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Pref. Campo Verde

LEI Nº. 3.260, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUI O COMITÊ GESTOR DA REDE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS FLUXOS INTEGRADOS DE ATENDIMENTO, PREVÊ A IMPLANTAÇÃO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinada à articulação permanente entre órgãos públicos, instituições do sistema de justiça, órgãos de segurança pública e organizações da sociedade civil, visando à prevenção, proteção, acolhimento, atendimento integral, responsabilização dos autores da violência e garantia dos direitos das mulheres.

Parágrafo único. A Rede constitui instrumento permanente de integração das políticas públicas municipais voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Rede observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – igualdade entre homens e mulheres;

III – proteção integral da mulher;

IV – atendimento humanizado;

V – não revitimização;

VI – atuação intersetorial;

VII – respeito à autonomia da mulher;

VIII – sigilo das informações;

IX – celeridade no atendimento;

X – garantia dos direitos humanos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Constituem diretrizes da Rede:

I – Integração dos serviços públicos;

II – Atendimento interdisciplinar;

III – Fortalecimento das políticas preventivas e protetivas;

IV – Atendimento especializado às mulheres em situação de violência;

V – Promoção da autonomia econômica da mulher;

VI – Incentivo à participação comunitária;

VIII – Articulação permanente entre os órgãos integrantes.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Rede:

I – Integrar os serviços municipais;

II – Estabelecer protocolos únicos de atendimento;

III – Criar fluxos padronizados de encaminhamento;

IV – Fortalecer ações preventivas;

V – Promover campanhas educativas;

VI – Reduzir os índices de violência;

VII – ampliar o acesso aos serviços públicos;

VIII – promover capacitação permanente;

IX – produzir indicadores para subsidiar políticas públicas;

X – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

XI – Fortalecer a lei do sinal vermelho.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º Integram a Rede Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública, quando houver;

V – CREAS;

VI – CRAS;

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VIII – Conselho Tutelar;

IX – Polícia Militar;

X – Polícia Civil;

XI – Ministério Público;

XII – Poder Judiciário;

XIII – Defensoria Pública;

XIV – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção competente;

XV – Procuradoria-Geral do Município;

XVI – demais instituições que aderirem mediante termo de cooperação.

XVII – Representante de Dirigente Lojista – CDL/ACICAVE

XVIII- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Rede:

I – elaborar protocolos de atendimento;

II – definir fluxos integrados;

III – acompanhar casos de forma articulada;

IV – promover campanhas educativas;

V – realizar estudos e pesquisas;

VI – fomentar políticas públicas;

VII – monitorar indicadores;

VIII – propor melhorias contínuas;

IX – fortalecer ações preventivas.

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO

Art. 7º A coordenação da Rede caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Parágrafo único. A coordenação poderá solicitar apoio técnico dos demais órgãos integrantes.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ GESTOR

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor:

I – elaborar o Plano Anual de Trabalho;

II – acompanhar a execução das ações;

III – aprovar os protocolos e fluxos municipais;

IV – acompanhar a execução do Plano Municipal;

V – propor melhorias;

VI – elaborar relatório anual;

VII – acompanhar indicadores;

VIII – incentivar a educação permanente.

CAPÍTULO IX

DOS FLUXOS INTEGRADOS

Art. 10. Todos os órgãos integrantes deverão observar os Fluxos Municipais Integrados de Atendimento e Encaminhamento aprovados pelo Comitê Gestor.

§ 1º Os fluxos garantirão atendimento humanizado, célere e articulado.

§ 2º Os protocolos deverão evitar a revitimização da mulher.

CAPÍTULO X

DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher, vinculado à Rede.

Art. 12. Compete ao Observatório:

I – coletar dados;

II – consolidar estatísticas;

III – elaborar indicadores;

IV – publicar relatório anual;

V – subsidiar políticas públicas;

VI – monitorar a evolução dos índices de violência.

CAPÍTULO XI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 13. O Município promoverá formação continuada dos profissionais integrantes da Rede.

Parágrafo único. A capacitação contemplará legislação, atendimento humanizado, acolhimento, escuta especializada, direitos humanos, igualdade de gênero e protocolos de atendimento.

CAPÍTULO XII

DAS CAMPANHAS

Art. 14. O Município desenvolverá campanhas permanentes de prevenção à violência contra a mulher, especialmente durante:

I – Agosto Lilás;

II – Campanha dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as mulheres;

III – demais campanhas oficiais.

CAPÍTULO XIII

DO PLANO MUNICIPAL

Art. 15. A Rede atuará em consonância com o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Parágrafo único. O Plano estabelecerá objetivos, metas, indicadores e estratégias para prevenção, proteção, atendimento, responsabilização dos autores e garantia dos direitos das mulheres.

CAPÍTULO XIV

DAS PARCERIAS

Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, universidades e organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO XV

DAS REUNIÕES

Art. 17. A Rede reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

CAPÍTULO XVII

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Lei será executada em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais normas aplicáveis.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 03 de agosto de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL