LEI Nº 2028, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2026 DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA – MT, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ
7 de Agosto de 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2026 do Município de Pedra Preta – MT, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026 do Município de Pedra Preta-MT, destinado a promover o recebimento à vista e/ou parcelado dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal de Pedra Preta-MT, vencidos até 31 de dezembro de 2025, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico, à qual compete programar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do § 1º do art. 5º, combinado, no que couber, com os incisos I a VI do art. 6º desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituída ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial.
§1º Existindo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda incluir no parcelamento.
§2º Os créditos tributários que estejam sendo cobrados judicialmente por meio de ação de execução fiscal ficarão sob a responsabilidade de membro da Procuradoria Municipal de Pedra Preta, especialmente designado pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º O ingresso no REFIS do Município dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os débitos para com o Município de Pedra Preta, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, referentes à alienação de bens e aos parcelamentos anteriores.
§ 1º A adesão do contribuinte ao programa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de 15 de agosto até 18 de dezembro de 2026, com prazo improrrogável, em razão do recesso de final de ano, em razão, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou por representante legal devidamente constituído por procuração.
Art. 5º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 22 (vinte e duas) UPFM (Unidades Padrão Fiscal Municipal) para Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM para Pessoa Jurídica.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data do requerimento.
§ 1º Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto.
§ 2º O REFIS Municipal beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I – para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos valores de juros e multas;
II – para quitação em até 3 (três) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores de juros e multas;
III – para quitação em até 6 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores de juros e multas;
IV – para quitação em até 9 (nove) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores de juros e multas;
V – para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos valores de juros e multas;
VI – para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 5% (cinco por cento) dos valores de juros e multas.
§ 3º No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais, devendo apresentar o comprovante de pagamento, o que suspenderá a execução até a quitação do parcelamento.
Art. 7º Consolidado o débito, o devedor assinará o Termo de Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 8º O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 22 (vinte e duas) UPFM para Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM para Pessoa Jurídica.
Art. 9º As parcelas vencerão no quinto dia útil do mês subsequente, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.
Parágrafo único. Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10. O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela;
II – decretação de falência, extinção por liquidação ou cisão, no caso de pessoa jurídica;
III – infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. A rescisão do parcelamento requerido nos termos desta Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I – imediata execução judicial dos débitos não extintos com o pagamento das parcelas ou encaminhamento para protesto extrajudicial, independentemente de qualquer providência administrativa;
II – restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais previstos na legislação vigente à época do vencimento dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A opção pelo REFIS Municipal implicará:
I – aceitação plena, irrevogável e irretratável dos débitos e das condições de pagamento estabelecidas nesta Lei;
II – autorização para que a Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico edite normas regulamentares necessárias à execução do Programa.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 5 de agosto de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal