de ARLA 32. Ocorre que a exigência editalícia do reservatório de 23 litros não se limita a um mero cálculo matemático de autonomia pontual entre abastecimentos.
Dessa forma, a alegação de que a autonomia do tanque de combustível supriria a diferença de volume do reservatório de agente redutor não afasta os critérios técnicos e operacionais que fundamentaram a escolha administrativa registrada no planejamento.
O mercado nacional dispõe de pluralidade de marcas e encarroçadoras que atendem perfeitamente ao conjunto cumulativo exigido no edital (transmissão automática e reservatório de ARLA 32 de no mínimo 23 litros).
Não se aplica ao caso a tese de restrição indevida apontada nos precedentes do Tribunal de Contas da União citados pela licitante. Ao contrário das situações em que a Administração fixa requisitos arbitrários e sem respaldo técnico, a definição das especificações contidas no Pregão Eletrônico SRP nº 017/2026 encontra-se sólida e motivadamente fundamentada no Estudo Técnico Preliminar.
Em suma, as especificações técnicas estabelecidas no edital para o Item 01 refletem a real necessidade da Administração Pública municipal, encontrando-se motivadas no Estudo Técnico Preliminar e amparadas na legislação de regência.
Tanto a exigência de transmissão automática de 06 velocidades quanto a capacidade mínima de 23 litros para o reservatório de ARLA 32 preservam a integridade do interesse público, garantem a padronização e a eficiência da frota, mitigam custos operacionais e asseguram plena competitividade entre os diversos fabricantes aptos a disputar o certame.
Diante do exposto, conhece-se da impugnação por ser tempestiva e, no mérito, julga-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se inalteradas todas as condições previstas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 17/2026, determinando-se o regular prosseguimento do certame.
Ante o exposto, CONHEÇO a impugnação apresentada pela empresa TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES, nos termos da fundamentação acima, com base nas manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer através do Ofício Nº 176/2026 do dia 04.08.2026, unidade demandante do objeto, e nos fundamentos jurídicos previstos na Lei nº 14.133/2021 e no edital.
Determino, ainda, que a presente decisão seja disponibilizada no sistema eletrônico utilizado para o certame e nos demais meios oficiais pertinentes, com ciência aos interessados.
Pedra Preta – MT, 5 de agosto de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Agente de Contratação - Pregoeira
Portaria nº 247/2023