RESOLUÇÃO N° 02/2026
6 de Agosto de 2026
RESOLUÇÃO Nº 2/2026
Dispõe sobre a instituição, disciplina e uso da identidade visual e brasão institucional exclusivo da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu – MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui a Identidade Visual Institucional da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT e estabelece as normas para sua utilização, proteção, padronização e gestão.
Art. 2º A Identidade Visual Institucional constitui elemento oficial de identificação do Poder Legislativo Municipal e destina-se à representação institucional da Câmara Municipal perante os órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade.
Art. 3º A Identidade Visual Institucional tem por objetivos:
I - fortalecer a identidade institucional do Poder Legislativo Municipal;
II - assegurar a identificação clara e inequívoca da Câmara Municipal;
III - promover a padronização da comunicação institucional;
IV - preservar a autonomia e a independência institucional do Poder Legislativo em relação aos demais Poderes;
V - evitar confusão com os símbolos oficiais do Município;
VI - fortalecer a transparência, a representatividade e a aproximação entre o Poder Legislativo e a população.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL
Art. 4º A Identidade Visual Institucional da Câmara Municipal é composta pelos elementos gráficos, nominativos, tipográficos e cromáticos definidos em Manual de Marca próprio.
Art. 5º A concepção da marca institucional baseia-se na valorização da história, da cultura e dos símbolos representativos do Município de Santa Cruz do Xingu, incorporando, de forma estilizada e contemporânea, referências à natureza, ao arco e flecha, ao Morro da Santa Cruz, à agricultura e à pecuária, sem reproduzir integralmente o brasão oficial do Município.
Art. 6º A identidade visual da Câmara Municipal representa:
I - a autonomia institucional do Poder Legislativo Municipal;
II - o compromisso com a representação popular;
III - a atividade legislativa e fiscalizadora exercida em favor da coletividade;
IV - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V - os valores democráticos, republicanos e participativos.
CAPÍTULO III
DO MANUAL DE MARCA
Art. 7º Fica instituído o Manual de Marca da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT como documento oficial orientador da aplicação da Identidade Visual Institucional.
§ 1º O Manual de Marca será aprovado e atualizado mediante Portaria da Presidência.
§ 2º As alterações promovidas no Manual de Marca não poderão modificar os elementos essenciais da Identidade Visual Institucional sem prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 8º O Manual de Marca deverá conter, no mínimo:
I - descrição conceitual da marca institucional;
II - padrões cromáticos oficiais;
III - tipografias institucionais;
IV - malha construtiva;
V - áreas de proteção;
VI - assinaturas institucionais;
VII - aplicações permitidas;
VIII - limites mínimos de redução;
IX - aplicações monocromáticas;
X - exemplos de usos proibidos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 9º A utilização da Identidade Visual Institucional é obrigatória nos:
I - documentos oficiais;
II - atos normativos;
III - expedientes administrativos;
IV - meios eletrônicos e digitais;
V - materiais gráficos institucionais;
VI - fachadas, placas e sinalizações da Câmara Municipal;
VII - publicações oficiais.
Art. 10. É vedado:
I - alterar cores, proporções ou tipografia da marca institucional;
II - utilizar elementos gráficos diversos daqueles definidos no Manual de Marca;
III - aplicar a marca em desacordo com os padrões estabelecidos;
IV - utilizar a marca para fins particulares, eleitorais, partidários ou estranhos às atividades institucionais;
V - promover qualquer associação que comprometa a imagem, a credibilidade ou a imparcialidade da instituição.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Art. 11. A Identidade Visual Institucional constitui instrumento de fortalecimento da autonomia administrativa e institucional da Câmara Municipal, observada a independência dos Poderes prevista na Constituição da República, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. A utilização da marca institucional não substitui nem altera os símbolos oficiais do Município, permanecendo o brasão municipal como símbolo oficial do ente federativo.
Parágrafo único. É vedada a utilização da marca institucional da Câmara Municipal por órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo Municipal, salvo em ações conjuntas expressamente autorizadas e acompanhadas da identificação dos respectivos Poderes.
Santa Cruz do Xingu (MT), 11 de abril de 2026.
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Anderson Alves dos Santos |
Railson Alves da Silva |
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Presidente |
1º Secretário |