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Pref. Brasnorte

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CONTENÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE DAS DESPESAS COM PESSOAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BRASNORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 72, inciso VIII;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal e financeiro do Município, assegurando a execução regular, contínua e eficiente dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o dever de gestão fiscal responsável, mediante ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à geração de despesas, aos limites de despesa com pessoal e às medidas de controle aplicáveis;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas administrativas de contenção, racionalização e controle das despesas não autoriza a supressão de direitos funcionais previstos em lei, o inadimplemento de obrigações regularmente constituídas ou o descumprimento de decisões judiciais;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 10, de 22 de janeiro de 2026, teve vigência limitada até 30 de abril de 2026, mostrando-se necessária a edição de novo ato normativo para disciplinar as medidas aplicáveis ao restante do exercício financeiro;

CONSIDERANDO os resultados da execução orçamentária e financeira do primeiro quadrimestre de 2026 e a necessidade de acompanhamento permanente da arrecadação, da despesa com pessoal, das despesas obrigatórias e do fluxo de caixa municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos objetivos de controle prévio, acompanhamento e reavaliação das despesas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, medidas de contenção de despesas, especialmente com pessoal, a serem observadas em todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura municipal, com a finalidade de preservar o equilíbrio fiscal, a continuidade dos serviços públicos essenciais e a eficiência administrativa.

Art. 2º Consideram-se medidas de contenção aquelas que visam racionalizar e reduzir custos da máquina pública, priorizando as atividades finalísticas e essenciais, e assegurando a observância dos limites legais de despesa com pessoal e das metas fiscais aplicáveis.

Art. 3º Ficam estabelecidas, temporariamente, as seguintes medidas de contenção, observado o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, salvo situações específicas e plenamente justificadas, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal:

I. As férias, licença-prêmio e demais afastamentos legais serão programados e, quando necessário, reprogramados por necessidade do serviço, mediante escala e organização interna, especialmente nas áreas essenciais, vedada a suspensão geral que impeça o gozo regular do direito, devendo-se priorizar a concessão de períodos já vencidos e evitar acúmulo;

II. Realização de horas extras, exceto em casos necessários e devidamente justificados pela chefia imediata, observada a autorização da autoridade máxima;

III. Concessão de gratificações e ajustes salariais, salvo as decorrentes de determinação legal, devidamente fundamentada, e acompanhadas de estudo de impacto orçamentário que não comprometa os limites de gastos previstos na LRF;

IV. Criação de novos cargos, empregos e funções públicas que resultem em aumento de despesas com pessoal;

V. Participação de servidores públicos em cursos, treinamentos, seminários e eventos externos quando implicarem em despesas de custeio não essenciais à continuidade do serviço público;

VI. Concessão de diárias e indenizações, que deverão ser restritas aos casos absolutamente indispensáveis, com controle mensal e relatório detalhado à Chefia do Executivo;

VII. Autorização de conversão de parte das férias em abono pecuniário, por não se mostrar, no período de vigência deste Decreto, medida compatível com a política de contenção de despesas e com o interesse da Administração.

Parágrafo único. As reprogramações de que trata o inciso I deverão ser formalizadas e motivadas pela chefia responsável, garantindo-se o gozo regular do direito, e o disposto no inciso VII não se aplica às hipóteses de cumprimento de determinação legal expressa ou de decisão judicial, devidamente formalizadas e motivadas, com registro do respectivo impacto orçamentário-financeiro.

Art. 4º As nomeações, contratações temporárias e reposições de pessoal poderão ocorrer, quando indispensáveis ao interesse público e à continuidade do serviço, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, precedida de solicitação formal do órgão requisitante, com justificativa da necessidade e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de modo a assegurar compatibilidade com a dotação orçamentária, a disponibilidade financeira e os limites e metas fiscais aplicáveis.

Parágrafo único. As demandas relacionadas à continuidade de serviços públicos essenciais e as decorrentes de determinação legal ou judicial terão tramitação prioritária, mantidas a formalização da justificativa e da estimativa de impacto.

Art. 5º O Setor de Contabilidade, em conjunto com as áreas de recursos humanos, deverá apresentar mensalmente relatórios detalhados de execução orçamentária, especialmente no que diz respeito às despesas com pessoal. Com base nesses relatórios, a Administração poderá autorizar, suspender ou ajustar atos e procedimentos administrativos, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.

Art. 6º A Administração realizará, imediatamente, ampla revisão dos cargos comissionados, funções gratificadas e contratos de terceirização, com vistas à racionalização e à eficiência administrativa, observada a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, e promovendo, quando cabível, ajustes legais, redistribuições e realocações internas.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas periodicamente, com base nos relatórios de execução orçamentária e financeira, especialmente quanto ao comportamento da receita efetivamente arrecadada, da despesa com pessoal, da disponibilidade financeira e do cumprimento das metas fiscais, podendo ser mantidas, ajustadas, gradualmente flexibilizadas ou revogadas, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal, após manifestação dos setores técnicos competentes e, quando houver questão jurídica relevante, da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º. Este Decreto terá vigência até 30 de novembro de 2026.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal