Lei Ordinária nº 1280/2026 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Economico - COMDEC e o Fundo Municipal - FUNDEIC
6 de Agosto de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.280/2026
DATA: 05 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – COMDEC E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUNDEIC NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS, ADMINISTRAÇÃO, FONTES DE RECURSOS, APLICAÇÃO E CONTROLE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – COMDEC
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Nova Ubiratã/MT.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento econômico do Município;
III – acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC;
IV – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNDEIC;
V – acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo;
VI – apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FUNDEIC;
VII – incentivar ações voltadas ao fortalecimento da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do empreendedorismo, da inovação, da economia criativa e da geração de emprego e renda;
VIII – propor medidas destinadas à atração de novos investimentos e ao fortalecimento das atividades econômicas do Município;
IX – estimular a criação, fortalecimento e integração de associações, cooperativas, entidades empresariais e demais organizações representativas dos setores produtivos;
X – emitir parecer sobre projetos e programas de incentivo ao desenvolvimento econômico, quando solicitado pelo Poder Executivo;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei ou em regulamento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a seguinte representação:
I – Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Nova Ubiratã – ACENU;
b) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Nova Ubiratã;
c) 04 (quatro) representantes dos setores produtivos do Município, indicados por entidades representativas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com atuação nas áreas da indústria, comércio, prestação de serviços, empreendedorismo, agronegócio ou desenvolvimento econômico.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante solicitação da entidade ou órgão que representam.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de doze meses.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre seus membros para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
IV – exercer o voto de qualidade em caso de empate;
V – assinar as resoluções, pareceres e demais atos expedidos pelo Conselho;
VI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUNDEIC
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao fortalecimento das atividades econômicas, à promoção do empreendedorismo, ao incentivo à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, à inovação e ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Nova Ubiratã/MT.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – créditos adicionais que lhe forem destinados;
III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;
IV – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V – recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VII – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VIII – restituições e devoluções de recursos anteriormente concedidos pelo Fundo;
IX – receitas decorrentes da alienação de bens e equipamentos vinculados ao Fundo, quando legalmente autorizada;
X – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 1º Os recursos do FUNDEIC serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da legislação vigente, revertendo-se integralmente os respectivos rendimentos ao próprio FUNDEIC.
Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC ficará vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo, que será responsável por sua administração, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC.
§ 1º A movimentação financeira, a contabilização e a prestação de contas do Fundo observarão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O FUNDEIC integrará o orçamento do Município como unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC destinam-se ao financiamento de programas, projetos, ações e investimentos voltados ao desenvolvimento econômico do Município, especialmente para:
I – incentivo à instalação, ampliação e modernização de indústrias;
II – fortalecimento do comércio, da prestação de serviços e do empreendedorismo;
III – incentivo à inovação, tecnologia e economia criativa;
IV – apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
V – implantação, ampliação e melhoria de áreas e distritos industriais;
VI – aquisição de máquinas, equipamentos e bens destinados à execução de programas de desenvolvimento econômico;
VII – realização e apoio a feiras, exposições, seminários, congressos, rodadas de negócios e demais eventos voltados ao desenvolvimento econômico;
VIII – capacitação, qualificação profissional e empresarial;
IX – promoção institucional do Município visando à atração de investimentos e geração de emprego e renda;
X – apoio às associações, cooperativas, entidades empresariais e demais organizações representativas dos setores produtivos;
XI – elaboração de estudos, pesquisas, planos e projetos voltados ao desenvolvimento econômico;
XII – outras ações, programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico, aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC e autorizados pela Administração Municipal.
Art. 11. A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC caberá ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo, na qualidade de gestor e ordenador de despesas, competindo-lhe:
I – administrar os recursos do Fundo;
II – autorizar a realização das despesas, observada a legislação vigente;
III – executar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC;
IV – promover a movimentação financeira do Fundo;
V – elaborar e apresentar a prestação de contas e os relatórios de gestão;
VI – praticar os demais atos necessários ao funcionamento e à gestão do Fundo.
Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC será realizada na forma da legislação vigente, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A prestação de contas integrará as contas anuais do Município, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Cultura e Turismo elaborará, anualmente, relatório de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC, contendo demonstrativo das receitas arrecadadas, das despesas realizadas, dos programas e ações desenvolvidos e dos resultados alcançados, assegurada a transparência das informações na forma da legislação vigente.
Art. 14. A gestão financeira, orçamentária, patrimonial e contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEIC observará as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das demais normas aplicáveis à administração pública.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo normas complementares necessárias à sua execução, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios para aplicação dos recursos, formas de acompanhamento e fiscalização e demais aspectos operacionais do Fundo.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ/MT, 05 DE AGOSTO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
VAGNER MARTINS DOS REIS
Secretário Mun. de Finanças e Planejamento