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Pref. Nossa Senhora do Livramento

LEI Nº 1.263/2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria com a Diocese de São Luiz de Cáceres, por intermédio da Paróquia Nossa Senhora do Livramento, para a restauração e adequação do Centro Familiar Frei Salvador Roquette, e dá outras providências.

THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES, inscrita no CNPJ sob o nº 03.192.499/0001-74, por intermédio de sua filial PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.192.499/0005-06, mediante termo de fomento ou outro instrumento juridicamente adequado, para a execução da obra de restauração e adequação do Centro Familiar Frei Salvador Roquette, situado na Avenida Coronel Botelho, nº 709, Centro, neste Município.

§ 1º A parceria terá por finalidade preservar imóvel de relevância histórica e cultural e assegurar sua utilização em atividades sociais, culturais, artísticas, educacionais e comunitárias de interesse da população municipal, na forma estabelecida no plano de trabalho.

§ 2º A execução material da obra ficará sob a responsabilidade da entidade parceira, diretamente ou por meio de empresa por ela regularmente contratada, cabendo-lhe integral responsabilidade pela contratação, pelos encargos dela decorrentes, pela qualidade dos serviços e pelo cumprimento do projeto, do memorial descritivo, das planilhas orçamentárias e das normas técnicas aplicáveis.

Art. 2º O valor dos recursos públicos destinados à parceria fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observado o montante efetivamente aprovado no plano de trabalho e nas planilhas orçamentárias da obra.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são oriundos de emenda parlamentar, na modalidade transferência especial, denominada Emenda PIX, e correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada ou objeto de crédito adicional, se necessário, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não obriga o repasse integral do limite estabelecido no caput, ficando os desembolsos restritos aos serviços efetivamente previstos, executados, medidos e aprovados, conforme o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro.

Art. 3º Os recursos serão transferidos em parcelas para conta bancária específica da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado.

§ 1º A primeira parcela será liberada após a celebração do instrumento de parceria, a aprovação do plano de trabalho, a comprovação da regularidade da entidade e o atendimento das demais condições estabelecidas pela Administração Municipal.

§ 2º A liberação de cada parcela subsequente ficará condicionada, cumulativamente:

I – à execução da etapa correspondente do cronograma físico-financeiro;

II – à apresentação do boletim de medição, do relatório fotográfico e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;

III – ao atesto da medição por profissional de engenharia ou arquitetura designado pelo Município;

IV – à regularidade da prestação de contas parcial relativa aos recursos anteriormente transferidos; e

V – à manutenção das condições de habilitação e regularidade da entidade parceira.

§ 3º A medição técnica da obra não substitui a prestação de contas financeira, constituindo ambas requisitos complementares para a liberação das parcelas e para a aprovação final da parceria.

Art. 4º A Diocese deverá executar o objeto em conformidade com o plano de trabalho aprovado e observar, na aplicação dos recursos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência.

Parágrafo único. A contratação de empresa, profissionais, serviços e materiais necessários à obra deverá ser precedida de procedimento objetivo e documentado de seleção, com demonstração da compatibilidade dos preços com o mercado, da capacidade técnica do contratado e da ausência de conflito de interesses, nos termos do instrumento da parceria e da legislação aplicável.

Art. 5º Constituem obrigações essenciais da entidade parceira, sem prejuízo de outras previstas no termo de fomento e no plano de trabalho:

I – aplicar integralmente os recursos no objeto da parceria;

II – manter os recursos e os rendimentos de aplicação financeira na conta bancária específica;

III – manter escrituração e documentação individualizadas da parceria;

IV – permitir o livre acesso dos agentes municipais, dos órgãos de controle e do profissional responsável pela fiscalização ao imóvel, à obra e aos documentos;

V – apresentar as prestações de contas parciais e final, acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, relatórios de execução e demais documentos exigidos;

VI – responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, técnicos e civis decorrentes da execução da obra;

VII – obter as licenças, autorizações, alvarás e registros de responsabilidade técnica necessários à execução; e

VIII – restituir ao Município os saldos remanescentes, inclusive rendimentos financeiros, e os valores cuja aplicação seja glosada ou considerada irregular.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo designar gestor da parceria, comissão de monitoramento e avaliação e profissional tecnicamente habilitado para fiscalizar a obra, realizar as medições e atestar a conformidade dos serviços executados.

§ 1º A aprovação da medição não afasta a responsabilidade da Diocese nem da empresa executora por vícios, defeitos, danos, desconformidades técnicas ou obrigações legais relacionadas à obra.

§ 2º A inexecução do objeto, a não apresentação ou desaprovação das contas e a constatação de irregularidades implicarão suspensão dos repasses, adoção das medidas de saneamento, restituição dos recursos, instauração de tomada de contas especial e aplicação das demais consequências legais cabíveis.

Art. 7º É vedada a aplicação dos recursos públicos no custeio de cultos, cerimônias, atividades de proselitismo ou outras ações de natureza exclusivamente religiosa ou confessional.

§ 1º A entidade parceira deverá assegurar a utilização do Centro Familiar Frei Salvador Roquette em atividades sociais, culturais, artísticas, educacionais e comunitárias, sem discriminação por crença ou convicção religiosa, conforme condições, calendário e período de afetação estabelecidos no instrumento da parceria.

§ 2º O termo de fomento deverá estabelecer prazo de manutenção da finalidade pública, preferencialmente não inferior a 10 (dez) anos, bem como medidas de proteção do investimento público e obrigação de restituição proporcional dos recursos em caso de alienação do imóvel, desvio de finalidade ou impedimento injustificado de sua utilização comunitária.

Art. 8º A celebração e a execução da parceria observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a regulamentação municipal aplicável e as condições da transferência especial que originou os recursos.

Parágrafo único. A ausência de chamamento público, em razão da origem parlamentar dos recursos, deverá ser formalmente motivada no processo administrativo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, plano de trabalho, monitoramento, transparência e prestação de contas.

Art. 9º A realização da parceria não transfere ao Município a propriedade, posse ou administração do imóvel, nem gera vínculo trabalhista, previdenciário, solidário ou subsidiário com os empregados, prestadores de serviços ou contratados da entidade parceira, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade expressamente previstas em lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, 06 de Agosto de 2026.

THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal