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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: “Regulamenta o Programa de Estímulo à Solicitação de Notas Fiscais de Serviços, denominado “Nota Band Premiada”, instituído pela Lei Municipal nº 1.713/2025, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.713/2025 instituiu o Programa "Nota Band Premiada", destinado a incentivar a emissão de Notas Fiscais de Serviços, fortalecer a educação fiscal, ampliar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e promover a participação da sociedade no controle da arrecadação tributária municipal;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo regulamentar os critérios de participação, os procedimentos operacionais, os sorteios, a fiscalização, a forma de premiação e demais condições necessárias à execução do Programa;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa às alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, que tornou obrigatória a utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento isonômico entre os documentos fiscais emitidos pelo sistema eletrônico municipal e aqueles emitidos pelo Emissor Nacional da NFS-e;

CONSIDERANDO o interesse público em aperfeiçoar os mecanismos de transparência, fiscalização, controle, publicidade e segurança jurídica na execução do Programa;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Estímulo à Solicitação de Notas Fiscais de Serviços, denominado “Nota Band Premiada”, instituído pela Lei Municipal nº 1.713/2025, destinado a incentivar a emissão da Nota Fiscal de Serviços mediante a concessão de números de participação vinculados a cada Nota Fiscal de Serviços regularmente emitida em nome do tomador do serviço, assegurando a participação individual de cada nota nos sorteios de prêmios.

Art. 2º O programa tem por objetivo fomentar a regularidade fiscal, estimular o consumidor a exigir o documento fiscal e ampliar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Nova Bandeirantes.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E DOS NÚMEROS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 3º Participarão automaticamente do programa “Nota Band Premiada” as Notas Fiscais de Serviços emitidas no Município de Nova Bandeirantes e devidamente lançadas e registradas no sistema tributário municipal ou importadas/recebidas pelo Município por meio do ambiente nacional da NFS-e.

§ 1º Para fins de sorteio, cada Nota Fiscal de Serviços registrada gerará 01 (um) número de participação, único e aleatório, vinculado eletronicamente ao respectivo documento fiscal.

§ 2º Não haverá necessidade de cadastro prévio do tomador de serviços, sendo a participação vinculada às informações constantes no banco de dados do Setor de Tributos.

§ 3º Notas fiscais canceladas, substituídas, sem efeito ou que não resultem em arrecadação efetiva do ISSQN para o Município de Nova Bandeirantes/MT, não serão consideradas para fins de participação no Programa.

§ 4º Cada número de participação dará direito à participação em um único sorteio, correspondente ao período de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços.

Art. 4º Para fins deste Regulamento, somente serão considerados válidos para participação no Programa “Nota Band Premiada” os documentos fiscais relativos à prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, emitidos no âmbito do Município, inclusive por meio do Emissor Nacional da NFS-e.

§ 1º Considera-se usuário de serviços, para os fins deste Decreto, o tomador final, pessoa física ou jurídica, em cujo nome esteja emitida a Nota Fiscal de Serviços.

§ 2º Serão consideradas válidas para participação no Programa:

I – as Notas Fiscais de Serviços emitidas pelo sistema eletrônico do Município por prestadores não optantes pelo Simples Nacional, bem como as notas fiscais avulsas e aquelas emitidas em favor de CPF, desde que atendidos os requisitos deste Decreto;

II – as Notas Fiscais de Serviços emitidas por Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, emitidas por meio do Emissor Nacional da NFS-e, desde que o prestador possua inscrição municipal ativa em Nova Bandeirantes/MT e que o ISSQN seja devido ao Município.

§ 3º As Notas Fiscais de Serviços deverão ser emitidas em favor do usuário final do serviço, pessoa física ou jurídica, sendo vedada a participação de notas fiscais emitidas para consumo próprio do prestador ou para fins meramente internos.

§ 4º Ficam excluídas do Programa as Notas Fiscais de Serviços emitidas fora do território do Município de Nova Bandeirantes.

CAPÍTULO III

DOS SORTEIOS E DOS PRÊMIOS

Art. 5º Os sorteios do Programa “Nota Band Premiada” serão realizados mensalmente por meio de plataforma eletrônica de sorteio (site sorteador), responsável pela apuração automática dos contemplados.

§ 1º O resultado dos sorteios será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais canais institucionais.

§ 2º Em caso de indisponibilidade técnica ou falha operacional da plataforma eletrônica, a Comissão Organizadora definirá método alternativo mediante ato formal, devidamente justificado e publicizado.

Art. 6º Para fins de participação nos sorteios mensais do Programa “Nota Band Premiada”, serão consideradas exclusivamente as Notas Fiscais de Serviços emitidas dentro do mês de competência correspondente, compreendido entre o primeiro e o último dia do respectivo mês.

§ 1º Para os documentos emitidos pelo Emissor Nacional da NFS-e, será considerada a competência correspondente ao mês de emissão.

§ 2º O sorteio relativo às Notas Fiscais de Serviços emitidas no mês de competência será realizado até o décimo dia do mês subsequente.

§ 3º A liberação e o pagamento dos prêmios ocorrerão no mesmo mês da realização do sorteio, até o dia 22 (vinte e dois), condicionados à conferência da regularidade, autenticidade das Notas Fiscais sorteadas e à comprovação do efetivo recolhimento do ISSQN correspondente.

§ 4º Verificada, no procedimento de conferência, a ausência de recolhimento do tributo, irregularidade fiscal, inconsistência cadastral ou qualquer impedimento que inviabilize a concessão do prêmio ao contemplado, este perderá o direito ao prêmio naquele sorteio.

§ 5º É vedada a acumulação de premiações para sorteios subsequentes, ainda que o prêmio não seja entregue em razão do não comparecimento do contemplado, da desclassificação, da irregularidade documental, da constatação de ausência ou irregularidade no recolhimento do tributo incidente sobre a operação correspondente à nota fiscal sorteada, de impedimento legal ou de qualquer outra hipótese prevista neste Decreto ou na legislação aplicável.

Art. 7º Os prêmios serão pagos em dinheiro, mediante depósito em conta corrente indicada pelo contemplado, podendo, a seu pedido formal, ser efetuado depósito em conta de terceiro.

Art. 8º A entrega dos prêmios somente será efetuada após a conferência da validade, regularidade e autenticidade dos números de participação correspondentes às Notas Fiscais de Serviços sorteadas.

§ 1º O prêmio será concedido exclusivamente ao tomador do serviço identificado na Nota Fiscal vencedora, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.

§ 2º Será admitida a retirada do prêmio por representante legal ou procurador do contemplado, desde que apresentada procuração específica, acompanhada de cópia do documento de identificação do ganhador e do representante.

§ 3º O direito do ganhador à retirada do prêmio expira em 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do sorteio.

§ 4º Não sendo retirado o prêmio no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o contemplado perderá definitivamente o direito ao recebimento, devendo o respectivo valor ser automaticamente incluído no sorteio do mês subsequente, observadas as regras e critérios deste Decreto.

§ 5º Fica vedada a entrega de prêmio a uma mesma pessoa que já tenha sido contemplada no sorteio que estiver sendo realizado.

§ 6º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, serão realizadas novas tentativas de sorteio até que o contemplado seja pessoa ainda não premiada naquele sorteio.

§ 7º Constatada qualquer irregularidade, inconsistência cadastral, indício de fraude ou inobservância das regras do Programa, o prêmio não será entregue, cabendo à Comissão Organizadora deliberar sobre o caso, com registro em ata.

Art. 9º Os sorteios mensais contemplarão 04 (quatro) prêmios, assim distribuídos:

I – 01 (um) prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

II – 03 (três) prêmios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.

§ 1º As notas emitidas pelo Emissor Nacional da NFS-e participarão dos sorteios a partir das competências definidas em ato da Secretaria de Finanças, observado o início da obrigatoriedade nacional.

§ 2º Os valores, quantidades de prêmios e periodicidade dos sorteios poderão ser atualizados por Portaria, observados os limites da Lei Municipal nº 1.713/2025.

Art. 10º Poderão ser realizados sorteios especiais no decorrer do exercício, de forma extraordinária, condicionados ao aumento da arrecadação do ISSQN decorrente do Programa “Nota Band Premiada”, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e os limites previstos na Lei Municipal nº 1.713/2025.

§ 1º A realização dos sorteios especiais, bem como a definição de sua periodicidade, quantidade de prêmios e respectivos valores, dependerá de ato específico do Poder Executivo, mediante avaliação técnica do desempenho arrecadatório.

§ 2º Os sorteios especiais observarão, no que couber, as mesmas regras, critérios, procedimentos de transparência, fiscalização e controle aplicáveis aos sorteios regulares previstos neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE IMAGEM E PUBLICIDADE

Art. 11º Os contemplados com prêmios no Programa autorizam, de forma gratuita, o uso de seu nome e imagem pelo Município de Nova Bandeirantes, exclusivamente para fins institucionais de divulgação dos resultados do Programa.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não gera qualquer direito a indenização, podendo ser revogada mediante manifestação expressa, desde que não prejudique a divulgação de atos já realizados.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 12º A execução, acompanhamento e fiscalização do Programa “Nota Band Premiada” competem à Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Tributos.

Art. 13º A Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora será instituída pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria, competindo-lhe:

I – zelar pela observância deste Decreto e da Lei Municipal nº 1713/2025;

II – acompanhar o fluxo de informações entre o banco de dados do Setor de Tributos e o sistema de sorteios;

III – homologar e divulgar os resultados dos sorteios;

IV – analisar dúvidas, denúncias, inconsistências e casos omissos;

V – suspender participações em caso de indícios de fraude.

Parágrafo único. Os atos e decisões da Comissão serão formalizados em ata, assegurando-se à Comissão acesso integral aos relatórios e registros do sistema de gestão tributária relacionados ao Programa.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD

Art. 14º O tratamento dos dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD.

Art. 15º Os dados pessoais serão tratados exclusivamente para execução do Programa, com base no cumprimento de obrigação legal e na execução de política pública.

Art. 16º O Município adotará medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais, vedado seu uso para finalidades diversas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, com apoio do Departamento Jurídico do Município.

Art. 18º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites previstos na Lei Municipal nº 1713/2025.

Art. 19º O programa poderá ser alterado, suspenso ou encerrado a qualquer tempo por decreto do Poder Executivo, por motivo de interesse público.

Art. 20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando integralmente revogado o Decreto Municipal nº 380, de 30 de dezembro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 05 de agosto de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal