Lei Ordinária nº 1281/2026 - Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDRS
6 de Agosto de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.281/2026
DATA: 05 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao fortalecimento da agricultura familiar, ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e à promoção do desenvolvimento rural sustentável no Município de Nova Ubiratã/MT.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – créditos adicionais que lhe forem destinados;
III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;
IV – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V – recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VII – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VIII – restituições e devoluções de recursos anteriormente concedidos pelo Fundo;
IX – receitas decorrentes da alienação de bens e equipamentos vinculados ao Fundo, quando legalmente autorizada;
X – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 1º Os recursos do FMDRS serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da legislação vigente, revertendo-se integralmente os respectivos rendimentos ao próprio FMDRS.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS serão movimentados exclusivamente por meio de conta bancária específica, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da legislação aplicável à administração financeira e orçamentária.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que será responsável por sua administração, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
§ 1º A movimentação financeira, a contabilização e a prestação de contas do Fundo observarão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O FMDRS integrará o orçamento do Município como unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS poderão ser aplicados em:
I – programas, projetos e ações voltados ao fortalecimento da agricultura familiar;
II – apoio aos pequenos e médios produtores rurais;
III – aquisição, manutenção, recuperação e ampliação da Patrulha Agrícola Mecanizada;
IV – aquisição de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e tecnologias voltadas ao desenvolvimento rural;
V – aquisição e distribuição de sementes, mudas, insumos agrícolas, corretivos de solo, fertilizantes e calcário, observada a legislação aplicável;
VI – programas de conservação, recuperação e manejo sustentável do solo e dos recursos naturais;
VII – implantação e incentivo de sistemas de irrigação e armazenamento de água destinados à produção rural;
VIII – assistência técnica, extensão rural, pesquisa, inovação tecnológica e difusão de boas práticas agropecuárias;
IX – realização de cursos, treinamentos, palestras, dias de campo e demais ações de capacitação de produtores rurais;
X – incentivo à organização, fortalecimento e desenvolvimento de cooperativas, associações e demais organizações de produtores rurais;
XI – apoio à implantação, ampliação e fortalecimento de agroindústrias familiares e empreendimentos rurais;
XII – apoio à realização de feiras, exposições, eventos técnicos, dias de campo e demais ações voltadas à promoção e valorização do setor agropecuário;
XIII – execução de programas de conservação ambiental relacionados ao desenvolvimento sustentável das atividades rurais;
XIV – outras ações, programas e projetos de interesse do desenvolvimento rural sustentável, aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e autorizados pela Administração Municipal.
Art. 6º. A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, na qualidade de gestor e ordenador de despesas, competindo-lhe:
I – administrar os recursos do Fundo;
II – autorizar a realização das despesas, observada a legislação vigente;
III – executar o Plano de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
IV – promover a movimentação financeira do Fundo;
V – elaborar e apresentar a prestação de contas e os relatórios de gestão;
VI – praticar os demais atos necessários ao funcionamento e à gestão do Fundo.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:
I – estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo;
II – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
III – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do Fundo;
IV – apreciar e aprovar a prestação de contas anual apresentada pelo gestor;
V – propor programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento rural sustentável;
VI – emitir recomendações visando ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo;
VII – exercer outras atribuições relacionadas ao FMDRS previstas em lei ou em regulamento.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS será realizada na forma da legislação vigente, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A prestação de contas integrará as contas anuais do Município, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura elaborará, anualmente, relatório de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, contendo demonstrativo das receitas arrecadadas, das despesas realizadas, dos programas e ações desenvolvidos e dos resultados alcançados, assegurada a transparência das informações na forma da legislação vigente.
Art. 10. A gestão financeira, orçamentária, patrimonial e contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS observará as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das demais normas aplicáveis à administração pública.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo normas complementares necessárias à sua execução, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios para aplicação dos recursos, formas de acompanhamento e fiscalização, bem como demais aspectos operacionais do Fundo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica expressamente revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 502, de 9 de dezembro de 2009, que criou o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM do Município de Nova Ubiratã.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ/MT, 05 DE AGOSTO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
VAGNER MARTINS DOS REIS
Secretário Mun. de Finanças e Planejamento