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Câm. Santa Cruz do Xingu

RESOLUÇÃO Nº 2/2026

Dispõe sobre a instituição, disciplina e uso da identidade visual e brasão institucional exclusivo da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu – MT, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui a Identidade Visual Institucional da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT e estabelece as normas para sua utilização, proteção, padronização e gestão.

Art. 2º A Identidade Visual Institucional constitui elemento oficial de identificação do Poder Legislativo Municipal e destina-se à representação institucional da Câmara Municipal perante os órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade.

Art. 3º A Identidade Visual Institucional tem por objetivos:

I - fortalecer a identidade institucional do Poder Legislativo Municipal;

II - assegurar a identificação clara e inequívoca da Câmara Municipal;

III - promover a padronização da comunicação institucional;

IV - preservar a autonomia e a independência institucional do Poder Legislativo em relação aos demais Poderes;

V - evitar confusão com os símbolos oficiais do Município;

VI - fortalecer a transparência, a representatividade e a aproximação entre o Poder Legislativo e a população.

CAPÍTULO II

DA IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL

Art. 4º A Identidade Visual Institucional da Câmara Municipal é composta pelos elementos gráficos, nominativos, tipográficos e cromáticos definidos em Manual de Marca próprio.

Art. 5º A concepção da marca institucional baseia-se na valorização da história, da cultura e dos símbolos representativos do Município de Santa Cruz do Xingu, incorporando, de forma estilizada e contemporânea, referências à natureza, ao arco e flecha, ao Morro da Santa Cruz, à agricultura e à pecuária, sem reproduzir integralmente o brasão oficial do Município.

Art. 6º A identidade visual da Câmara Municipal representa:

I - a autonomia institucional do Poder Legislativo Municipal;

II - o compromisso com a representação popular;

III - a atividade legislativa e fiscalizadora exercida em favor da coletividade;

IV - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V - os valores democráticos, republicanos e participativos.

CAPÍTULO III

DO MANUAL DE MARCA

Art. 7º Fica instituído o Manual de Marca da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT como documento oficial orientador da aplicação da Identidade Visual Institucional.

§ 1º O Manual de Marca será aprovado e atualizado mediante Portaria da Presidência.

§ 2º As alterações promovidas no Manual de Marca não poderão modificar os elementos essenciais da Identidade Visual Institucional sem prévia autorização da Mesa Diretora.

Art. 8º O Manual de Marca deverá conter, no mínimo:

I - descrição conceitual da marca institucional;

II - padrões cromáticos oficiais;

III - tipografias institucionais;

IV - malha construtiva;

V - áreas de proteção;

VI - assinaturas institucionais;

VII - aplicações permitidas;

VIII - limites mínimos de redução;

IX - aplicações monocromáticas;

X - exemplos de usos proibidos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL

Art. 9º A utilização da Identidade Visual Institucional é obrigatória nos:

I - documentos oficiais;

II - atos normativos;

III - expedientes administrativos;

IV - meios eletrônicos e digitais;

V - materiais gráficos institucionais;

VI - fachadas, placas e sinalizações da Câmara Municipal;

VII - publicações oficiais.

Art. 10. É vedado:

I - alterar cores, proporções ou tipografia da marca institucional;

II - utilizar elementos gráficos diversos daqueles definidos no Manual de Marca;

III - aplicar a marca em desacordo com os padrões estabelecidos;

IV - utilizar a marca para fins particulares, eleitorais, partidários ou estranhos às atividades institucionais;

V - promover qualquer associação que comprometa a imagem, a credibilidade ou a imparcialidade da instituição.

CAPÍTULO V

DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Art. 11. A Identidade Visual Institucional constitui instrumento de fortalecimento da autonomia administrativa e institucional da Câmara Municipal, observada a independência dos Poderes prevista na Constituição da República, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 12. A utilização da marca institucional não substitui nem altera os símbolos oficiais do Município, permanecendo o brasão municipal como símbolo oficial do ente federativo.

Parágrafo único. É vedada a utilização da marca institucional da Câmara Municipal por órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo Municipal, salvo em ações conjuntas expressamente autorizadas e acompanhadas da identificação dos respectivos Poderes.

Santa Cruz do Xingu (MT), 11 de abril de 2026.

Anderson Alves dos Santos

Railson Alves da Silva

Presidente

1º Secretário