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Pref. Sorriso

Designa o Coordenador do Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico – GPE, disciplina a governança e o acompanhamento das ações do Programa no âmbito do Município de Sorriso, revoga o Decreto Municipal nº 761, de 26 de setembro de 2022, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico – GPE, firmado entre o Município de Sorriso e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Terceira, inciso II, do referido Termo de Adesão, que estabelece a obrigatoriedade de designação formal de servidor para exercer a função de Coordenador do Programa GPE;

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 3/2026/SEPLAN, de 19 de junho de 2026, da Secretaria Executiva de Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reitera a necessidade de formalização da designação do Coordenador do Programa GPE;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança do Planejamento Estratégico Municipal, promovendo a integração entre as unidades administrativas e assegurando o acompanhamento sistemático das metas estratégicas do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica designado o servidor LAÉRCIO COSTA GARCIA para exercer a função de Coordenador do Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico – GPE, no âmbito do Município de Sorriso.

Art. 2º Compete ao Coordenador do Programa GPE:

I – coordenar e acompanhar a execução das ações relacionadas ao Programa no âmbito da Administração Pública Municipal;

II – atuar como interlocutor oficial entre o Município e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nas matérias relacionadas ao Programa;

III – promover a articulação institucional entre as Secretarias Municipais, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na execução do Programa;

IV – acompanhar o cumprimento das atividades, cronogramas, metas, indicadores e demais compromissos assumidos pelo Município perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

V – consolidar e validar as informações necessárias ao atendimento das demandas do Programa antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas;

VI – orientar tecnicamente os órgãos e entidades municipais quanto às diretrizes, procedimentos e utilização do Programa GPE;

VII – acompanhar a execução dos planos de ação decorrentes do monitoramento das metas estratégicas;

VIII – administrar o acesso e promover a alimentação do Sistema GPE disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, podendo designar servidores para auxiliar na inserção, atualização e manutenção das informações, sem prejuízo de sua responsabilidade pela validação, integridade, consistência e tempestividade dos dados encaminhados;

IX – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão do Planejamento Estratégico Municipal; e

X – exercer outras atribuições necessárias ao adequado desenvolvimento do Programa.

Art. 3º O exercício da função de Coordenador do Programa GPE não implicará percepção de remuneração adicional, sendo desempenhado sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo ou em comissão ocupado pelo servidor.

Art. 4º Os Secretários Municipais e os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal são responsáveis pelo acompanhamento, execução e cumprimento das metas, indicadores, projetos e ações estratégicas vinculados às respectivas áreas de atuação, competindo-lhes:

I – promover a execução das ações necessárias ao alcance das metas sob sua responsabilidade;

II – disponibilizar, de forma tempestiva, as informações, documentos e evidências solicitados pelo Coordenador do Programa GPE;

III – participar das reuniões de acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico Municipal;

IV – adotar as medidas corretivas necessárias quando identificados desvios, riscos ou dificuldades que possam comprometer o cumprimento das metas estratégicas; e

V – responder pela veracidade, completude e atualização das informações relativas às metas, indicadores, projetos e ações estratégicas de sua respectiva área de atuação.

Art. 5º O Coordenador do Programa GPE promoverá reuniões ordinárias trimestrais de acompanhamento do Planejamento Estratégico Municipal, com a participação dos Secretários Municipais e dirigentes das unidades administrativas responsáveis pelas metas estratégicas.

§ 1º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário para avaliação de resultados, monitoramento dos indicadores estratégicos, deliberação sobre planos de ação ou atendimento às demandas do Programa GPE.

§ 2º Das reuniões serão produzidas atas, relatórios, planos de ação, registros de acompanhamento e demais documentos necessários ao monitoramento da execução das metas estratégicas, os quais subsidiarão a atuação do Coordenador do Programa GPE.

Art. 6º A alimentação, atualização e manutenção das informações no Sistema GPE do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serão realizadas pelo Coordenador do Programa GPE ou por servidores formalmente designados por ele para essa finalidade.

§ 1º A designação prevista no caput poderá recair sobre servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

§ 2º A designação de servidores para alimentação do Sistema GPE não afasta a responsabilidade do Coordenador do Programa pela validação, consistência, integridade e tempestividade das informações encaminhadas ao Tribunal de Contas.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao Coordenador do Programa GPE todas as informações, documentos e apoio técnico necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do Programa.

Art. 8º O Coordenador do Programa GPE apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Governança relatório consolidado de acompanhamento da execução do Planejamento Estratégico Municipal, contendo, no mínimo:

I – a evolução das metas e dos indicadores estratégicos;

II – a situação dos projetos e ações estratégicas;

III – as principais não conformidades, riscos e fatores que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos; e

IV – o Mapa Estratégico do Município, contendo a situação atualizada dos indicadores estratégicos, com a identificação daqueles que se encontram em situação regular, em acompanhamento e em atraso.

Parágrafo único. O relatório e o Mapa Estratégico de que trata este artigo serão encaminhados ao Prefeito Municipal e a todos os Secretários Municipais integrantes do Comitê de Gestão do Programa GPE, para conhecimento, acompanhamento e adoção das providências necessárias no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 761, de 26 de setembro de 2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 6 de agosto de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

DANIEL HENIQUE DE MELO SANTOS 

Secretário Municipal de Administração