Edital de Chamamento Público - Cadastramento do Programa Família Acolhedora
6 de Agosto de 2026
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CADASTRAMENTO DO PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O MUNICÍPIO DE JUARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, torna público o Procedimento de Inscrição e Seleção de Famílias para o Programa Família Acolhedora, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.354, de 23 de março de 2026, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Juara-MT, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.459, de 04 de agosto de 2026.
1. FINALIDADE DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA:
1.1. O Programa Família Acolhedora tem por finalidade o atendimento de crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, de forma a proteger seus direitos e garantias fundamentais previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.OBJETO DESTE EDITAL:
2.1. O objeto deste Edital consiste na seleção de famílias residentes no Município de Juara-MT, interessadas em participar do Programa Família Acolhedora, sendo destinado a acolhimento familiar, visando o acolhimento de crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, afastadas do convívio familiar de origem, diante de situação de risco pessoal e social, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990, e sempre mediante determinação da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.354/2026.
2.2. O Serviço atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, inseridos em medida protetiva de acolhimento prevista no inciso VIII do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por determinação de autoridade judiciária competente, mediante a expedição do Termo de Guarda Provisória.
3. PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA:
3.1. O acolhimento familiar constitui no atendimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem, em residência de famílias acolhedoras, previamente cadastradas e capacitadas, que possuam condições de recebê-los e mantê-los condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, do Conselho Tutelar e do Poder Judiciário.
4. REMUNERAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
4.1. Cada família habilitada a participar do Programa Família Acolhedora receberá, a título de Bolsa-Auxílio para cobertura das despesas durante o acolhimento, o valor de referência de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, mensal, por criança ou adolescente atendido, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 3.354/2026.
4.2. Na hipótese de a mesma família acolher mais de uma criança e/ou adolescente, como no caso de grupo de irmãos, o valor da Bolsa-Auxílio será proporcional ao número de acolhidos, até o limite máximo de 3 (três) vezes o valor mensal de referência, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três), conforme art. 14, § 5º, da Lei.
4.3. Em caso de criança ou adolescente com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico, o valor da Bolsa-Auxílio poderá ser ampliado em até 1/3 (um terço), mediante relatório favorável da Equipe Técnica, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei.
4.4. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a Família Acolhedora receberá a Bolsa-Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo o valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal, nos termos do art. 14, § 6º, da Lei.
4.5. O pagamento da Bolsa-Auxílio será realizado mensalmente, mediante depósito em conta bancária em nome do membro da família designado no Termo de Guarda, em até 5 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei.
4.6. As despesas decorrentes da Bolsa-Auxílio correrão por recursos próprios do Município e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, nos termos do art. 14, § 7º, da Lei.
4.7. A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, mediante manifestação escrita devidamente fundamentada em relatório social do profissional Assistente Social da Equipe Técnica, nos termos do art. 14, § 8º, da Lei.
4.8. A família que tenha recebido a Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as prescrições da Lei Municipal nº 3.354/2026 fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, nos termos do art. 15 da Lei.
5.DA INSCRIÇÃO E REQUISITOS:
5.1. As inscrições das famílias interessadas ocorrerão a partir de 06 de agosto de 2026.
5.2. As inscrições serão realizadas no CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, localizado na Avenida José Alves Bezerra, (antiga Escola Oscar Soares).
5.3. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e permanente, feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 3.354/2026:
I - cópias da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os membros da família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento do responsável familiar;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de idade, emitida em, no máximo, 90 (noventa) dias, fornecida: a) pelas comarcas em que os membros residiram nos últimos 5 (cinco) anos; b) pelo Departamento da Polícia Federal, por meio de sua página eletrônica;
V - atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do responsável familiar;
VI - comprovante de renda de todos os membros da família;
VII - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no caso de beneficiários da Previdência Social.
5.4. A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela Equipe Técnica do Programa e condicionada à apresentação dos documentos indicados no item 5.3, relativos a todos os membros do núcleo familiar, observado, quanto a certidão de antecedentes criminais, o disposto no inciso IV, aplicável aos membros maiores de idade.
5.5. Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 anos, sem restrição de gênero ou estado civil, e que preencha os seguintes requisitos, nos termos do art. 5º da Lei:
I - ser residente e domiciliada no Município de Juara-MT, sendo vedada a mudança de domicílio durante a participação no Programa;
II - apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental, demonstrando interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
III - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
IV - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Programa;
V - não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento, apresentando a concordância por escrito.
5.5.1. A adequação do espaço residencial e das condições materiais da família ao acolhimento será avaliada pela Equipe Técnica no âmbito do estudo psicossocial de que trata o item 7.1.2 deste Edital.
6.DAS RESPONSABILIDADES:
6.1. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que segue:
6.1.1. prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e Adolescente;
6.1.2. participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
6.1.3. prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhado a situação, sempre que solicitado;
6.1.4. contribuir na preparação da criança e adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
6.1.5. nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, nos termos do art. 11, V, da Lei.
6.2. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, com periodicidade mínima bimestral, nos termos do art. 4º, VI, da Lei.
Parágrafo único: Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
6.2.1 O acompanhamento à Família Acolhedora acontecerá na forma que segue:
a) visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
b) atendimento psicológico;
c) presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento, com periodicidade mínima trimestral.
7.DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO:
7.1. A seleção será realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e pela Equipe de Gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho do Município de Juara-MT, observadas as seguintes etapas:
7.1.1. Primeira Etapa - Avaliação Documental: consiste na avaliação dos documentos apresentados pelas famílias interessadas, para fins de verificar a procedência, bem como o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Edital. Caso a família participante não apresente os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.
7.1.2. Segunda Etapa - Avaliação Técnica (Psicossocial): consiste na avaliação para verificação de que a família inscrita como potencial acolhedora preenche os requisitos necessários à função, incluindo a adequação do espaço residencial. Nesta etapa a família deverá passar por um estudo psicossocial, realizado por meio de entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares e demais ferramentas necessárias, culminando em parecer técnico conclusivo.
7.1.3. Terceira Etapa - Capacitação: participação obrigatória em curso de capacitação e preparação, abrangendo, no mínimo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel da família acolhedora e a diferenciação entre acolhimento familiar e adoção, nos termos do art. 4º, I, da Lei.
7.1.4. Quarta Etapa - Divulgação: consiste na divulgação da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro.
7.2. A classificação para qualquer etapa subsequente é vinculada, obrigatoriamente, à aprovação na etapa anterior.
7.2.1. A aprovação em todas as etapas não assegura à família pretendente a habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitada segundo a disponibilidade e a necessidade do Programa Família Acolhedora.
7.2.2. Não haverá ordem de classificação para as famílias habilitadas. O acolhimento da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado a cada caso, mediante determinação da autoridade judiciária.
7.3. O acolhimento, preferencialmente, deverá ser de uma criança ou adolescente por vez em cada Família Acolhedora, salvo em se tratando de grupo de irmãos, conforme avaliação e aprovação da Equipe Técnica.
7.4. Após parecer técnico favorável, a família firmará Termo de Adesão com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, o qual será encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, nos termos do art. 4º, II e III, da Lei.
8.DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1. O início e término da prestação do Programa Família Acolhedora se darão em conformidade com o Termo de Adesão a ser firmado com cada família selecionada.
8.2. O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas na Lei Municipal nº 3.354, de 23 de março de 2026, implicará em desligamento da família do Serviço.
8.3. O Juízo da Vara da Infância e Juventude, a Promotoria de Justiça, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Assistência Social manterão acompanhamento constante e fiscalização do Serviço, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei.
8.4. Este Edital observa, no que couber, o Decreto Municipal regulamentador da Lei nº 3.354/2026.
9.CASOS OMISSOS:
9.1. Os casos omissos neste Edital serão dirimidos pela Equipe Técnica do Centro de Referência de Assistência Social e Equipe de Gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho do Município de Juara/MT, com base na Lei Municipal nº 3.354/2026, bem como na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Juara-MT, 05 de agosto de 2026
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município